TJSP 24/10/2013 - Pág. 2007 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Outubro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1527
2007
JUIZ:
0000036-07.1987.8.26.0452 (452.01.1987.000036-4/000000-000) Nº Ordem: 001624/1987 - Execução de Título Extrajudicial
- Espécies de Contratos - BANESPA S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL X JOSÉ SERGIO PEREIRA FERNANDES E OUTROS
- Fls. 328 - AUTOS N.º 1624/1987 V. Fls. 322/327: defiro o pedido formulado pelo exequente. Expeça-se mandado para
cancelamento do registro de penhora constante do R/03 da matrícula nº 6.851 do CRI local. Oportunamente, tornem os autos ao
arquivo com as cautelas de praxe. Int. - ADV RICARDO NEVES COSTA OAB/SP 120394 - ADV FLÁVIO NEVES COSTA OAB/SP
153447 - ADV RAPHAEL NEVES COSTA OAB/SP 225061 - ADV ANTONIO CARLOS JIMENEZ OAB/SP 43739
0006378-96.2008.8.26.0452 (452.01.2008.006378-3/000000-000) Nº Ordem: 001482/2008 - Usucapião - Usucapião
Extraordinária - ELZA MARTINS FRANCISCO E OUTROS X BENEDITO FRANCISCO - Fls. 265/267 - Sentença nº 1292/2013
registrada em 18/10/2013 no livro nº 351 às Fls. 75/79: 5. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o
mérito da ação na forma do inc. I do art. 269 do CPC. Sem custas, face à gratuidade da justiça concedida aos autores. Sem
honorários face à ausência de resistência. P.R.I.C. - ADV PEDRO MONTANHOLI OAB/SP 76255 - ADV HÉLIO GUSTAVO
ASSAF GUERRA OAB/SP 159494
0004382-24.2012.8.26.0452 (452.01.2012.004382-2/000000-000) Nº Ordem: 000864/2012 - Monitória - Cheque - OUROMAC
COMÉRCIO DE PEÇAS E SERVIÇOS PARA VEÍCULOS LTDA X REGINALDO RODRIGUES TRANSPORTES - ME - Fls. 79 e
v - AUTOS N.º 864/2012 1. Fls. 70/78: ciente o Juízo da regularização da representação processual da autora. 2. Continuando
no saneamento do feito, rejeito a preliminar de inépcia da inicial, levantada nos embargos monitórios, visto que o cheque
prescrito é o suficiente para ensejar o pedido de expedição do mandado monitória, sendo despicienda a exposição da relação
subjacente à cambial. 3. No mais, tendo o feito se constituído e se desenvolvido de forma válida e regular, dou-o por saneado.
4. Ato contínuo, noto que o ponto controverso e determinante para a solução da lide recai sobre a origem da obrigação e a
exceção de contrato não cumprido oposta pelo devedor nos embargos monitórios. 5. Com isso, defiro a produção de prova
oral, que será colhida na audiência de instrução e julgamento designada para o dia 13 de Fevereiro de 2014, às 13h 00
min. Intimem-se o réu pessoalmente para prestar depoimento pessoal, advertindo-o de que, na sua ausência, presumir-se-ão
verdadeiros os fatos alegados pela parte adversa (CPC, 343, §1º). Faculto às partes o prazo comum de 10 (dez) dias contados
da intimação desta decisão para depositarem os róis de testemunhas. Caso pretendam as intimações destas, assim deverão
requerer expressamente; no silencio presumir-se-á que comparecerão independentemente de intimação. Int. (Fica a parte autora
INTIMADA da designação da audiência supra na pessoa de seu Procurador) - ADV JOSÉ RICARDO BARBOSA OAB/SP 293096
- ADV EMERSON FERNANDES OAB/SP 171237 - ADV JOSÉ RICARDO BARBOSA OAB/SP 293096
0006734-52.2012.8.26.0452 (452.01.2012.006734-9/000000-000) Nº Ordem: 001342/2012 - Retificação ou Suprimento ou
Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - T. M. - Fls. 30/31 - Sentença nº 1285/2013 registrada em 18/10/2013
no livro nº 351 às Fls. 56/57: 4. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito da ação na forma
do inc. I do art. 269 do CPC. Sem custas, face à gratuidade da justiça de que goza a autora. Sem honorários. Oportunamente,
arquivem-se os autos com as baixas de estilo. P.R.I.C. - ADV ANTONIO MARCOS DE OLIVEIRA OAB/SP 168783
