TJSP 24/10/2013 - Pág. 2401 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Outubro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1527
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da CNH/PPD do Suplicante.Sustenta que requereu em sua defesa administrativa o sobrestamento dos pontos (que implicaria
em permitir a renovação da CNH/PPD do Suplicante enquanto pendente de decisão o recurso de multa apresentado), baseando
toda a defesa no artigo 290 do Código de Trânsito Brasileiro, comprovando a devida interposição dos recursos de multa. Neste
juízo sumário e provisório, quer parecer que não é pelo fato de eventualmente pender recurso administrativo que a penalidade
estaria suspensa e, portanto sem óbice para a concessão da CNH definitiva. O período de prova instituído pelo legislador, para
análise de sua conduta, não cai no vazio pela simples interposição de recurso administrativo de alguma penalidade imposta em
tal período. Ilustro com um julgado: “MANDADO DE SEGURANÇA OBTENÇÃO CNH DEFINITIVA - Pretensão de portador de
Permissão para dirigir veículos automotores obter a Carteira Nacional de Habilitação definitiva. Prática de infração de trânsito.
Pendência de recurso administrativo contra infração de trânsito. Aplicação do art. 148, §§ 3º e 4º, do CTB Inexistência de direito
líquido e certo - Precedentes deste Egrégio Tribunal - Reexame necessário considerado interposto e recurso voluntário provido.”
(TJSP, 5ª Câmara de Direito Público, Ap. 0006185-17.2011.8.26.0019, Rel. Maria Laura Tavares, julg. 17/9/12, reg. 24/9/12). Lêse do julgado: “A expressão “desde que o mesmo não tenha cometido nenhuma infração de natureza grave ou gravíssima ou seja
reincidente em infração média” denota a preocupação em conceder habilitação definitiva a quem efetivamente tenha condição
de conduzir veículo automotor com segurança, atenção, respeito à vida do semelhante e ao ordenamento jurídico vigente.
Não fosse esse o sentido da norma, desnecessária a permissão provisória para dirigir, devendo, desde logo, ser concedida
a habilitação definitiva. Outrossim, não há que se falar em inobservância dos princípios constitucionais do contraditório e da
ampla defesa, pois somente nos casos de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação haverá a
necessidade de instauração do competente processo administrativo, assegurando o amplo direito à defesa, conforme o artigo
265 do CTB. Observe-se que a não concessão de habilitação definitiva decorre do descumprimento das condições estabelecidas
em lei e não das penalidades impostas pelas infrações cometidas pelo impetrante. Assim, ausente o direito líquido e certo, em
face da inexistência de ilegalidade ou abuso de poder.” Indefiro, assim, a liminar postulada. 03) Notifique-se a autoridade coatora
a prestar suas informações, no prazo de 10 (dez) dias (art. 7º, I, da Lei 12.016/09), nos termos de praxe. Atribuo à autoridade
impetrada a providência prevista no inciso II do art. 7º da Lei nº 12.016/2009, ou seja, dar ciência da impetração à Procuradoria
do Estado, enviando àquele órgão cópia da petição inicial, o que constará expressamente do ofício. 04) Depois de prestadas
as informações, vista ao Ministério Público para manifestação. Int. - ADV: RAPHAEL DE OLIVEIRA CARLOS (OAB 241276/SP),
SAMANTHA DE LIMA GONÇALVES MACHADO (OAB 308330/SP)
Processo 4003758-74.2013.8.26.0482 - Mandado de Segurança - Fornecimento de Medicamentos - DALVINA DA SILVA DIRETOR DA DIVISÃO REGIONAL DOE SAÚDE DRS XI DE PRESIDENTE PRUDENTE - Vistos. Emende a impetrante a inicial,
juntando a prescrição que conste os exames de “tomografia de coerência óptica binocular”, “retinografia colorida binocular” e de
“pantofotocoagulação” pleiteados na inicial. Int. - ADV: ANGELO JOSE CORRÊA FRASCA (OAB 172138/SP)
Processo 4003760-44.2013.8.26.0482 - Cautelar Inominada - Liminar - Umoe Bioenergy S/A - Fazenda Publica do Estado
de São Paulo - Vistos. A autora tem sua sede na cidade de Sandovalina, comarca de Pirapozinho. Justifique o ajuizamento da
ação nesta comarca, posto que pode ter havido violação ao princípio do juiz natural. Int. - ADV: DANIELA DE SOUZA STRAIOTO
(OAB 311280/SP)
Processo 4003769-06.2013.8.26.0482 - Mandado de Segurança - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - MILTON SILVA
MACHADO - Diretor da 14a CIRETRAN de Presidente Prudente/SP - Vistos. 01) Concedo ao impetrante os benefícios da
JUSTIÇA GRATUITA. Anote-se. 02) Da liminar postulada: A liminar será apreciada após prestadas as informações, mesmo
porque mandado de segurança tem desfecho célere, não havendo risco de dano de difícil reparação pelo aguardo da sentença.
