TJSP 25/10/2013 - Pág. 1570 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 25 de Outubro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1528
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indenização por invalidez permanente; que a ré por sua vez não reconheceu referida incapacidade através de perícia realizada
no campo administrativo da requerida. A fim de verificar a incapacidade alegada na inicial determino a realização de pericia
médica e para tanto nomeio como perito do juízo o médico Dr. Herbert Klaus Mahlmann (CRM/SP nº 65.753), a quem competirá
examinar a parte autora e apresentar o laudo, tão logo ocorra o depósito de seus honorários. Fixo os honorários pericias em R$
350,00 trezentos e cinquenta reais), que deverão ser suportados pela requerida no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão e
ter a dúvida quanto aos fatos alegados na inicial interpretada contra si como critério de julgamento. Ficam as partes já intimadas
de que poderão nomear assistente técnico para comparecer ao exame pericial independentemente de intimação. Intime-se a
requerida para apresentação de quesitos no prazo de 5 (cinco) dias. Realizado o depósito, venham os autos conclusos para
designação de data para perícia. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Cite-se. - ADV LUIS ANTONIO DA SILVA GALVANI
OAB/SP 212787
0013389-41.2013.8.26.0408 Nº Ordem: 001547/2013 - Interdição - Tutela e Curatela - F. N. D. S. X J. C. B. - Fls. 23 - Vistos.
Diante da documentação juntada aos autos, defiro à requerente Flávia Nicoleti da Silva a curatela provisória do requerido
Júlio César Barbosa. Tome-se por termo, intimando-se a autora para assinar o termo de curadora provisória. Expeça-se carta
precatória à Comarca de Garça-SP, deprecando-se a citação, interrogatório e perícia médica do requerido. Cumpra-se e intimese. - ADV ALEX SANDRO TEODORO RODRIGUES OAB/SP 304996
0013388-56.2013.8.26.0408 Nº Ordem: 001548/2013 - Procedimento Sumário - Tratamento Médico-Hospitalar - DALVA
DIOGO DE ASSIS X ESTADO DE SÃO PAULO - Fls. 36-37 - Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por DALVA DIOGO
DE ASSIS de Assis, com pedido de liminar, em face do ESTADO DE SÃO PAULO. Alega a autora que está gravemente doente
e que precisa de 30 sessões contínuas a ser realizada com uso de Câmara Hiperbárica. Aduz ainda que é pensionista e que
recebe R$ 640,00 por mês, o que a impossibilita de pagar o valor de R$ 360,00 por sessão. Ao final, aduz que a autora está
em risco iminente de vida. Foi determinada a realização de perícia com urgência, ante a situação descrita na inicial. Realizada
a perícia, o laudo foi acostado aos autos. É a síntese do necessário. DECIDO. Primeiramente, registro que a presente ação foi
ajuizada em 03/10/2013 e que, conforme certidão de fls. 22, no dia posterior ao ajuizamento do feito a autora já havia recebido
alta médica, o que vem na contramão das informações emitidas no relatório médico de fls. 13, assinado pelo médico Dr. Luiz
Roberto M. De Carvalho, atestando em 01/10/2013 que a paciente depois de 10 dias de tratamento não apresentava melhora do
quadro clínico. No entanto, como a notícia da alta médica da autora somente sobreveio aos autos após a decisão determinando
a realização de perícia, esta magistrada resolveu manter a realização do ato pericial. E conforme laudo emitido pelo Sr. Perito,
a autora: “Não preenche critérios no momento para utilização de sessões de câmara hiperbárica, pelo quadro não se mostrar
refratário ao tratamento e por não haver no momento gravidade de lesão que justifique a associação do método, conforme
critérios da SBMH protocolo anexo.” Em resposta ao primeiro quesito feito pelo juízo, o perito respondeu que “ No momento,
não se evidencia necessidade de tratamento conjunto com câmara hiperbárica, pois o antibiótico e curativos vêm promovendo
