TJSP 18/10/2013 - Pág. 2006 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Outubro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1523
2006
deverão ser arroladas no prazo de 15 dias a contar da intimação da presente decisão. No silêncio, intimem-se as testemunhas
arroladas a fls. 09. Int. - ADV HAMILTON DONIZETI RAMOS FERNANDEZ OAB/SP 209895 - ADV MARCIO APARECIDO DOS
SANTOS OAB/SP 266723 - ADV MARCELO RODRIGUES DA SILVA OAB/SP 140078
0001894-94.2011.8.26.0464 (464.01.2011.001894-0/000000-000) Nº Ordem: 001081/2011 - Procedimento Sumário Indenização por Dano Material - PEDRO MESSIAS DE OLIVEIRA E OUTROS X PAULO HERMES LUZIA - Fls. 470 - Vistos.
Fls. 432/469: autue-se em apenso o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita formulado pelo réu, nos termos do
artigo 6º da Lei 1060/50. Registro que sua apreciação ocorrerá de forma simultânea à sentença. No mais, aguarde-se o fluxo do
prazo concedido a fls. 427, pois o pedido formulado não suspende o andamento do feito. Int. - ADV JOSE ROBERTO GOMES
CORRÊA OAB/SP 198783 - ADV ALBERTO MARINHO COCO OAB/SP 223257 - ADV JOAO SIMAO NETO OAB/SP 47401 - ADV
JORGE CARLOS DOS REIS MARTIN OAB/SP 87653
0001909-92.2013.8.26.0464 Nº Ordem: 001105/2013 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) VITORIA SACCOMANI CAMILO X - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS - Fls. 27 - Vistos em saneador.
A preliminar de prescrição será apreciada na sentença. No mais, o processo está em ordem para prosseguir. Fixo como ponto
controvertido: a presença dos requisitos necessários à concessão do benefício postulado pela autora. Defiro a produção
de prova oral, nas modalidades de depoimento pessoal da autora e oitiva de testemunhas. Para a produção da prova oral,
designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 13 de março de 2014, às 15:00 horas. Intime-se a autora e as
testemunhas que deverão ser arroladas no prazo de 15 dias a contar da intimação da presente decisão. No silêncio, intimem-se
as testemunhas arroladas a fls. 09. Int. - ADV JOSE URACY FONTANA OAB/SP 93735 - ADV SILVIA FONTANA FRANCO OAB/
SP 168970 - ADV MARCELO RODRIGUES DA SILVA OAB/SP 140078
0002004-93.2011.8.26.0464 (464.01.2011.002004-6/000000-000) Nº Ordem: 001135/2011 - Procedimento Ordinário Revisão - M. C. T. D. M. X O. A. T. D. M. - Fls. 97 - Vistos em saneador. Ao contrário do que sustenta o curador especial
foram esgotadas as tentativas de localização do réu antes do deferimento da citação por edital. Com efeito, vários endereços
foram diligenciados e foram feitas pesquisas por meio de todos os sistemas disponíveis ao Juízo. Assim sendo, não se cogita
da nulidade da citação por edital efetivada. No mais, o processo está em ordem para prosseguir. Não foram argüidas outras
preliminares e não há omissões a sanar ou irregularidades a suprir. Por tais razões, declaro saneado o feito. Fixo como ponto
controvertido: o binômio necessidade/possibilidade. Como provas a serem produzidas defiro: o depoimento pessoal do autor e
a oitiva de testemunhas. Para tanto, designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 19 de março de 2014, às
14:45 horas. As testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação e de prévio depósito do rol. Int. Pompéia,
26 de setembro de 2013. SAMIR DANCUART OMAR Juiz de Direito - ADV HIROKAZU HORIO OAB/SP 99202 - ADV ROBERTO
MAHAMUD OAB/SP 41337
0002137-43.2008.8.26.0464 (464.01.2008.002137-5/000000-000) Nº Ordem: 000126/2008 - Execução Fiscal - Dívida Ativa
- MUNICÍPIO DE POMPÉIA X MARIA DE LOURDES DOS SANTOS - Fls. 71 - Vistos. Trata-se de manifestação intitulada de
“contestação” apresentada pelo curador especial nomeado à executada Maria de Lourdes dos Santos, citada por edital nos autos
da execução fiscal contra ela movida pelo Município de Pompeia para a cobrança de ISSQN relativo aos exercícios de 2003,
2004, 2005, 2006 e 2007. Alega o curador, em síntese, que a citação editalícia é nula, por não terem sido esgotados os meios
de localização da executada e, no mérito, contesta a execução por negativa geral. Instado a se pronunciar sobre a manifestação
apresentada, o exequente requereu o desentranhamento da contestação apresentada, por não se constituir em meio adequado
para a defesa em execução, e sustentou a validade da citação editalícia e certeza e liquidez do credito objeto da execução (fls.