03) Notifique-se a autoridade coatora a prestar suas informações, no prazo de 10 (dez) dias (art. 7º, I, da Lei 12.016/09), nos
termos de praxe. Atribuo à autoridade impetrada a providência prevista no inciso II do art. 7º da Lei nº 12.016/2009, ou seja, dar
ciência da impetração à Procuradoria do Estado, enviando àquele órgão cópia da petição inicial, o que constará expressamente
do ofício. 04) Depois de prestadas as informações, vista ao i. representante do Ministério Público para manifestação. Int. - ADV:
AURELIANO PIRES VASQUES (OAB 151464/SP)
Processo 4003775-13.2013.8.26.0482 - Mandado de Segurança - Habilitação / Registro Cadastral / Julgamento / Homologação
- TUCANOS TERRAPLANAGENS E CONSTRUÇÕES LTDA - PRESIDENTE DA COMISSÃO MUNCIPAL PERMANENTE DE
LICITAÇÃO MUNICIPIO DE áLVARES MACHADO e outro - Vistos. 01) Da liminar postulada: Ausentes, em tese, os requisitos
previstos no artigo 7º, III, da Lei 12.016/09, daí porque nego a liminar postulada. Reporta-se a impetrante ao Processo de
Licitação, Tomada de Preços n° 05/2013, promovido pela Prefeitura Municipal de Álvares Machado- SP, visando a contratação
de obra para a construção de uma ponte mista sobre o Córrego Santa Luzia, na qual, por decisão unânime dos membros da
comissão permanente de licitação, foi a impetrante declarada como única habilitada para o certame. Houve, contudo, recurso
por parte da LUBE METAL LTDA ME, o qual fora provido, daí o inconformismo da impetrante. Coloca, dentre outros fundamentos,
que e a documentação de tal empresa não atendia aos requisitos exigidos pela Lei e que às exigências relativas à qualificação
técnica deviam se ater à comprovação de experiências anteriores, bem sucedidas, cumpridas no prazo exigido. Pede-se
liminar para que se suspensa eventual contratação e o início da obra licitada, até o final julgamento do presente mandado de
segurança. O direito líquido e certo invocado não desponta, nesta análise liminar, sumária e provisória por natureza, manifesto.
O provimento do recurso da concorrente deu-se por decisão motivada. Os questionamentos contra a concorrente LUBE METAL
LTDA ME, instruídos com muitos documentos, reclamam análise mais detida, imprópria de um juízo sumário, sendo certo que
eventual dúvida sobre as colocações da impetrante conduziram para a denegação da ordem. Lembre-se que visa a concorrência
pública a fazer com que maior número de licitantes se habilitem para o objetivo de facilitar aos órgãos públicos a obtenção
de coisas e serviços mais convenientes a seus interesses. Em razão desse escopo, deve-se evitar julgamentos rigorosos por
descumprimento de exigências do edital, desde que a recair em erro e equívoco de somenos importância, tudo a ser julgado
a seu tempo. Ilustro com um julgado: “LICITAÇÃO - Mandado de Segurança proposto para excluir concorrente qualificada na
proposta técnica - Apenas alegações de descumprimento de itens do edital, mas que o procedimento licitatório demonstrou
respeitados - Recurso não provido” (TJSP, 11ª Câmara de Direito Público, Ap. 0011806-04.2010.8.26.0577, Rel. Francisco
Vicente Rossi, julg. 18/10/10, reg. 04/11/10). INDEFIRO, então, o pedido de liminar. 02) Notifique-se a autoridade coatora a
prestar suas informações, no prazo de 10 (dez) dias (art. 7º, I, da Lei 12.016/09), nos termos de praxe. Atribuo à autoridade
impetrada a providência prevista no inciso II do art. 7º da Lei nº 12.016/2009, ou seja, dar ciência da impetração à Procuradoria
do Município de Alvares Machado, enviando àquele órgão cópia da petição inicial, o que constará expressamente do ofício.
03) Depois de prestadas as informações, vista ao Ministério Público para manifestação. Int. - ADV: GERALDO CESAR LOPES
SARAIVA (OAB 160510/SP)
Processo 4003827-09.2013.8.26.0482 - Mandado de Segurança - Ensino Superior - Jéssica Patrícia Crisostomo - Diretor
da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade Estadual Paulista - Vistos. 01) Concedo à impetrante os benefícios
da JUSTIÇA GRATUITA. Anote-se. 02) Da liminar postulada: A liminar será apreciada após prestadas as informações, mesmo
porque mandado de segurança tem desfecho célere, não havendo risco de dano de difícil reparação pelo aguardo da sentença.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º