Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Outubro de 2013 - Página 1567

  1. Página inicial  > 
« 1567 »
TJSP 18/10/2013 - Pág. 1567 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 18/10/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Outubro de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1523

1567

0003232-09.2013.8.26.0408 Nº Ordem: 000409/2013 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - N.
C. A. Z. X L. Z. - Fls. 44 - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou que é cabível a prisão civil do devedor
de pensão alimentícia pelo inadimplemento das três últimas prestações anteriores ao ajuizamento da execução e daquelas
vencidas no curso do processo. A orientação está consolidada na Súmula 309 do STJ, que dispõe: “O débito alimentar que
autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que
vencerem no curso do processo”. In casu, o executado foi regularmente citado para pagar as prestações da pensão alimentícia
em atraso, provar que pagou ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, mas deixou transcorrer in albis o prazo. Às fls. 36/37 a
exequente juntou acordo entre as partes e requereu o sobrestamento do feito. Porém, às fls. 41, a exequente informa que o
executado não cumpriu o acordo firmado, e requer sua prisão. O Ministério público postulou pela prisão do executado (fls. 43).
Os elementos trazidos aos autos dão conta da desídia com que o executado procede em relação à filha, razão pela qual é de
rigor a decretação de sua prisão. Ante o exposto, DECRETO a prisão civil do executado pelo prazo de um mês, com fulcro no
artigo 5º, inciso LXVII, da Constituição Federal, e no artigo 733, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil, relativamente
às pensões inadimplidas vencidas a partir de DEZEMBRO de 2012. Ao contador para cálculo do valor do débito alimentar que
enseja o decreto prisional, devendo considerar o valor pago de R$ 700,00, conforme informado a fls. 36 e, a seguir, expeçase mandado de prisão, consignando-se prazo de validade de dois anos, por analogia ao artigo 109 do Código Penal (prazo
mínimo), bem como a observação de que o preso deverá permanecer separado dos detentos da área penal. Eventuais parcelas
que não ensejam o decreto prisional devem ser exigidas pelo rito do artigo 732 do Código de Processo Civil. Int. - ADV JOSÉ
ANTONIO BEFFA OAB/SP 159464
0003557-81.2013.8.26.0408 Nº Ordem: 000416/2013 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
- BANCO PANAMERICANO S/A X FABIANO SIMÃO DA ROCHA - Fls. 31 - Defiro o desentranhamento dos documentos, nos
termos da Portaria 1/2006 deste Juízo. No silêncio ou desentranhadas as cópias, remetam-se os autos ao arquivo. Int. - ADV
MARCELO SOTOPIETRA OAB/SP 149079 - ADV EVANDRO VLASIC CAMPELLO OAB/SP 211075
0003552-59.2013.8.26.0408 Nº Ordem: 000463/2013 - Inventário - Inventário e Partilha - A. L. D. R. G. E OUTROS X MARCIO
ROBERTO GUERRA - Fls. 54 - Sentença nº 1325/2013 registrada em 11/10/2013 no livro nº 229 às Fls. 210: 1. Homologo,
por sentença, para que produza seus jurídicos efeitos, a partilha de fls. 30/31. Em conseqüência, atribuo às herdeiras nela
contempladas seus respectivos quinhões, ressalvados erros, omissões e eventuais direitos de terceiros. 2. Defiro os benefícios
da Lei 1060/50. 3. Com o trânsito em julgado, expeça-se Formal de Partilha. 4. Arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. - ADV RAMON MONTORO MARTINS OAB/SP 48078
0004077-41.2013.8.26.0408 Nº Ordem: 000519/2013 - Monitória - Cheque - LUIZ AUGUSTO GOMES X ELISANGELA
JORGE ROCHA - Fls. 22 - Sentença nº 1326/2013 registrada em 11/10/2013 no livro nº 229 às Fls. 211: O recolhimento das
custas iniciais, quando devidas, é pressuposto processual de constituição da relação jurídica adjetiva. É pressuposto processual
