TJSP 25/10/2013 - Pág. 202 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 25 de Outubro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1528
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da Previdência Social e que, tendo requerido benefício ante a esfera administrativa do INSS, o benefício por incapacidade
laborativa foi indeferido, sob o argumento de inexistência de incapacidade. A inicial foi instruída com os documentos de fls.
07/15. Atribuído à causa o valor de R$ 7.464,00. Citado, o Instituto Nacional do Seguro Social apresentou contestação alegando,
em síntese, que a requerente não preenche os requisitos legais para obtenção da aposentadoria por invalidez, tampouco do
benefício do auxílio-doença, sendo imprescindível que a capacidade constatada seja total e temporária para a concessão do
auxílio-doença e total e definitiva para a concessão da aposentadoria por invalidez. Que há necessidade de se considerar, caso
esteja presente alguma moléstia, se está não é preexistente à filiação da segurada. (fls. 17/36). Réplica a fls. 38. Determinada
a realização de perícia médica, foi encartado aos autos o laudo de fls. 52/54. Manifestou-se sobre o laudo, o autor a fls. 56. É o
relatório. Fundamento e decido. No mérito, a ação é procedente para o auxílio-doença. O artigo 42 da Lei 8.213/91, prevê que a
aposentadoria por invalidez é devida ao segurado considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para outra
atividade que lhe garanta subsistência, desde que comprove sua qualidade de segurado e tenha cumprido o período de carência
de 12 (doze) meses. No que se refere ao auxílio-doença, o artigo 59 da Lei 8.213/91, prevê que este será devido ao segurado
que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta lei, ficar incapacitado para o seu trabalho
ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. A perícia realizada demonstrou que o autor está
incapacitado para o trabalho e para o desempenho das atividades da vida diária total e temporariamente, conforme conclusão
que segue parcialmente transcrita: “...Os sintomas essenciais são variáveis, mas compreendem nervosismo persistente,
tremores, tensão muscular, transpiração, sensação de vazio na cabeça, palpitações, tonturas e desconforto epigástrico. Medos
de que o paciente ou um de seus próximos irá brevemente ficar doente ou sofrer um acidente são frequentemente expressos.
Total e temporariamente incapaz de exercer atividades laborativas.” Dessa forma, torna-se forçoso concluir que o autor faz jus
ao benefício do auxílio-doença pelo período de um ano, diante de sua limitação total e temporária e necessidade de tratamento,
bem como eventual reabilitação profissional. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a ação e condeno o requerido Instituto
Nacional do Seguro Social a implantar em favor do autor SEBASTIÃO DOS SANTOS LOPES o benefício previdenciário de
auxílio-doença, pelo prazo de 01 (um) ano, a contar do laudo pericial, com valor a ser calculado nos termos da Lei 8.213/91,
devidamente corrigido. Defiro a ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, oficiando-se de imediato, ante a existência de provas inequívocas
e suficientes à formação do Juízo sobre a verossimilhança das alegações, aliado ao perigo da demora de sua concessão.
Como corolário da sucumbência, condeno o INSS, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor
das parcelas vencidas até esta data, atento ao que dispões o artigo 20, § 4º do Código de Processo Civil. Requisitem-se os
honorários do perito nomeado. Após o trânsito em julgado da sentença, expeça-se o necessário, arquivando-se. P.R.I.C. - ADV:
RONALDO ANTONIO DA SILVA (OAB 176334/SP), CAIO BATISTA MUZEL GOMES (OAB 173737/SP), EDEMIR DE JESUS
SANTOS (OAB 116621/SP)
Processo 0021280-50.2010.8.26.0269 (269.01.2010.021280) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Auto Posto Br 65
Ltda - Wilson Pinto Amaral - Vista ao autor - Decorreu o prazo do sobrestamento. - ADV: EMILIO NASTRI NETO (OAB 230186/
SP)
Processo 0021659-20.2012.8.26.0269 (269.01.2012.021659) - Procedimento Ordinário - Restabelecimento - Reginaldo
Mariano Vaz - Instituto Nacional do Seguro Social - Proc. 1269/12. Vistos, REGINALDO MARIANO VAZ ingressou com a
