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TJSP - Disponibilização: Sexta-feira, 25 de Outubro de 2013 - Página 2007

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TJSP 25/10/2013 - Pág. 2007 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 25/10/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 25 de Outubro de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1528

2007

Processo 0000121-13.2013.8.26.0474 (047.42.0130.000121) - Procedimento Ordinário - Obrigações - Irene Garcia Veiga
Martins - Prefeitura Municipal de Potirendaba - VISTOS, IRENE GARCIA VEIGA MARTINS, já qualificado nos autos , ajuizaram
a apresente ação de obrigação de fazer c/c cominatória contra PREFEITURA MUNICIPAL DE POTIRENDABA. Alegou a autora
, em suma , que é funcionária pública e foi admitida para receber o salário de R$ 734,30, tendo com base a referência 05 ,
conforme edital do concurso. Todavia, recebe hoje o valor de R$ 673,54, tendo como base a referência 03 , conforme seu
holerite. Disse que fez o pedido na esfera administrativa e foi negado. Requereu a procedência da ação para condenar a
requerida a cumprir o previsto no edital do concurso, bem como , pagar os valores em atraso ( referência 05), com juros
e correção monetária. Deu a causa o valor de R$ 100,00 e juntou documentos. Feita a citação , a Prefeitura Municipal de
Potirendaba apresentou contestação (fls.56/71), onde alegou em preliminar a prescrição quinquenal. No mérito , refutou a
pretensão exposta na inicial , alegando que é prerrogativa do município organizar o serviço público e elaborar o regime jurídico
de seus servidores. Falou que com a alteração da lei não houve qualquer prejuízo financeiro a autora, inobstante a alteração
da referência de 05 para 03. Por fim , pugnou pela improcedência da ação. Juntou documentos. Houve réplica (fls.145/146). É o
relatório. DECIDO. O processo está maduro para julgamento. Não há necessidade de provas porque os fatos asseverados por
uma das partes foram em tempo confirmados pela outra. A questão gira em torno apenas de conseqüências jurídicas decorrentes
dos fatos incontroversos. Passo diretamente para o deslinde do feito, na esteira da economia processual e do artigo 330, inciso
I, do Código de Processo Civil. A preliminar arguida pela requerida não merece acolhimento. A prescrição deve ser afastada.
Pois quando se é o caso de reconhecer-se a ilegalidade em determinado pagamento de remuneração a condição de ilicitude
não se reserva ao seu átimo inaugural, mas, ao contrário, prorroga-se, renova-se mês a mês, em cada vencimento ou provento
indevidamente pago. A limitação temporal diz respeito à retroatividade da cobrança dos valores devidos a ser respeitado o
lapso prescricional quinquenal da data da propositura da ação , mas a ilegitimidade do cálculo da remuneração, quando ocorre,
legitima, por sua permanente e contemporânea ilicitude, a reforma no presente e a cobrança sob a prescrição quinquenal. No
mérito , a ação é improcedente. É verdade que a autora quando ingressou no serviço público , através de concurso público, foi
nomeada para função com base de referência 05 ‘, conforme edital. Todavia, a municipalidade pode a qualquer tempo organizar
ou reorganizar o serviço público e elaborar o regime jurídico de seus servidores, conforme o interesse do município , no presente
caso. Aquela classificação disposta no edital do concurso , não engessa a administração pública. A administração pública pode
alterar o padrão de referência dos seus servidores , através de lei específica , desde que seus servidores não sofram prejuízo
ou redução nos vencimentos. No caso dos autos , a municipalidade dentro do seu poder discricionário , através de Lei Municipal
nº 1609/95( fls.31/33), reclassificou a função de telefonista de referência salarial 05 para referência salarial 03 , sem contudo
, ocorrer mudança nos vencimentos. As fichas financeiras anexadas nos autos (fls.72/142) mostram na verdade a evolução
dos vencimentos da autora. Em momento algum nota-se qualquer redução salarial ou prejuízo sofrido com a reclassificação
realizada. Se a autora sustenta a condição de regime estatutário, se é esta a condição que afirma encontrar-se por ter exercido
cargo público, então não pode haver direito adquirido ao regime jurídico. Não há uma disposição contratual no regime de cargos.
Por conseguinte, não há direito adquirido à manutenção da situação jurídica original, não há ato jurídico perfeito porque a posse
não se aperfeiçoa por contrato, mas sim por ato da autoridade que nomeia. Nestes termos, confira-se em analogia ao caso
