TJSP 24/10/2013 - Pág. 2108 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Outubro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VII - Edição 1527
2108
nesta data, encaminhei estes autos ao setor de publicação para cumprimento do item 08 do comunicado CG 1307/07, qual seja,
publicar a seguinte redação na Imprensa Oficial: “INTIME-SE O AUTOR PARA SE MANIFESTAR NO PRAZO DE 05(CINCO
DIAS, ACERCA DA JUNTADA DA CARTA PRECATÓRIA SEM O EFETIVO CUMPRIMENTO.” - ADV: JORGE BOYAJAN (OAB
112492/SP), ZENAIDE SOARES QUINTEIRO (OAB 145534/SP), SANDRA CRISTINA SILVA BORGES (OAB 134088/SP)
Processo 0010256-49.1999.8.26.0224 (224.01.1999.010256) - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - Fita Fort
Comercio e Industria de Embalagens Ltda - Unibanco Uniao de Bancos Brasileiros S.a. - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Beatriz de
Souza Cabezas Vistos. Arquivem-se os autos. Int. Guarulhos, 30 de setembro de 2013. - ADV: ALDO FERREIRA NOBRE (OAB
45242/SP), JOSE QUAGLIOTTI SALAMONE (OAB 103587/SP), TEREZA CRISTINA DE BRITO DRAGUE (OAB 79032/SP)
Processo 0010371-94.2004.8.26.0224 (224.01.2004.010371) - Ação Civil Pública - Violação aos Princípios Administrativos Ministerio Publico do Estado de Sao Paulo - Ademir Paula de Freitas - - Ana Vieira de Matos - - Geraldo Alves Pereira Filho - Horacio Guilherme dos Santos - - Francisco Antonio Lucas - - Marisa Fuganholi - - Marcos Sergio de Souza - - Ricardo Yamaguti
Lima - - Silvia Tibiriça Ramos Sampaio - - Izilda Marques dos Nascimento Neves - - Charles Aboul Jaoude - - Mauricio Pereira
Pitorri - - Irineu Manolio - - Antonio Carlos Jose Romao - - Gilmar Novelini - - Maria Ines Dias Torres - - Candida Maria Ribamar
Sacchi - - Jose Gaspar Moreira de Pontes - - Diana Ostam Romanini - - Anderson de Almeida Cardoso - - Araci Lea Silva Correa
- - Antonio Veloso de Paula - - Rosana Santos - - Leonardo Freire Pereira - - Márcio Rodrigo Torrecilas Costa - - Regina Flávia
Latine Puosso - - Alvaro Luiz Jose Romao - - Itamar Albuquerque - - Carlos Andrade - - Miguel Carlos Testai - - Nadia Ferrari
Scanavacca - - Roberto Chebat - - Eloisa Aparecida Iartelli Ribeiro - - Jose Roberto Hatje - - Jose Sidney Polachini - - Edson
Rubens Polillo - - Sonia Regina Stevanato de Souza - - Marjorie Nery Paranzini - - Paulo Sergio Paes - - Edmir de Azevedo - Jose Albertino de Aquino - - Elaine Baptista de Lacerda Gonçalves - - Carlos Alberto Franzolim - - Denise Lacava Pinheiro - Haroudo Matos Coelho - - José Sant’anna - Santana - - Luzia Aparecida Barbosa das Neves Pohlmann - Vistos. O Ministério
Público do Estado de São Paulo propôs a presente ação civil pública em face de: Município de Guarulhos ; Ademir Paula de
Freitas; Ana Vieira de Matos; Geraldo Alves Pereira Filho; Horácio Guilherme dos Santos; Izilda Marques do Nascimento Neves;
Marcos Sergio de Souza; Marisa Fuganholi; Ricardo Yamaguti Lima; Silvia Tibiriçá Ramos Sampaio; Charles Aboul Jaoude;
Francisco Antonio Lucas Irineu Manolio; Maria Inês Dias Torres; Maurício Pereira Pitorri; Rosana Santos; Diana Ostam Romanini;
Gilmar Novelini; José Gaspar Moreira de Pontes; Leonardo Freire Pereira; Márcio Rodrigo Torrecilas Costas; Regina Flávia
Latine Puosso; Álvaro Luiz José Romão; Anderson de Almeida Cardoso; Antonio Carlos José Romão; Antonio Veloso de Paula;
Araci Lea Silva Correa; Cândida Maria Ribamar Sacchi; Carlos Alberto Franzolim; Carlos Andrade; Denise Laçava Pinheiro;
Edmir de Azevedo. Edson Rubens Polillo; Elaine Baptista de Lacerda Gonçalves; Eloisa Aparecida Iartelli Ribeiro; Haroudo
Matos Coelho; Itamar Albuquerque; José Albertino de Aquino; José Roberto Hatje; José Sant’Anna; José Sidney Polachini; Luzia
Aparecida Barbosa das Nesse Pohlmann; Marjorie Nery Paranzini; Miguel Carlos Testal; Nadia Ferrari Scanavacca; Paulo Sergio
Paes; Roberto Chebat; Sonia Regina Stevanato de Souza. Alegou que, ao longo dos anos, o Munícipio réu nomeou uma leva de
bacharéis em direito para provimento do cardo de procurador III, sem concurso público de provas ou de provas e títulos,
inobservando ser o cargo de natureza estritamente profissional e técnica, vocacionado ao provimento efetivo. Com isso, o
Munícipio violou o artigo 37, inciso II, da Constituição Federal e o artigo 80 da Lei Orgânica do Munícipio de Guarulhos, além de
transgredir com os princípios constitucionais da igualdade, impessoalidade, moralidade e eficiência administrativa. Ressaltou
também que a carreira de procurador açambarca o cargo de procurador chefe, cargo em comissão, que só pode ser promovido
por servidor de carreira, conforme determina o artigo 37, inciso V, da Constituição Federal, de acordo com a redação dada pela
Emenda n. 19. E como os réus não integram validamente a carreira de procurador municipal, segue a impossibilidade da
investidura no cargo de procurador municipal chefe. Por fim, mencionou que, por intermédio das Leis 1.925/74, 3.850/91,
4.273/93 e 4.691/95, o Munícipio de Guarulhos criou os cargos de consultor jurídico e de consultor jurídico adjunto, providos em
comissão. Ocorre que as referidas normas não estabelecem nenhuma atribuição aos cargos. Não está definida, pois, confiança,
aspecto que explicaria o comissionamento e o regime de livre nomeação, exercendo referidos consultores as mesmas atividades
dos procuradores municipais. Assim, exercendo referidos servidores funções de caráter técnico e profissional, não há nada que
justifique o provimento em comissão, cuidando-se a prática de verdadeira burla à regra da obrigatoriedade de concurso público.