com sucesso a regressão da infecção, não sendo indicada a OAH como tratamento para lesões com resposta satisfatória ao
tratamento habitual....Assim como na data da alta, dia 03/10/2013, pela mesmas razões, ou seja, melhora clínica com tratamento
habitual e critérios para alta hospitalar.” Portanto, diante das evidências acima, INDEFIRO a liminar pretendida. Cite-se. Intimese. - ADV GENTIL IZIDORO OAB/SP 58607 - ADV RENATO BERNARDI OAB/SP 138316
0013161-66.2013.8.26.0408 Nº Ordem: 001550/2013 - Procedimento Sumário - Usucapião Ordinária - EDUARDO BENETI
PINHOLI E OUTROS X JOÃO UGLEO - Fls. 29 - Quanto ao pedido do benefício da Assistência Judiciária, o autor deverá
comprovar seu estado de necessitado, por meio da Declaração do Imposto de Renda, declarado no último exercício, no prazo de
20 dias. No mesmo prazo, caso recolha as diligências e demais custas processuais, além das contrafés em número suficientes
para citação de todos os confrontantes, citem-se. Intimem-se as fazendas públicas. Oportunamente o processo deverá ser
encaminhado ao Cartório Imobiliário. Int. CUMPRA-SE. - ADV MARLI MARIA PALMA OAB/SP 266438
0013174-65.2013.8.26.0408 Nº Ordem: 001552/2013 - Divórcio Litigioso - Dissolução - O. B. X R. M. B. - Fls. 11 - Quanto ao
pedido do benefício da Assistência Judiciária, o autor deverá comprovar seu estado de necessitado, por meio da Declaração do
Imposto de Renda, declarado no último exercício, no prazo de 20 dias. No mesmo prazo, caso recolha as diligências e demais
custas processuais, cite-se. Int. CUMPRA-SE. - ADV FAUEZ MAHMOUD SALMEN HUSSAIN OAB/SP 22966 - ADV DANILO
SILANI LOPES OAB/SP 283722
0013350-44.2013.8.26.0408 Nº Ordem: 001556/2013 - Procedimento Ordinário - Seguro - MARCIO SANTOS MOUTA E
OUTROS X MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A - Fls. 37 - Vistos. Comprovem os autores, através da juntada aos autos
de cópia de sua última declaração de imposto de renda, a alegada impossibilidade financeira do recolhimento das custas
processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Intimem-se. - ADV MARIO TEIXEIRA
OAB/SP 108474 - ADV FÁBIO MOIA TEIXEIRA OAB/SP 159458
0013352-14.2013.8.26.0408 Nº Ordem: 001558/2013 - Carta Precatória Cível - Constrição / Penhora / Avaliação
/ Indisponibilidade de Bens - SHARK S/A TRATORES E PEÇAS X JOSÉ BENTO PEREIRA DIAS - Fls. 22 - Providencie a
exequente, no prazo de 10 (dez) dias, o recolhimento do valor das custas judiciais e diligência de oficial de justiça, sob pena
de devolução. Intimem-se. - ADV BEATRIZ HELENA DOS SANTOS OAB/SP 87192 - Número do Processo Origem: 000367631.2009.8.26.0263/2009 - Vara Deprecante: V. Única do Fórum de Itaí
0013378-12.2013.8.26.0408 Nº Ordem: 001561/2013 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Retificação de Nome - V. S. - Fls. 14/16 - ISTO POSTO e, considerando o mais que dos autos consta, DEFIRO o pedido inicial
e, em consequência DETERMINO a retificação do assento de casamento do autor, lavrado no Cartório de Registro Civil das
Pessoas Naturais da cidade de Ourinhos, no livro B-30, fls. 091, sob o nº 9.327, para que fique constando corretamente o nome
de sua mãe como sendo MARIZA DO NASCIMENTO SOARES e de seu pai como sendo WALTER APARECIDO SOARES,
expedindo-se o competente mandado. Arbitro os honorários advocatícios do Procurador do autor em R$ 572,92, correspondente
a 100% do código 110, expedindo-se certidão após o trânsito em julgado. Após as formalidades legais, arquivem-se os autos.
P.R.I. - ADV FABIO CARBELOTI DALA DÉA OAB/SP 200437
0013379-94.2013.8.26.0408 Nº Ordem: 001562/2013 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Retificação de Nome - M. E. I. - Fls. 12/14 - ISTO POSTO e, considerando o mais que dos autos consta, DEFIRO o pedido
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