0001202-63.2013.8.26.0452 Nº Ordem: 000266/2013 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - FOX MILENIUM
COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEL LTDA X JOÃO ADILSON CARITA MÓVEIS & SERVIÇOS - Fls. 82 - V. Diante dos fatos alegados
pelo exequente na petição de fls. 78/79, devidamente corroborados pelos documentos de fls. 80/81, defiro o pedido para
determinar a substituição de depositário dos bens a qual deverá recair sobre o representante legal do exequente. Expeça-se
o competente mandado de constatação e substituição de depositário dos bens penhorados nos presentes autos. Concedo os
benefícios do artigo 172, § 2º, do Código de Processo Civil. Int. (depositar diligência para cumprimento do mandado R$13,59) ADV ÉBER LUIZ SÓCIO OAB/PR 43871
0001947-43.2013.8.26.0452 Nº Ordem: 000423/2013 - Procedimento Ordinário - Rural (Art. 48/51) - JOSÉ APARECIDO
NEVES X INSS - Fls. 74 - AUTOS N.º 423/2013 V. A contestação não traz preliminares mas demonstra a inviabilidade da
realização de audiência de conciliação prevista no artigo 331 do CPC, pois somente com a produção de provas as dúvidas serão
dirimidas. Não existem irregularidades e nulidades a serem sanadas, de modo que dou o feito por saneado. Defiro a produção
de prova documental e testemunhal. Para realização da audiência de instrução e julgamento, designo o DIA 06 DE FEVEREIRO
DE 2014, ÀS 15:00 HORAS. Intimem-se as partes bem como as testemunhas arroladas (fls. 04), para comparecimento. Defiro
os benefícios do artigo 172, § 2º, do CPC, caso necessário ao integral cumprimento das diligências. Int. - ADV ANTONINO
JORGE DOS SANTOS GUERRA OAB/SP 190872 - ADV FABIANO LAINO ALVARES OAB/SP 180424 - ADV ROBERTO EDGAR
OSIRO OAB/SP 165789
0002201-16.2013.8.26.0452 Nº Ordem: 000482/2013 - Procedimento Ordinário - Nulidade / Inexigibilidade do Título BENEDITO FERREIRA DE FREITAS X BANCO SANTANDER ( BRASIL ) S/A - Fls. 81 - AUTOS N.º 482/2013 1. Não havendo
interesse das partes em buscar uma composição em Juízo e tendo o feito se constituído e se desenvolvido de forma válida e
regular, dou-o por saneado. 2. Ato contínuo, noto que o ponto controverso e determinante para a solução da lide recai sobre
a negociação entre as partes que, supostamente, levou à extinção do contrato de empréstimo pelo adimplemento antecipado.
3. Com isso, defiro a produção de prova oral, que será colhida na audiência de instrução e julgamento designada para o dia
13 de Fevereiro de 2014, às 14h00min. Intime-se o autor pessoalmente para ser interrogado em Juízo, nos termos do art. 342
do CPC. Faculto às partes o prazo comum de 10 (dez) dias contados da intimação desta decisão para depositarem os róis
de testemunhas. Caso pretendam as intimações destas, assim deverão requerer expressamente; no silencio presumir-se-á
que comparecerão independentemente de intimação. 4. No mais, considerando que o débito encontra-se sub judice e que os
documentos que instruem a inicial suscitam a verossimilhança das alegações do autor, DEFIRO o pedido de tutela antecipada
formulado nas fls. 74/75, determinando a suspensão da publicidade da inscrição do nome do autor na Associação Comercial
indicada no documento de fl. 76. Oficie-se. Int. - ADV SERGIO HENRIQUE ASSAF GUERRA OAB/SP 109193 - ADV LUIZ
GUSTAVO GATI DE BARROS LOPES OAB/SP 313338 - ADV EDGAR FADIGA JUNIOR OAB/SP 141123 - ADV FABIO ANDRE
FADIGA OAB/SP 139961 - ADV BERNARDO BUOSI OAB/SP 227541
0005000-32.2013.8.26.0452 Nº Ordem: 001044/2013 - Mandado de Segurança - Tratamento Médico-Hospitalar e/
ou Fornecimento de Medicamentos - GERALDO MARTINS DA SILVA X DIRETOR MUNICIPAL DA SAÚDE DA ESTÂNCIA
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