TJSP 25/10/2013 - Pág. 2008 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 25 de Outubro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1528
2008
Processo 0000169-69.2013.8.26.0474 (047.42.0130.000169) - Procedimento Ordinário - Defeito, nulidade ou anulação Goloni & Guerra Ltda Me - Vistos. Fls. 37: defiro. Int. - ADV: SANDRA ARÃO DA SILVA (OAB 197947/SP)
Processo 0000170-88.2012.8.26.0474 (474.01.2012.000170) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral Adegair Maldonado - Municipio de Potirendaba Sp - Vistos. Encerrada a instrução processual, concedo as partes o prazo de 10
dias para apresentarem suas alegações finais, na forma de memoriais escritos. Int. - ADV: ROGÉRIO ALESSANDRO CHAVES
(OAB 301737/SP), ERIKA DA COSTA LIMA (OAB 185633/SP)
Processo 0000186-08.2013.8.26.0474 (047.42.0130.000186) - Inventário - Inventário e Partilha - Jose Carlos de Azevedo *DEFIRO. (Pedido de expedição de novo ofício.). - ADV: VILSON AGUIMAR COLLA (OAB 48181/SP)
Processo 0000190-50.2010.8.26.0474 (474.01.2010.000190) - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel Shirley dos Santos Pilato - *(Em resposta à Consulta ao Sistema de Penhora Online/Arisp, realizada junto ao CRI local, foi
negativa a solicitação sobre a existência de imóveis, registrados naquela serventia.). - ADV: TUPÃ MONTEMOR PEREIRA (OAB
264643/SP)
Processo 0000239-57.2011.8.26.0474 (474.01.2011.000239) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Banco Bradesco Financiamentos Sa - *(Deverá o autor juntar aos autos a guia de diligência do sr. Oficial de Justiça,
pois embora conste na petição de fls. 16 sua juntada a mesma não veio acostada na referida petição.). - ADV: DEBORAH
FANTINI DE ALENCAR (OAB 280276/SP), MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA (OAB 150793/SP)
Processo 0000253-12.2009.8.26.0474 (474.01.2009.000253) - Inventário - Inventário e Partilha - Pedro Carlos Garcia Dias
- Edvirge Pastorelli Dias - - Ana Rosaria Garcia Dias - - Jose Americo Garcia Dias - - Antônio Sebastião Scarpelli - - Margareth
Braz de Aquino Garcia Dias - - Márcia Aparecida Garcia Dias Scarpelli - - Hebert Luis Garcia Dias - - Zilda de Sousa Garcia Americo Garcia Dias - Vistos. Trata-se dos autos de inventário dos bens do Sr. Américo Garcia Dias, requerido inicialmente pela
esposa Edvirge Pastorelli Dias, posteriormente substituído pelo Sr. PEDRO CARLOS GARCIA DIAS. Todos os interessados
estão devidamente representados nos autos, sendo apresentada as primeiras declarações e o esboço de partilha universal.
A herdeira Márcia Aparecida Garcia Dias Scarpelli apresentou impugnação (fls.400/408). Em seguida houve manifestação do
inventariante (fls.421/423). O Ministério Público manifestou-se em seguida (fls.425/427). Foi proferida decisão convertendo o
arrolamento em inventário e determinando providências a serem tomadas (fls.429/430). Foi realizada a retificação das primeiras
declarações (fls.450/461), com juntada de documentos. Manifestou-se em seguida a herdeira Márcia (fls.557/561). Foi requerida
a remoção do inventariante, havendo manifestação das partes. Houve decisão em seguida (fls.582). Foi requerido alvará para
venda de sacas de café para pagamento de dívida do espólio. Houve manifestação da herdeira Márcia (contrária ao pedido)
e do Ministério Público (favorável ao pedido). Em decisão lançada nos autos (fls.852), foi deferido o pedido de alvará para
venda de sacas de café para saldar dívida do espólio; bem como, foi determinada a reserva de bens do espólio, tendo em
vista a existência de ação de reconhecimento e dissolução de sociedade de fato envolvendo o espólio. A herdeira Márcia
apresentou recurso de agravo de instrumento. No v. acórdão de fls.1069/1072, negou provimento ao recurso. Feita a retificação
das primeiras declarações (fls.666/675) bem como foi realizado a retificação ao esboço de partilha universal (fls.676/692). O
inventariante requereu a expedição de alvará judicial para saldar dívida de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) do
espólio na ação movida pela Sra. Rosimeire Vieira dos Santos contra o espólio (fls.1020/1024). O Ministério Público opinou pelo
pagamento da dívida com expedição de alvará. Em decisão lançada nos autos foi deferido a expedição de alvará judicial para
