TJSP 18/10/2013 - Pág. 1567 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Outubro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1523
1567
0003232-09.2013.8.26.0408 Nº Ordem: 000409/2013 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - N.
C. A. Z. X L. Z. - Fls. 44 - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou que é cabível a prisão civil do devedor
de pensão alimentícia pelo inadimplemento das três últimas prestações anteriores ao ajuizamento da execução e daquelas
vencidas no curso do processo. A orientação está consolidada na Súmula 309 do STJ, que dispõe: “O débito alimentar que
autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que
vencerem no curso do processo”. In casu, o executado foi regularmente citado para pagar as prestações da pensão alimentícia
em atraso, provar que pagou ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, mas deixou transcorrer in albis o prazo. Às fls. 36/37 a
exequente juntou acordo entre as partes e requereu o sobrestamento do feito. Porém, às fls. 41, a exequente informa que o
executado não cumpriu o acordo firmado, e requer sua prisão. O Ministério público postulou pela prisão do executado (fls. 43).
Os elementos trazidos aos autos dão conta da desídia com que o executado procede em relação à filha, razão pela qual é de
rigor a decretação de sua prisão. Ante o exposto, DECRETO a prisão civil do executado pelo prazo de um mês, com fulcro no
artigo 5º, inciso LXVII, da Constituição Federal, e no artigo 733, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil, relativamente
às pensões inadimplidas vencidas a partir de DEZEMBRO de 2012. Ao contador para cálculo do valor do débito alimentar que
enseja o decreto prisional, devendo considerar o valor pago de R$ 700,00, conforme informado a fls. 36 e, a seguir, expeçase mandado de prisão, consignando-se prazo de validade de dois anos, por analogia ao artigo 109 do Código Penal (prazo
mínimo), bem como a observação de que o preso deverá permanecer separado dos detentos da área penal. Eventuais parcelas
que não ensejam o decreto prisional devem ser exigidas pelo rito do artigo 732 do Código de Processo Civil. Int. - ADV JOSÉ
ANTONIO BEFFA OAB/SP 159464
0003557-81.2013.8.26.0408 Nº Ordem: 000416/2013 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
- BANCO PANAMERICANO S/A X FABIANO SIMÃO DA ROCHA - Fls. 31 - Defiro o desentranhamento dos documentos, nos
termos da Portaria 1/2006 deste Juízo. No silêncio ou desentranhadas as cópias, remetam-se os autos ao arquivo. Int. - ADV
MARCELO SOTOPIETRA OAB/SP 149079 - ADV EVANDRO VLASIC CAMPELLO OAB/SP 211075
0003552-59.2013.8.26.0408 Nº Ordem: 000463/2013 - Inventário - Inventário e Partilha - A. L. D. R. G. E OUTROS X MARCIO
ROBERTO GUERRA - Fls. 54 - Sentença nº 1325/2013 registrada em 11/10/2013 no livro nº 229 às Fls. 210: 1. Homologo,
por sentença, para que produza seus jurídicos efeitos, a partilha de fls. 30/31. Em conseqüência, atribuo às herdeiras nela
contempladas seus respectivos quinhões, ressalvados erros, omissões e eventuais direitos de terceiros. 2. Defiro os benefícios
da Lei 1060/50. 3. Com o trânsito em julgado, expeça-se Formal de Partilha. 4. Arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. - ADV RAMON MONTORO MARTINS OAB/SP 48078
0004077-41.2013.8.26.0408 Nº Ordem: 000519/2013 - Monitória - Cheque - LUIZ AUGUSTO GOMES X ELISANGELA
JORGE ROCHA - Fls. 22 - Sentença nº 1326/2013 registrada em 11/10/2013 no livro nº 229 às Fls. 211: O recolhimento das
custas iniciais, quando devidas, é pressuposto processual de constituição da relação jurídica adjetiva. É pressuposto processual
objetivo intrínseco à formação da relação jurídica processual, adotada a classificação de Moacyr Amaral dos Santos (in Primeiras
Linhas de Direito Processual Civil). A omissão no recolhimento das custas iniciais causa o cancelamento da distribuição (art. 257
CPC), que é matéria conhecível de ofício pelo juiz, na forma do artigo 267, § 3º, do CPC. Pelo exposto, DECLARO EXTINTO
o processo, com fulcro no artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil, e determino o cancelamento da distribuição nos
termos do artigo 257 do mesmo diploma. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Cartório Distribuidor para o devido
cancelamento. Cumprido o item anterior, intime-se o patrono da parte para que, no prazo de 10 (dez) dias, proceda à retirada
da petição inicial e dos documentos juntados nos autos, mediante recibo no livro próprio, destruindo-se a autuação. Decorrido
o prazo, sem a providencia acima, proceda-se à destruição da autuação e arquivem-se a petição e os documentos que a
acompanham em pasta própria, aguardando-se pelo prazo de 2 (dois) anos (Cap. II, subitem 42.1, das NSCGJ), após o que
deverão ser encaminhados por ofício à OAB local para as providencias que se fizerem necessárias. Publique-se. Registre-se.
