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TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Outubro de 2013 - Página 2004

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TJSP 24/10/2013 - Pág. 2004 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/10/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Outubro de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1527

2004

Processo 3008526-56.2013.8.26.0451 - Procedimento Ordinário - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de
Medicamentos - Silmara Marques de Almeida Sá - MUNICÍPIO DE PIRACICABA - - FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO - Ordem nº 2013/005862 Vistos. Não há possibilidade de, em sede de tutela antecipada, impor aos requeridos
o pagamento imediato das despesas com a internação do paciente em clínica particular, cujo valor total do tratamento é
de R$15.000,00. Há que se perquerir sobre a possibilidade de tratamento alternativo ou internação em hospital público ou
particular conveniado com menor custo ao Estado. Anoto, a ausência do perigo da demora, porque o paciente já está internado
e recebendo tratamento médico. Defiro a assistência judiciária. Citem-se. Intime-se. - ADV: FELLIPE DORIZOTTO CORREA
(OAB 290238/SP).
Processo 3009500-93.2013.8.26.0451 - Cautelar Inominada - Liminar - Maria Izabel Alves Mello - Ordem nº 2013/005968
Vistos. Apresente o requerente o comprovante de rendimentos para análise do pedido de assistência judiciária. Intime-se. - ADV:
CAMILA MARIA PERECIN D ELBOUX GIMENES (OAB 233695/SP), VANESSA GOMES CAMINAGA CHAVES (OAB 328823/
SP).
Processo 3011216-58.2013.8.26.0451 - Procedimento Ordinário - Índice da URV Lei 8.880/1994 - MARIA DO CARMO TESTA
MILANO - Ordem nº 2013/007827 Vistos. A autora recebe salários acima de R$8.000,00 e contratou advogado particular. Assim,
havendo prova da capacidade econômica, indefiro o pedido de assistência judiciária. Recolham-se as custas em 30 dias, sob
pena de cancelamento da distribuição. Recolhidas as custas, cite-se. Intime-se. - ADV: CRISTIAN DE ARO OLIVEIRA MARTINS
(OAB 233455/SP).
Processo 3011289-30.2013.8.26.0451 - Mandado de Segurança - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de
Medicamentos - Tereza Cabreira Fernandes da Silva - DIRETORA TÉCNICA DO DEPARTAMENTO DE SAÚDE DA DIREÇÃO
REGIONAL DE SAÚDE DE PIRACICABA - Ordem nº 2013/008057 Vistos. De acordo com que se vê dos autos a impetrante
fez prova inequívoca da doença e da necessidade do tratamento médico, conforme demonstram o relatório médico e demais
documentos juntados com a inicial. De outra parte, o impetrado não atendeu à solicitação da impetrante para fornecimento do
medicamento. Assim, estando presentes a verossimilhança das alegações iniciais e o perigo da demora, porquanto há risco de
dano irreparável à saúde da impetrante, bem como a ineficácia da ordem se concedida a final, face à gravidade da doença,
concedo a liminar determinando ao impetrado que forneça à impetrante os princípios ativos dos medicamentos pleiteados na
inicial, conforme prescrição médica, no prazo de 20(vinte) dias, sob pena de multa diária de R$5.000,00 (cinco mil reais), sem
prejuízo da eventual apuração do crime de desobediência. Notifique-se a autoridade coatora do conteúdo da petição inicial,
enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste
informações (art. 7º, I, da Lei 12.016, de 07 de agosto de 2009). Intime-se a Fazenda Pública do Estado , na pessoa de seu
Procurador, dando-lhe ciência do feito, enviando-lhe cópia da petição inicial sem documentos para que, querendo, ingresse no
feito (art. 7º, II, da Lei nº 12.016, de 07 de agosto de 2009).Defiro os benefícios da assistência judiciária.Servirá o presente