o inventariante realizar o levantamento do valor para quitar a dívida do espólio (fls.1027). A Fazenda Pública manifestou-se nos
autos concordando com o recolhimento dos impostos devidos (fls.899). É o breve relatório. DECIDO. JULGO, por sentença,
para que produza os seus jurídicos e legais efeitos a partilha na forma universal de fls.676/692, destes autos de inventário dos
bens deixados por AMÉRICO GARCIA DIAS, atribuindo aos nela contemplados os respectivos quinhões, salvo erro ou omissão
e ressalvados direitos de terceiros. O esboço de partilha apresentado, encontra-se correto, pois observou a meação da viúva
meeira (50%) e a cota parte ideal de cada filho (10%), já que são cinco filhos herdeiros. Foi devidamente respeitado a cota
parte (10%), da herdeira Márcia Aparecida Garcia Dias Scarpelli, herdeira divergente, observando-se que os valores dados no
esboço de fls.676/692 , são apenas de referência. Em consequência, atribuo a cada um dos herdeiros o seu respectivo quinhão,
salvo erros, omissões ou direitos de terceiros. Tendo em vista a manifestação expressa da Fazenda Pública acerca dos tributos
recolhidos, expeça-se o formal de partilha, certificando-se antes se há custas processuais em aberto. Oportunamente, após
o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos observadas as formalidades legais. P.RI.C. - ADV:
CARLOS ALBERTO CRUZ FILHO (OAB 46722/SP), JOSÉ BATISTA DE SOUZA NETO (OAB 270649/SP), MARCIO ANTONIO
MANCILIA (OAB 274675/SP), MARCO ANTONIO ZINEZI (OAB 92980/SP), FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ (OAB 170930/
SP)
Processo 0000266-69.2013.8.26.0474 (047.42.0130.000266) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Banco Bradesco Financiamentos Sa - Manifeste-se o autor sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça de fls. 60 que
deixou de citar o requerido por não localizar o numeral 435 da rua indicada, bem como sobre o auto de busca e apreensão
realizado de fls. 61. - ADV: SABRINA MIRANDA BRITO (OAB 300548/SP)
Processo 0000271-91.2013.8.26.0474 (047.42.0130.000271) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Cifra Sa Crédito, Financiamento e Investimento - *(Em resposta à Consulta ao Sistema Bacen-Jud e InfoJud - no
item “Detalhamento De Ordem Judicial de Requisição de Informações”, foi constatada a existência de diversos endereços
da requerida, como sendo: Sitio São Judas, zona rural, Nova Aliança; Rua Gotardi, nº 460, em Nova Aliança/SP). - ADV:
ALEXANDRE SCHMITT DA SILVA MELLO (OAB 321739/SP)
Processo 0000282-72.2003.8.26.0474 (474.01.2003.000282) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Prefeitura Municipal de Potirendaba - 1.Defiro o pedido de suspensão do feito, pelo prazo requerido. 2.Decorrido o prazo,
manifeste-se a exequente. - ADV: ROGÉRIO ALESSANDRO CHAVES (OAB 301737/SP)
Processo 0000325-91.2012.8.26.0474 (474.01.2012.000325) - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - João Fernandes
de Azevedo e outro - Anderson Fabio de Oliveira e outro - JOÃO FERNANDES DE AZEVEDO e LEANDRA MARA ORFANELLI
DE AZEVEDO , ambos já qualificados nos autos , ingressaram com a presente ação de reintegração de posse com pedido de
liminar contra ANDERSON FÁBIO OLIVEIRA e EDMARA MARIA NERY, alegando que foi contemplado com o imóvel do CDHU,
conforme documentos em anexo. Para sua surpresa ao visitar o imóvel que estava em reforma constatou que os requeridos
invadiram o imóvel e lá passaram a residir de forma indevida. Falaram sobre o esbulho e postulou a concessão da liminar. Ao
final , postulou pela procedência da ação. Juntou documentos (fls.07/27). A liminar foi indeferida (fls.37). Os requeridos foram
regularmente citados e somente Anderson apresentou contestação ( fls.40/45). Os requeridos apesar de devidamente intimados
, não regularizaram suas representações processuais e a requerida Edmara não apresentou contestação(certidão de fls.50).
É o relatório. DECIDO. Passo ao julgamento da lide , nos termos do art.330, inciso II, do Código de Processo Civil. Aplicável
na espécie o disposto no art.13 , inciso II do CPC. Os atos praticados pelo advogado , sem o instrumento de mandado , são
considerados inexistentes. Observa-se que os réus , apesar de regularmente citados , não contestaram a ação. Ambos deixaram
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