TJSP 25/10/2013 - Pág. 581 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 25 de Outubro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VII - Edição 1528
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do Tribunal sob o código 110-4. - ADV: ALEXANDRE ROMERO DA MOTA (OAB 158697/SP), VALDECI JOSÉ PASSOS (OAB
65896/MG), GERSON GARCIA CERVANTES (OAB 146169/SP)
Processo 0017635-40.2012.8.26.0562 (562.01.2012.017635) - Procedimento Ordinário - Bancários - Luis Carlos da Silva Bv Financeira Sa Credito Financiamento e Investimento - Isto posto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo-se o
presente processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor
ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% do valor atualizado atribuído à causa, nos termos
do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, observando-se para sua cobrança o que dispõe a Lei 1.060/50, por ser a parte
beneficiária da Assistência Judiciária. P.R.I.C Custas de preparo: Valor Corrigido R$96,85 valor a ser recolhido, o valor deverá
ser recolhido na Guia de Arrecadação Estadual sob o código 230-6. Porte de remessa e retorno dos autos - R$29,50, por volume
de autos, o valor deverá ser recolhido na guia do Fundo de Despesas do Tribunal sob o código 110-4. - ADV: LUIZ RODRIGUES
WAMBIER (OAB 291479/SP), PRISCILA KEI SATO (OAB 159830/SP), KARINA PACHECO (OAB 251054/SP), EDUARDO SILVA
DE SOUZA (OAB 285399/SP), CLEBER SILVA RODRIGUES (OAB 285390/SP)
Processo 0017644-02.2012.8.26.0562 (562.01.2012.017644) - Despejo por Falta de Pagamento - Inadimplemento - João
Gomes Bonifácio e outros - Insert Descartaveis Comercio Ltda Epp - Isto posto, julgo PROCEDENTE o pedido para rescindir
o contrato de locação firmado entre as partes e condenar a ré a pagar á autora os aluguéis vencidos e vincendos, contas
de água, luz, IPTU e demais acessórios da locação, até data da efetiva desocupação, e por fim DECRETAR o DESPEJO do
réu, concedendo-lhe o prazo de quinze (15) dias para a desocupação voluntária do imóvel objeto desta ação, sob pena de se
realizar o despejo por intermédio de oficial de justiça, ao fim de tal prazo, sob suas custas, extinguindo-se o processo com
resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a ré pagamento de custas e
honorários advocatícios que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 20, § 3º, do
Código de Processo Civil. Sem condenação do réu Nilson, por ter este concordado com o pedido. Para o caso de execução
provisória, deverá a autora providenciar a caução no valor correspondente a 06 meses de locação. P.R.I.C. Custas de preparo:
Valor Corrigido R$3.600,00 valor a ser recolhido, o valor deverá ser recolhido na Guia de Arrecadação Estadual sob o código
230-6. Porte de remessa e retorno dos autos - R$29,50, por volume de autos, o valor deverá ser recolhido na guia do Fundo de
Despesas do Tribunal sob o código 110-4. - ADV: SILVIO JOSE DE ABREU (OAB 93822/SP), MARCIA MEIRELLES DE PAULA
CONCEICAO (OAB 125777/SP), JOSE ANTONIO QUINTELA COUTO (OAB 73824/SP)
Processo 0024783-05.2012.8.26.0562 (562.01.2012.024783) - Procedimento Ordinário - Perdas e Danos - André Rodrigues
Rodrigues Junior - Unimed de Santos - Isto posto julgo PROCEDENTE, em parte, o pedido inicial para se determinar à ré
que suporte os custos do tratamento do câncer que o autor é portador, provendo exames, internações, cirurgias, terapia,
fonoaudiologia, fisioterapia, assistência psicológica e tudo mais que for necessário, junto a hospital próprio, de rede credenciada
junto à própria ré ou por meio de do sistema de intercâmbio com outras cooperativas médicas que integrem seu sistema, sob
pena de pagamento de multa diária no valor de R$10.000,00 (dez mil reais) até o limite de 500.000,00 (quinhentos mil reais) e
ainda a condenar a ré a pagar a favor do autor o valor de R$12.502,13 (doze mil e quinhentos e dois reais e treze centavos),
atualizado desde o ajuizamento e acrescido de juros de mora de 12% ao ano da citação, extinguindo-se o presente processo
