TJSP 14/10/2013 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 14 de Outubro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1519
2015
(fls. 05/16). A decisão de fl. 17 deferiu a liminar, devidamente cumprida (fls. 111 e 113). Baldadas as tentativas de localização
da ré (fls. 32, 33, 38, 40, 43, 45, 54/59, 60, 66, 68/69, 71, 74/86, 90/93, 110v°, 115, 119 e 159), foi, então, citada por edital (fls.
133, 135/136 e 140/141), contestou por intermédio de Curadora Especial regularmente nomeada (fls. 146/148). Era a síntese
do necessário. FUNDAMENTO e DECIDO. 1) A preliminar de nulidade de citação fica rejeitada. A citação por edital somente foi
levada a efeito ante o insucesso das diversas tentativas anteriores de integração pessoal da ré à lide (fls. 32, 33, 38, 40, 43,
45, 54/59, 60, 66, 68/69, 71, 74/86, 90/93, 110v°, 115, 119 e 159), não sendo, a propósito, razoavelmente exigíveis quaisquer
outras. Destaque-se, a propósito, que depois da apresentação da contestação houve nova tentativa de localização pessoal da
ré (fl. 152), igualmente frustrada (fl. 159). 2) No mais, a ação comporta julgamento no estado em que se encontra em vista da
controvérsia tratar de matéria eminentemente jurídica. E é procedente, pois se valendo da prerrogativa do art. 302 do Código de
Processo Civil, a I. Curadora Especial contestou por negativa geral, de sorte a não abalar, minimamente que fosse, a pretensão
deduzida na petição inicial. 3) Pelo acima exposto, julgo procedente a ação e declaro rescindido o contrato de fls. 11 e verso,
consolidando em mãos do autor o domínio e a posse plenos e exclusivos do veículo mencionado no relatório desta, bem assim
tornando definitiva a busca e apreensão levada a efeito. Condeno a ré no pagamento de honorários advocatícios que fixo em
20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, além das custas processuais. 4) Certificado o trânsito em julgado, oficie-se como
requerido à fl. 162 e aguarde-se provocação do autor, no silêncio arquivando-se os autos. P.R.I. (O VALOR DAS CUSTAS DE
PREPARO É DE R$ 96,85 E O PORTE DE REMESSA É DE R$ 29,50 (POR VOLUME, POR APENSO E POR PROCESSO). ADV: PAULA APARECIDA MENGHINI (OAB 280076/SP), MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA (OAB 150793/SP)
Processo 0015361-82.2011.8.26.0451 (451.01.2011.015361) - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Silfer Produtos
Siderurgicos Ltda - J M Moraes Costrutora Ltda - Vistos. Não tendo a parte dado andamento ao feito em 48 horas, embora
intimada a tanto pessoalmente e pela imprensa, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art.
267, III, do CPC. Oportunamente, anote-se a extinção e arquivem-se os autos. P.I. - ADV: EDUARDO RODRIGUES BONATO
(OAB 131845/SP)
Processo 0016309-34.2005.8.26.0451 (451.01.2005.016309) - Procedimento Ordinário - Honorários Advocatícios - Maria
Marcia de Oliveira Daruge - Construtora Fagundes Ltda - Vistos. Designo hastas públicas para os dias 12 de março de 2014
às 14:00 horas (1ª praça) e dia 26 de março de 2014 , às 14:00 horas (2ª praça). Dos editais de intimação deverão constar
eventuais benfeitorias existentes, a tanto se valendo da descrição no laudo avaliatório. Expeça-se o necessário. Int. - ADV:
MARIA MARCIA DE OLIVEIRA DARUGE (OAB 112981/SP)
Processo 0016797-76.2011.8.26.0451 (451.01.2011.016797) - Monitória - Prestação de Serviços - Instituto Educacional
Piracicabano da Igreja Metodista - Daniela Carvalho dos Santos - Vistos. Fls. 136/142: não há erro material na sentença, pois
já houve apresentação de cálculo com correção quando da propositura da ação (fl. 06) e o termo inicial dos juros moratórios é
a partir da citação válida. Posto isso, rejeito os embargos de declaração. P.R.I. - ADV: THIAGO MAIA GARRIDO TEBET (OAB
307994/SP), ACHILE MARIO ALESINA JUNIOR (OAB 94625/SP)
Processo 0017007-69.2007.8.26.0451 (451.01.2007.017007) - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Maria
Beatriz Heilmann Maluf - Trn Equipamentos Hidraulicos Ltda - Vistos. Fls. 167/168: defiro os pedidos, mas saliento que se dará
por Oficial de Justiça diverso daquele indicado não só pela implantação da Central de Mandados desta Comarca, bem como
não mais fazer parte do quadro de oficiais desta Comarca. ( O mandado de constatação e imissão na posse foi expedido em