objetivo intrínseco à formação da relação jurídica processual, adotada a classificação de Moacyr Amaral dos Santos (in Primeiras
Linhas de Direito Processual Civil). A omissão no recolhimento das custas iniciais causa o cancelamento da distribuição (art. 257
CPC), que é matéria conhecível de ofício pelo juiz, na forma do artigo 267, § 3º, do CPC. Pelo exposto, DECLARO EXTINTO
o processo, com fulcro no artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil, e determino o cancelamento da distribuição nos
termos do artigo 257 do mesmo diploma. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Cartório Distribuidor para o devido
cancelamento. Cumprido o item anterior, intime-se o patrono da parte para que, no prazo de 10 (dez) dias, proceda à retirada
da petição inicial e dos documentos juntados nos autos, mediante recibo no livro próprio, destruindo-se a autuação. Decorrido
o prazo, sem a providencia acima, proceda-se à destruição da autuação e arquivem-se a petição e os documentos que a
acompanham em pasta própria, aguardando-se pelo prazo de 2 (dois) anos (Cap. II, subitem 42.1, das NSCGJ), após o que
deverão ser encaminhados por ofício à OAB local para as providencias que se fizerem necessárias. Publique-se. Registre-se.
Intime-se. - ADV FAGNER GASPARINI GONÇALVES OAB/SP 315001
0004381-40.2013.8.26.0408 Nº Ordem: 000559/2013 - Procedimento Ordinário - Rescisão / Resolução - GSP URBANIZAÇÃO
E ENGENHARIA LTDA X JOÃO ABEL DE ANDRADE FILHO E OUTROS - “Apresente a autora as cópias das peças a serem
desentranhadas” - ADV HERINTON FARIA GAIOTO OAB/SP 178020 - ADV FABÍOLA MONTEIRO OLIVEIRA BOLGHERONI
OAB/SP 169277 - ADV AURELIO JOSE PAVANI OAB/SP 312182
0004789-31.2013.8.26.0408 Nº Ordem: 000601/2013 - Usucapião - Usucapião Ordinária - JOSÉ VIEIRA FILHO E OUTROS
- Fls. 82 - O pedido a fls. 81 será apreciado oportunamente. Determino à Escrivania que proceda a busca de endereço de Alziro
Leme de Souza pelos sistemas Bacenjud, Renajud, Infojud e TRE-Siel. Int. (Manifestem-se os autores sobre a pesquisa de fls.
83/95) - ADV DIEGO SCANDOLO DE MELLO OAB/SP 262038
0004789-31.2013.8.26.0408 Nº Ordem: 000601/2013 - Usucapião - Usucapião Ordinária - JOSÉ VIEIRA FILHO E OUTROS
- (Rol de testemunhas apresentado pelo réu a fls. 163/165, tempestivamente) - ADV DIEGO SCANDOLO DE MELLO OAB/SP
262038
0005071-69.2013.8.26.0408 Nº Ordem: 000643/2013 - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - C. C. C. X
R. A. T. - Fls. 38 - Ciência à autora, para manifestação em 05 (cinco) dias, sobre o documento juntado pelo réu a fls. 35. Int. ADV MARLI MARIA PALMA OAB/SP 266438 - ADV MANOEL ANTONIO PEREIRA OAB/SP 167757
0005131-42.2013.8.26.0408 Nº Ordem: 000645/2013 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - D. H. E.
X A. D. G. - Fls. 27/27vº - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou que é cabível a prisão civil do devedor de
pensão alimentícia pelo inadimplemento das três últimas prestações anteriores ao ajuizamento da ação e daquelas vencidas no
curso do processo. Referida orientação está consolidada na Súmula 309 do STJ, que dispõe: “O débito alimentar que autoriza
a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que vencerem
no curso do processo”. In casu, o executado foi regularmente citado para pagar as prestações da pensão alimentícia em atraso,
provar que pagou ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, mas deixou transcorrer in albis o prazo. O credor informou que
o executado não realizou pagamento dos débitos e apresentou demonstrativo de débito (fls. 25). Os elementos trazidos aos
autos dão conta da desídia com que o executado procede em relação a seu filho, razão pela qual é de rigor a decretação de
sua prisão, como postulado pelo Ministério Público (fls. 26). Ante o exposto, DECRETO a prisão civil do executado pelo prazo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo