TJSP 25/10/2013 - Pág. 1569 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 25 de Outubro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1528
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este juízo com entendimento esposado pelo Colendo Órgão Especial do Tribunal de Justiça quando da apreciação do Incidente
de Inconstitucionalidade nº 150.402/5, Relator Des. Boris Kauffmann, nos termos seguintes: “Processual civil. Incidente de
Inconstitucionalidade. Possibilidade de reconhecimento da inconstitucionalidade sem redução do texto, dando-lhe interpretação
conforme a Constituição Federal. Constitucional. Inconstitucionalidade da interpretação da expressão ‘integralidade de dívida
pendente’ do § 2º do art. 3º do DL 911/64, significando a integralidade da dívida. Interpretação que afasta a garantia do
contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5º, LV) e a defesa do consumidor (CF, art. 5º, XXXII). Interpretação conforme que
se restringe às prestações vencidas e seus acréscimos. A exigência de pagamento da integralidade da dívida pendente, para
purgação da mora na ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente (DL 911/64, art. 3º, § 2º) deve ser interpretada
como sendo a totalidade das prestações vencidas do financiamento, sob pena de violação da garantia da ampla defesa e do
contraditório (CF, art. 5º, LV) e da defesa do consumidor (CF, art. 5º, XXXII).” Int. - ADV CELSO MARCON OAB/SP 260289
0013106-18.2013.8.26.0408 Nº Ordem: 001536/2013 - Procedimento Ordinário - Guarda - M. A. T. M. X A. A. M. - Fls.
21 - Vistos. Concedo à autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos da Lei nº 1.060/50. Manifeste-se o
Ministério Público. Intime-se. - ADV MICHELLA ABDO TANIOS CRUZ OAB/SP 126620
0013106-18.2013.8.26.0408 Nº Ordem: 001536/2013 - Procedimento Ordinário - Guarda - M. A. T. M. X A. A. M. - Fls. 23 Vistos. Para audiência de tentativa de conciliação, designo o dia 21 (vinte e um) de janeiro de 2014, às 14h. Cite-se e intimemse. Caso a referida audiência resulte infrutífera, o prazo para contestar a presente ação é de 15 (quinze) dias, a contar da data
de sua realização. Após, encaminhe o processo ao setor psicossocial, para realização de estudo. Cumpra-se e intime-se. - ADV
MICHELLA ABDO TANIOS CRUZ OAB/SP 126620
0013184-12.2013.8.26.0408 Nº Ordem: 001537/2013 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - FUNDAÇÃO
EDUCACIONAL MIGUEL MOFARREJ X VINICIUS AUGUSTO DO PRADO FURTADO - Fls. 37/39 - Vistos. Observo que o
artigo 4º, da Lei 1.060/50, realmente dispõe que a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples
afirmação. Todavia, entendo que a simples alegação de ser pobre na acepção jurídica do termo não basta para a concessão do
benefício almejado, porquanto se faz necessária a comprovação de que o pagamento das custas processuais e dos honorários
advocatícios seria capaz de inviabilizar o sustento do pretenso beneficiário e da sua família. Nesse sentido: “ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA Requisitos Estado de pobreza Avaliação Judicial Presunção “Júris tantum” afastada Possibilidade Compete
ao juiz da causa aferir o estado de “pobreza”, para efeito de, em face de elementos objetivos, conceder ou denegar de plano
os benefícios da justiça gratuita”. Decisão mantida. Recurso improvido”. (Agravo de Instrumento nº 966.135-00/3 São Paulo
35ª Câmara de Direito Privado Relator: Artur Marques 31.10.05 v.u.- voto nº 9.925) O pleito de concessão dos benefícios
da assistência judiciária gratuita pela exequente da presente ação causa espécie, configurando total desrespeito ao quanto
tencionado pela lei nº 1.060/50, que é possibilitar aos verdadeiramente pobres o irrestrito acesso à Justiça, e não se esquivar de
maneira indevida, e sob argumentos descabidos, das obrigações tributárias impostas para o custeio das atividades jurisdicionais,
quando se pode arcar com ele. Ora, a exequente é mantenedora de instituições de ensino privadas, como reconhecido por ela
(fl. 35), dentre as quais Faculdades Integradas de Ourinhos e Colégio Objetivo de Ourinhos, em que pelos alunos são pagas
mensalidades, trazendo-lhe efetivos ganhos financeiros. Aponto que o fato de não possuir fins lucrativos tem apenas influência
sobre a distribuição dos dividendos auferidos a sócios, administradores ou trabalhadores, o mesmo podendo ser dito acerca da
utilidade pública, que não possui influência nenhuma sobre a necessidade de se valer das benesses da assistência judiciária
gratuita. Observo, nesse sentido, que em consulta ao INFOJUD, a partir de sua declaração de imposto de renda, arquivada em
pasta própria, é possível aferir que a exequente teve, no ano de 2012, um superávit de grande monta, não citado nominalmente
na presente decisão para proteção do sigilo fiscal. Tal dado é mais do que suficiente para demonstrar que, no caso em tela, a
exequente não demonstrou a necessidade do benefício, pelo contrário, os rendimentos juntados comprovam que tem plenas
condições financeiras de arcar com as custas do feito. Oportuno mencionar que, o pagamento inicial das custas processuais,
considerando o valor dado à causa, não atinge o mínimo exigido pela legislação. Nesse sentido: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA. Ação monitória. Mantenedora de Centro Universitário que explora atividade educacional particular. Ausência de
comprovação de situação financeira crítica que impeça o custeio das despesas processuais. Efeito suspensivo revogado.
Recurso desprovido (TJSP. Agravo de instrumento nº 0358515-09.2010.8.26.0000. 15ª Câmara de Direito Privado. Rel. Des.
Manoel Mattos. Julgado em 19/03/2013. “ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Requisitos Estado de pobreza Avaliação Judicial
Presunção “Júris tantum” afastada Possibilidade Compete ao juiz da causa aferir o estado de “pobreza”, para efeito de, em face
de elementos objetivos, conceder ou denegar de plano os benefícios da justiça gratuita”. Decisão mantida. Recurso improvido”.
(Agravo de Instrumento nº 966.135-00/3 São Paulo 35ª Câmara de Direito Privado Relator: Artur Marques 31.10.05 v.u.- voto
nº 9.925) Ante o exposto, INDEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita, devendo a exequente, no prazo de trinta 30
(trinta) dias, providenciar o recolhimento das custas processuais, bem como a taxa de mandato da procuração juntada, sob pena
de cancelamento da distribuição. Intime-se. - ADV CARLOS ALBERTO BARBOSA FERRAZ OAB/SP 105113 - ADV SILVANA
MARIA GARCIA DE FARIAS OAB/SP 319087
0013189-34.2013.8.26.0408 Nº Ordem: 001542/2013 - (Entranhado ao processo 0006017-41.2013.8.26.0408 - nº de ordem
686/2013) - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - M. D. R. D. S. X E. D. P. - Fls. 274 - Vistos. Cite-se o
autor reconvindo, na pessoa de seu Procurador, para contestar a ação no prazo de 15 dias. Intime-se. - ADV LUCIANA LOPES
ARANTES BARATA OAB/SP 118014 - ADV VERA LUCIA MAFINI OAB/SP 141647 - ADV MARCELO DAMASCENO OAB/SP
321973
0013142-60.2013.8.26.0408 Nº Ordem: 001544/2013 - Inventário - Inventário e Partilha - LUIZ CARLOS BERTANHA X
APARECIDO BERTANHA - Fls. 34 - A. Nomeio inventariante o requerente LUIZ CARLOS BERTANHA, que deverá prestar
compromisso no prazo de 05 (cinco) dias. Declarações iniciais em 20 (vinte) dias. Caso haja imóvel a partilhar, deverá ser
observado o contido no artigo 993, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil cumulado com o artigo 225 e seus parágrafos
da Lei de Registros Públicos. Cumpra-se o disposto no artigo 21 da Lei 10.705/00. Intimem-se. - ADV ANA MARIA DA SILVA
GOIS OAB/SP 113965 - ADV VALERIA CRISTINA SANT ANA OAB/SP 105455
0013157-29.2013.8.26.0408 Nº Ordem: 001546/2013 - Procedimento Sumário - Seguro - MILTON HENRIQUE CARDOSO
ROMANO X SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT - Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por
MILTON HENRIQUE CARDOSO ROMANO em face da SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT, que
em síntese alega a autora que foi vítima de acidente de trânsito, causando-a inúmeras lesões, tornando-se beneficiária de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º