08/10/13 e feito carga à Central de Mandados local para cumprimento e a autora deverá estar presente para imissão na posse)
- ADV: ANTONIO VANDERLEI DESUO (OAB 39166/SP), REINALDO CESAR SPAZIANI (OAB 168630/SP), ANDRE FERREIRA
ZOCCOLI (OAB 131015/SP)
Processo 0017208-95.2006.8.26.0451 (451.01.2006.017208) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Sonia
Aparecida Mendes Borges - - Denise Mendes Borges - - Ricardo Mendes Borges - - Fabio Mendes Borges - Costa Cruzeiros
Agencia Maritima e Turismo Ltda - - Norio Ikari - - Nivaldo Lavoura Junior - - Renato Pedro Nardi - - Iup Instituto de Urolagia de
Piracicaba Ltda - Vistos. Fls. 1220/1222: recebo os embargos como mera petição, pois inexiste a omissão afirmada. Todavia,
considerando a impossibilidade da prevalência das formas sobre o conteúdo das pretensões deduzidas nesta demanda, e ainda
que não haja efetiva comprovação da entrega dos documentos relacionados ao item 2 do despacho de fl. 1183, reconsidero
a primeira parte da decisão de fl. 1218 a fim de permitir a oitiva das testemunhas por carta rogatória expedida para a Itália,
igualmente levando em conta a existência de outra rogatória direcionada às Filipinas e que pende de cumprimento, de sorte a
não se poder cogitar em morosidade processual. Destarte, remetam-se os documentos de fls. 1226/1234 à Corregedoria Geral
da Justiça para instrução da carta rogatória direcionada para a Itália, providenciando-se cópias às expensas da corré COSTA
CRUZEIROS. Dil. e int. - ADV: DINA CURY NUNES DA SILVA (OAB 282418/SP), DANIEL AMOROSO BORGES (OAB 173775/
SP), HAMILTON DE OLIVEIRA (OAB 20200/SP), JOAO ORLANDO PAVAO (OAB 43218/SP), FÁBIO GINDLER DE OLIVEIRA
(OAB 173757/SP), HARIEL PINTO VIEIRA (OAB 163372/SP), FABIO MENDES BORGES (OAB 139697/SP), LUIZ CARLOS
RIBEIRO BORGES (OAB 122463/SP)
Processo 0018378-63.2010.8.26.0451 (451.01.2010.018378) - Procedimento Sumário - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Jose da
Conceição Oliveira - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Vistos e sentenciado nesta data em vista do gozo autorizado de
dias de afastamento (de 09 a 29.09.2013). JOSÉ DA CONCEIÇÃO OLIVEIRA, devidamente qualificado, propôs “Ação de Revisão
de Renda Mínima Inicial do Benefício Previdenciário de Acidente de Trabalho c.c. Cobrança” contra o INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL - INSS. Relatou que em 20.01.1994 sofreu acidente de trabalho e que em 26.04.1995 foi-lhe concedido
“o benefício de auxílio acidente com ‘RMI’ de 30% do salário contribuição”, por força da regra então prevista no art. 86 da Lei nº
8.213/91. Contudo, com a alteração introduzida pela Lei nº 9.032/95 esse percentual foi alterado para 50%. O réu, porém, não
aplicou “a lei nova mais benéfica aos benefícios já concedidos”. Requereu a revisão do benefício, com a condenação do réu no
pagamento das diferenças e dos reflexos nas parcelas vincendas, além dos consectários legais, pedindo, ainda, os benefícios
da gratuidade de justiça, juntando procuração e documentos (fls. 06/16). Deferida a gratuidade processual (fl. 19), o réu, citado
(fl. 23º), apresentou contestação (fls. 25/31v°) em que arguiu preliminar de incompetência absoluta e prejudicial de prescrição.
No mérito aduziu que a pretensão de revisão contraria jurisprudência do Tribunais Superiores; impossibilidade de alteração
do coeficiente do benefício por implicar em infração à Constituição Federal; discorreu sobre o princípio tempus regit actum, o
ato jurídico perfeito, e a impossibilidade do Poder Judiciário atuar como legislador; aludindo a artigos da Constituição Federal
e da legislação a título de prequestionamento, requerendo a improcedência. Houve réplica (fls. 34/36). A ação, inicialmente
distribuída à E. 2ª Vara Federal desta Comarca, acabou sendo redistribuída a este Juízo (fls. 38/41). O feito foi saneado com
determinação de perícia no IMESC (fl. 69), seguindo-se confecção do laudo pericial (fls. 116/119) e manifestação das partes
(fls. 124 e 126/127). É a síntese do necessário. FUNDAMENTO e DECIDO. 1) Cumpre acolher a decadência. Com efeito,
com a edição da Medida Provisória 1.523-9/1997 em 27.06.1997, convertida na Lei n° 9.528/97, o art. 103 da Lei n° 8.213/91
passou a estabelecer o seguinte: “É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou
beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º