como mandado.Cumpra-se.Com as informações, dê-se vista ao MP.Int. - ADV: PAULO ROBERTO DA SILVA LEITAO (OAB
39631/SP).
Processo 3011330-94.2013.8.26.0451 - Exceção de Incompetência - Multas e demais Sanções - Prefeitura do Municipio de
São Paulo - Lopira Locadora de Veiculos Ltda - Ordem nº 2012/034109 Vistos. À excepta. Intime-se. - ADV: SANDRA REGINA
PASCHOAL BRAGA (OAB 168871/SP), PALOMA AIKO KAMACHI (OAB 254374/SP).
Processo 3011335-19.2013.8.26.0451 - Mandado de Segurança - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de
Medicamentos - Osmar Fernandes - DIREÇÃO REGIONAL DE SAÚDE DE PIRACICABA - Ordem nº 2013/008545 Vistos.
De acordo com que se vê dos autos o impetrante fez prova inequívoca da doença e da necessidade do tratamento médico,
conforme demonstram o relatório médico e demais documentos juntados com a inicial. De outra parte, o impetrado não atendeu
à solicitação do impetrante para fornecimento do medicamento. Assim, estando presentes a verossimilhança das alegações
iniciais e o perigo da demora, porquanto há risco de dano irreparável à saúde do impetrante, bem como a ineficácia da ordem
se concedida a final, face à gravidade da doença, concedo a liminar determinando ao impetrado que forneça ao impetrante os
princípios ativos dos medicamentos pleiteados na inicial, conforme prescrição médica, no prazo de 20(vinte) dias, sob pena de
multa diária de R$5.000,00 (cinco mil reais). Notifique-se a autoridade coatora do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a
segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste informações (art. 7º,
I, da Lei 12.016, de 07 de agosto de 2009). Intime-se a Fazenda Pública do Estado , na pessoa de seu Procurador, dando-lhe
ciência do feito, enviando-lhe cópia da petição inicial sem documentos para que, querendo, ingresse no feito (art. 7º, II, da Lei
nº 12.016, de 07 de agosto de 2009). Servirá o presente como mandado. Cumpra-se. Com as informações, dê-se vista ao MP.
Int. - ADV: PAULO ROBERTO DA SILVA LEITAO (OAB 39631/SP).
Processo 3011690-29.2013.8.26.0451 - Procedimento Ordinário - Anulação e Correção de Provas / Questões - Anderson
Cleiton Floriano - Ordem nº 2013/008857 Vistos. A parte autora trouxe aos autos laudo pericial apresentado na ação declaratória
movia por Celso E. Cramolichi em face da Fazenda do Estado de São Paulo, em trâmite pela 4ª Vara Cível da Comarca
de Votuporanga-SP, cujos fatos e causa de pedir expostos naquela ação têm identidade com o presente feito. O perito, no
mencionado laudo, aponta erros crassos na elaboração das questões 3, 14 e 16, do concurso mencionado na inicial. Desse
modo, havendo prova da verossimilhança das alegações iniciais e o do perigo da mora, defiro o pedido de tutela antecipada,
para que conste o nome da parte autora na lista de candidatos habilitados para promoção à graduação de Cabo PM do QPPM,
para tanto, oficie-se ao Cetro Concursos e ao requerido. A parte autora deverá retirar e comprovar a remessa dos referidos
ofícios. Defiro os benefícios da assistência judiciária. Cite-se. Intime-se. (COMPARECER EM CARTÓRIO PARA RETIRAR
OFÍCIOS). - ADV: FERNANDO MIQUELOTO KAWAI (OAB 260375/SP).
Processo 4001256-61.2013.8.26.0451 - Mandado de Segurança - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de
Medicamentos - SILVIA HELENA RIGOLDI SIMÕES - FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Ordem nº 2013/002938
Vistos. O pedido para o fornecimento de nova medicação deverá ser veiculado em ação própria e não nestes autos, indefiro,
pois, o requerimento de fls.71/72. Intime-se, após, tornem conclusos. - ADV: MERCIVAL PANSERINI (OAB 93399/SP), TATIANE
MENDES FERREIRA (OAB 205788/SP).

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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