68/70). É o relatório. DECIDO. Preliminarmente, registro que não é caso de desentranhamento da manifestação apresentada
pelo curador especial, pois apesar de denominada impropriamente de contestação, traz em seu bojo questão de ordem publica,
a saber, a nulidade da citação, questão que pode ser conhecida ate mesmo de oficio pelo juiz. Superada essa questão, passo
a analise da questão invocada. Ao contrario do que sustenta o curador especial, a citação da executada por edital somente foi
efetivada, após o esgotamento das tentativas para sua localização. É o que se vê claramente através das certidões de fls. 07vº,
29vº e 46 e das cartas de citação devolvidas de fls. 21, 23 e 27. Registre-se que todos os endereços obtidos via Bacen-Jud
foram diligenciados, porem sem sucesso. Desta forma, a citação ficta é valida. Por outro lado, o titulo executivo preenche todos
os requisitos legais, não se vislumbrando nenhum vicio que macule qualquer dos seus pressupostos de exequibilidade, a saber,
liquidez, certeza e exigibilidade. Isto posto, rejeito a contestação apresentada a fls. 63/65, a qual conheço como objeção de
pre-executividade, e determino o prosseguimento da execução, com a cobertura de vista ao exequente para que requeira o que
for de direito. Int. - ADV LAIR DIAS ZANGUETIN OAB/SP 185282 - ADV LUCAS LUPPI FALECO OAB/SP 276701 - ADV MÁRIO
EDUARDO ALVES CATTAI OAB/SP 201972
0002192-18.2013.8.26.0464 Nº Ordem: 001269/2013 - Monitória - Espécies de Contratos - SERVIÇO NACIONAL DE
APRENDIZAGEM COMERCIAL - SENAC X TATIANE BRUNIALTI - Vistos. Fls. 134/135: Defiro. Recolhido o complemento das
custas de postagem, no valor de R$3,00, expeça-se Carta de Citação. Sem prejuízo, junte-se aos autos a Carta Precatória
expedida. Int. - ADV ROBERTO MOREIRA DA SILVA LIMA OAB/SP 19993
0002283-11.2013.8.26.0464 Nº Ordem: 001311/2013 - Interdição - Tutela e Curatela - MARIA DO CARMO MENDES
FERREIRA X EVANGELISTA MENDES FERREIRA - Fls. 16 - Vistos. Nomeio a parte requerente para o cargo de Curador
provisório, sob compromisso, para o fim de resguardar os direitos do interditando. Designo o interrogatório do interditando
para o dia 19 de março de 2014, às 15:00horas, com fulcro no artigo 1.181 do Código de Processo Civil. Cite-se e intime-se
o requerido para que tome ciência da data designada para seu interrogatório e ofereça eventual impugnação ao pedido de
interdição, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da aludida audiência, nos termos do artigo 1.182 do Código de Processo Civil.
Int. - ADV SERGIO ARGILIO LORENCETTI OAB/SP 107189
0002289-18.2013.8.26.0464 Nº Ordem: 001317/2013 - Interdição - Tutela e Curatela - M. M. S. D. T. X E. R. D. T. - Fls.
20 - Vistos. Fls. 19: diante da constatação de que o requerido é adolescente (fls. 14, d.n. 20.03.1997), infere-se que a autora
é carecedora do direito de ação para postular sua interdição. Por essa razão, indefiro a inicial em relação a essa pretensão,
com fundamento no artigo 295, inciso III, do CPC. No que diz respeito à internação compulsória, efetivamente demonstrada sua
necessidade, a tutela antecipatória fica mantida. No mais, afastada a pretensão quanto à interdição, cancelo o interrogatório
designado, determinando apenas a citação do requerido para responder a ação no prazo de 15 dias. Expirado o prazo sem
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º