destes autos: Servidor Público Estadual. Advento da LCE 1080/08 - Pretensão ao restabelecimento das referências e graus que
possuíam anteriormente à edição da nova lei Inadmissibilidade- Ademais, redução dos proventos não demonstrada Inexistência
de direito adquirido ao regime jurídico até então vigente- Sentença de improcedência - Recurso não provido. Ação de Rito
Ordinário Servidores Públicos Estaduais Aposentados Pretensão ao correto enquadramento, conforme os critérios estabelecidos
pela Lei Complementar n.º 1080/08 Impossibilidade Aplicação da Súmula 339 do STF - Sentença mantida. Recurso improvido.
Vencimentos. Lei Complementar 1.080/2008. Reenquadramento. A norma instituiu plano geral de cargos, vencimentos e salários
para servidores estaduais, que especifica. O cargo de executivo I, ref. 2, grau e da lei anterior passou, pela nova legislação,
para executivo público, ref. 2, grau A. O art. 45 da LC 1.080/08 declarou extintas várias gratificações e seus respectivos valores
foram considerados, por ocasião do reenquadramento, nas escalas de vencimentos instituídas pelo art. 12 da referida LC,
remanescendo a gratificação executiva, que teve o seu valor majorado. Irredutibilidade de vencimentos respeitada na hipótese
de se acolher a pretensão, estar-se-ia criando um sistema dúplice de vencimentos, isto é, somaria-se as vantagens dos dois
sistemas retribuitório, o que é inadmissível. Recurso improvido. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação de obrigação
de fazer cc cominatória que IRENE GARCIA VEIGA MARTINS ajuizou contra PREFEITURA MUNICIPAL DE POTIRENDABA.
Arcará a autora com o pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 ( um mil reais),
nos termos do art.20, parágrafo quarto do CPC. Ficando condicionado tais pagamentos no disposto no art.12 da Lei n.1060/50.
P.R.I - ADV: ROGÉRIO ALESSANDRO CHAVES (OAB 301737/SP), KARIME FRAXE BOTOSI (OAB 216915/SP)
Processo 0000130-72.2013.8.26.0474 (047.42.0130.000130) - Inventário - Inventário e Partilha - Luzia Maritan Ferreira
- *(Deverá o(a) Procurador(a) do(a) requerente se manifestar nos autos, pois decorreu o prazo de suspensão anteriormente
requerido). - ADV: DECLEVER NALIATI DUO (OAB 148728/SP), NATALIA CORDEIRO (OAB 268125/SP)
Processo 0000130-92.2001.8.26.0474 (474.01.2001.000130) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Evandro
Bachini - Juliano Cesar Bachini - Vistos. 1- Para a primeira praça, designo o dia 02/12/2013, às 13h30min. Se o(s) bem(bens)
penhorado(s) não alcançar(em) lanço superior ao valor arbitrado na avaliação, fica designado o dia 17/12/2013, às 13h30min,
para venda a quem mais oferecer. 2- Intime(m)-se o(a)(s) exequente(s) a juntar(em) os exemplares das publicações, até a
véspera da hasta pública, sob pena desta não se realizar, ressalva hipótese de dispensa de publicação (parágrafo 3° do art°
686, do Código de Processo Civil), bem como, para apresentar novo demonstrativo atualizado e discriminado do débito. 3- O(a)
(s) exequente(s) ficará(ão) responsável(eis) pelas despesas decorrentes de eventual adiamento da hasta pública. 4- Intime(m)se o(a) executado(a)(s), nos termos do art. 687, § 5º do CPC. 5- Intime(m)-se, também, eventual(ais) credor(es) hipotecário(s)
ao menos dez (10) dias antes da primeira praça (art.619 e 698, ambos do CPCivil). Int. - ADV: LOURIVAL CELIO DE ANGELIS
(OAB 32112/SP), GILBERTO JOSE CAVALARI (OAB 135428/SP)
Processo 0000148-93.2013.8.26.0474 (047.42.0130.000148) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Omni Sa Credito Financiamento e Investimento - O requerente deverá retirar a carta precatória já expedida que se
encontra em Cartório para posterior comprovação da distribuição na Comarca deprecada. - ADV: MAIDA TEREZINHA DE SA
(OAB 232251/SP)
Processo 0000159-11.2002.8.26.0474 (474.01.2002.000159) - Execução Fiscal - Estaduais - Fazenda do Estado de São
Paulo - Cesar Bachini Neto e outro - Alcides Fernandes Pereira - Fazenda Pública do Município de Potirendaba - Vistos. 1- Fls.
568: defiro. Int. - ADV: ROGÉRIO ALESSANDRO CHAVES (OAB 301737/SP), FÁBIO RENATO FIORAMONTI (OAB 185718/SP),
CELENA GIANOTTI BATISTA (OAB 81643/SP), ANDRÉ LUIZ ABDELNUR LOPES (OAB 165423/SP)
Processo 0000163-33.2011.8.26.0474 (474.01.2011.000163) - Arrolamento de Bens - Inventário e Partilha - Avelino Loca
Reis Monteiro - *(Encontra-se à disposição do procurador o formal de partilha devidamente aditado.). - ADV: LUIZ FERNANDO
BIAZETTI PREFEITO (OAB 168981/SP), AGUINALDO ROGERIO LOPES (OAB 303683/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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