Pediu assim: que fossem declaradas inválidas as portarias de nomeação dos réus aos cargos de procurador III, procurador
chefe, consultor jurídico e consultor adjunto afastando-os dos cargos que se acham ilegalmente investidos; que fossem
declaradas inválidas eventuais nomeações para os cargos de procurador III, procurador chefe, consultor jurídico e consultor
jurídico adjunto, com o respectivo afastamento dos beneficiários, feitas após o envio da relação encartada as fls. 24/30,
encaminhada em 02 de janeiro de 2002; A declaração incidente de invalidade e inconstitucionalidade das normas municipais
que criaram os cargos de consultor jurídico e consultor jurídico adjunto, notadamente as leis municipais 1925/74, 3850/91,
4273/93 e 4691/95, por encerrarem burla a exigência de concurso público para o ingresso na carreira de procurador municipal;
A condenação do Município de Guarulhos em obrigação de não fazer, abstendo-se de nomear procurador municipal sem o
prévio concurso público, sob pena de multa de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), por cada fato indébito, a ser recolhida ao
Fundo Estadual de Interesse Difuso Lesado, atualizada monetariamente, sem prejuízo do desfazimento do ato e da
responsabilidade dos agentes públicos responsáveis pelo fato indébito; A condenação do Município de Guarulhos em obrigação
de não fazer, abstendo-se de nomear para o cardo de procurador chefe pessoa que não integre validamente à carreira, sob
pena de multa de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), para casa fato indébito, a ser recolhida ao Fundo Estadual do Interesse
Difuso Lesado, atualizada monetariamente, sem prejuízo do desfazimento do ato e da responsabilização dos agentes públicos
responsáveis pelo fato indébito. Juntou aos autos cópia do inquérito civil instaurado pelo Ministério Público para apuração dos
fatos. A inicial foi recebida em 24.03.2004, determinando-se a citação dos réus para contestar a demanda (fls. 474). Através do
mandado de fls. 490/491, constatou-se que foram exonerados os réus Ademir Paula de Freitas, Geraldo Alves Pereira Filho,
Horácio Guilherme dos Santos, Silvia Tibiriçá Ramos Sampaio, Haroudo Matos Coelho, que eram falecidos os réus José Albertino
de Aquino, José Sant’Anna e que estavam afastados os servidores José Roberto Hatje, Álvaro Luiz José Romão e Antonio
Veloso de Paula. Por fim, estava aposentado o servidor José Gaspar Moreira de Pontes. Rosana Santos requereu sua exclusão
do pólo passivo tendo em conta sua exoneração do quadro de servidores da Prefeitura Municipal de Guarulhos (fls. 502). Paulo
Sérgio Paes, Elaine Baptista de Lacerda Gonçalves, Eloísa Aparecida Iartelli Ribeiro e Anderson Almeida Cardoso apresentaram
contestação arguindo que foram admitidos no serviço público municipal pelo regime da CLT anteriormente á promulgação da
Constituição Federal em 05.10.1988 e que exercem as funções de procurador por nomeação anterior à Lei Orgânica do Munícipio
de Guarulhos, promulgada em 05 de abril de 1990 a anterior a Constituição Federal de 1988, em caráter eventual ou variável ou
em comissão, ou seja, em caráter provisório como autorizavam as Leis Municipais 1288 de 03 de julho de 1967 e 1429 de 19 de
novembro de 1968, enquanto não existir candidato legalmente habilitado em concurso para investidura nesses cargos de
provimento efetivo. Assim, arguiram inépcia da inicial, impossibilidade jurídica do pedido, falta de interesse processual, e no
mérito, que mesmo sem ter sido precedida de concurso público, a investidura dos contestantes no cargo de procurador é válida,
posto que a legítima e em conformidade com as prescrições do ordenamento jurídico do momento das nomeações. Izilda
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º