Intime-se. - ADV FAGNER GASPARINI GONÇALVES OAB/SP 315001
0004381-40.2013.8.26.0408 Nº Ordem: 000559/2013 - Procedimento Ordinário - Rescisão / Resolução - GSP URBANIZAÇÃO
E ENGENHARIA LTDA X JOÃO ABEL DE ANDRADE FILHO E OUTROS - “Apresente a autora as cópias das peças a serem
desentranhadas” - ADV HERINTON FARIA GAIOTO OAB/SP 178020 - ADV FABÍOLA MONTEIRO OLIVEIRA BOLGHERONI
OAB/SP 169277 - ADV AURELIO JOSE PAVANI OAB/SP 312182
0004789-31.2013.8.26.0408 Nº Ordem: 000601/2013 - Usucapião - Usucapião Ordinária - JOSÉ VIEIRA FILHO E OUTROS
- Fls. 82 - O pedido a fls. 81 será apreciado oportunamente. Determino à Escrivania que proceda a busca de endereço de Alziro
Leme de Souza pelos sistemas Bacenjud, Renajud, Infojud e TRE-Siel. Int. (Manifestem-se os autores sobre a pesquisa de fls.
83/95) - ADV DIEGO SCANDOLO DE MELLO OAB/SP 262038
0004789-31.2013.8.26.0408 Nº Ordem: 000601/2013 - Usucapião - Usucapião Ordinária - JOSÉ VIEIRA FILHO E OUTROS
- (Rol de testemunhas apresentado pelo réu a fls. 163/165, tempestivamente) - ADV DIEGO SCANDOLO DE MELLO OAB/SP
262038
0005071-69.2013.8.26.0408 Nº Ordem: 000643/2013 - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - C. C. C. X
R. A. T. - Fls. 38 - Ciência à autora, para manifestação em 05 (cinco) dias, sobre o documento juntado pelo réu a fls. 35. Int. ADV MARLI MARIA PALMA OAB/SP 266438 - ADV MANOEL ANTONIO PEREIRA OAB/SP 167757
0005131-42.2013.8.26.0408 Nº Ordem: 000645/2013 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - D. H. E.
X A. D. G. - Fls. 27/27vº - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou que é cabível a prisão civil do devedor de
pensão alimentícia pelo inadimplemento das três últimas prestações anteriores ao ajuizamento da ação e daquelas vencidas no
curso do processo. Referida orientação está consolidada na Súmula 309 do STJ, que dispõe: “O débito alimentar que autoriza
a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que vencerem
no curso do processo”. In casu, o executado foi regularmente citado para pagar as prestações da pensão alimentícia em atraso,
provar que pagou ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, mas deixou transcorrer in albis o prazo. O credor informou que
o executado não realizou pagamento dos débitos e apresentou demonstrativo de débito (fls. 25). Os elementos trazidos aos
autos dão conta da desídia com que o executado procede em relação a seu filho, razão pela qual é de rigor a decretação de
sua prisão, como postulado pelo Ministério Público (fls. 26). Ante o exposto, DECRETO a prisão civil do executado pelo prazo
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