presente ação contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, pleiteando o restabelecimento do benefício de auxíliodoença com pedido alternativo de aposentadoria por invalidez, alegando, em síntese, que é segurado da Previdência Social e
gozou do benefício auxílio-doença no período de 14/05/2012 à 30/08/2012, quando passou a ser negado sob o fundamento de
inexistir capacidade laborativa e, por ser portador das doenças que descreve, está impossibilitado de exercer qualquer atividade
laboral. A inicial foi instruída com os documentos de fls. 06/32. Atribuído à causa o valor de R$ 7.646,00. Devidamente citado, o
Instituto Nacional do Seguro Social apresentou contestação, alegando que o requerente não preenche os requisitos legais para
obtenção da aposentadoria por invalidez, tampouco do benefício do auxílio-doença, sendo imprescindível que a capacidade
constatada seja total e temporária para a concessão do auxílio-doença e total e definitiva para a concessão da aposentadoria
por invalidez. Alega, ainda, que os males relatados pelo autor são passíveis de tratamento e não o impossibilitam de forma
absoluta para o desempenho de qualquer atividade laborativa, sendo indevido auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez
(fls. 40/51). Réplica às fls. 53/54. Determinada a realização de perícia médica, foi encartado aos autos o laudo de fls. 72/73,
manifestando-se o autor a fls. 75.. É o relatório. Fundamento e decido. No mérito, a ação é improcedente. O artigo 42 da Lei
8.213/91, prevê que a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado considerado incapaz para o trabalho e insuscetível
de reabilitação para outra atividade que lhe garanta subsistência, desde que comprove sua qualidade de segurado e tenha
cumprido o período de carência de 12 (doze) meses. No que se refere ao auxílio-doença, o artigo 59 da Lei 8.213/91, prevê
que este será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta lei, ficar
incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. A perícia realizada
demonstrou que o autor não está incapacitado para o trabalho e para o desempenho das atividades da vida diária, conforme
conclusão que segue parcialmente transcrita: “Não há sinais objetivos de incapacidade, que pudessem ser constatados nesta
perícia, que impeçam o desempenho das atividades da vida diária e do trabalho. Não há dependência de terceiros para as
atividades da vida diária.” Dessa forma, torna-se forçoso concluir que o autor não poderá aposentar-se por invalidez ou ter
deferido o seu pedido de auxílio-doença, por não ser considerado incapaz momentânea e definitivamente para o trabalho. Ante o
exposto, julgo IMPROCEDENTE a ação, condenando o autor nas verbas da sucumbência e honorários advocatícios no patamar
de 10% do valor atribuído à causa, com fundamento no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, observando-se o disposto
no artigo 12, da Lei 1.060/50, ante a gratuidade deferida. Requisitem-se os honorários do perito nomeado. Após o trânsito em
julgado da sentença, expeça-se o necessário e arquivem-se oportunamente. P.R.I.C. - ADV: ALLAN VENDRAMETO MARTINS
(OAB 227777/SP), CAIO BATISTA MUZEL GOMES (OAB 173737/SP)
Processo 0022458-63.2012.8.26.0269 (269.01.2012.022458) - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Renato Correa de
Oliveira - Proc. 1332/12 Fl. 42: defiro. (sobrestamento do feito pelo prazo requerido) - ADV: THEODORICO PEREIRA DE MELLO
NETO (OAB 229315/SP), FLÁVIO AUGUSTO OVILLE COUTO (OAB 279559/SP)
Processo 0023515-19.2012.8.26.0269 (269.01.2009.011216/2) - Cumprimento de sentença - Edson Izumi Rodrigues - Elizinha Ramos - Samuel Lopes Siqueira - Amanda Cristiane Leme - Proc. 1472/09-2 Fl. 285: efetue o depósito dentro do prazo
de 48 horas. - ADV: JOAO AQUILES ASSAF (OAB 73366/SP), ANTONIO FRANCISCO NASTRI TIBAGY, PAULO ROBERTO
CAMPOS DE CAMARGO, UILSON DONIZETI BERTOLAI (OAB 219912/SP), CELSO ARAUJO SILVA (OAB 98934/SP)
Processo 0023901-49.2012.8.26.0269 (026.92.0120.023901) - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Auto Posto
Paqueta Ltda - - Auto Posto Aurora de Itapetininga Ltda - Roberto Carlos Hergesel - PROC. 1396/12 Certidão retro: Aguarde-se
a manifestação por mais 10 (dez) dias. Decorrido “in albis”, arquivem-se os autos, com fundamento no artigo 791, inciso III do
CPC. - ADV: VITOR DE CAMARGO HOLTZ MORAES (OAB 134223/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º