com julgamento de mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a ré ao pagamento de
custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% do valor da condenação, nos termos do artigo 20, § 3º do Código de
Processo Civil. Sem condenação do autor na sucumbência, em razão da aplicação do princípio da causalidade, pelo qual
aquele que deu causa ao ajuizamento do pedido é que responde pelas verbas sucumbenciais, no caso, a ré. P.R.I.C. Custas
de preparo: Valor Corrigido R$250,04 valor a ser recolhido, o valor deverá ser recolhido na Guia de Arrecadação Estadual sob
o código 230-6. Porte de remessa e retorno dos autos - R$29,50, por volume de autos, o valor deverá ser recolhido na guia do
Fundo de Despesas do Tribunal sob o código 110-4. - ADV: DÉBORA TRIVELATO DE PAULA (OAB 160649/SP), GILBERTO
BISKIER (OAB 115150/SP), STEPHAN CINCINATO BANDEIRA BERNDT (OAB 273005/SP), MARCOS FERNANDO SIMÕES
OLMO (OAB 167760/SP), THIAGO PIRES PEREIRA (OAB 164597/SP)
Processo 0028171-13.2012.8.26.0562 (562.01.2012.028171) - Procedimento Sumário - Inadimplemento - Condominio
Edifício Iguaçu - Isto posto, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 267, inciso VI,
do Código de Processo Civil. Arcará o autor com as despesas processuais. Indevidos honorários advocatícios ante a ausência
de citação e defesa. Transitada em julgado, ao arquivo, observadas as formalidades legais. P.R.I.C. Custas de preparo: Valor
Corrigido R$96,85 valor a ser recolhido, o valor deverá ser recolhido na Guia de Arrecadação Estadual sob o código 230-6. Porte
de remessa e retorno dos autos - R$29,50, por volume de autos, o valor deverá ser recolhido na guia do Fundo de Despesas
do Tribunal sob o código 110-4. - ADV: ROGERIO MARQUES DA SILVA (OAB 132745/SP), MARCOS GUIMARAES CURY (OAB
120613/SP)
Processo 0029120-71.2011.8.26.0562 (562.01.2011.029120) - Procedimento Ordinário - Compra e Venda - Zpz Transporte
e Logística Ltda Epp - Bradesco Autore Companhia de Seguros Sa - Isto posto, julgo PROCEDENTE, em parte o pedido para
se determinar que a ré autorize o conserto do veículo no prazo de 10 dias, sob pena de incorrer em multa diária no valor de
R$1.000,00 (um mil reais) até o limite de R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) e ainda a condená-la a pagar a favor da
autora indenização por danos materiais, no valor de R$75.500,00 (setenta e cinco mil e quinhentos reais) e por danos morais,
no valor de R$21.800,00 (vinte e um mil e oitocentos reais), valores de deverão ser atualizados desde o ajuizamento e acrescido
de juros de mora de 12% ao ano da citação, extinguindo-se o processo com resolução de mérito nesta relação processual
nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, Condeno a ré, ainda, ao pagamento de custas e honorários
advocatícios, os quais arbitro em 15% do valor total da condenação, nos termos do artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil.
Antecipo os efeitos da tutela para se determinar que a ré a ré autorize o conserto do veículo no prazo de 10 dias, sob pena
de incorrer em multa diária no valor de R$1.000,00 (um mil reais) até o limite de R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais),
sem prejuízo da aplicação do previsto no artigo 466-A do Código de Processo Civil. P.R.I.C. Custas de preparo: Valor Corrigido
R$1.946,00 valor a ser recolhido, o valor deverá ser recolhido na Guia de Arrecadação Estadual sob o código 230-6. Porte de
remessa e retorno dos autos - R$29,50, por volume de autos, o valor deverá ser recolhido na guia do Fundo de Despesas do
Tribunal sob o código 110-4. - ADV: KÁTIA ROBERTA SOUZA DO NASCIMENTO (OAB 311562/SP), DENNIS LUIZ SOARES
DE OLIVEIRA (OAB 221832/SP), CRISTHIANE MONTEIRO DIEGUEZ (OAB 286952/SP), GEORGE WASHINGTON TENORIO
MARCELINO (OAB 25685/SP)
Processo 0029281-52.2009.8.26.0562 (562.01.2009.029281) - Procedimento Ordinário - Transporte de Coisas - Msc
Mediterranean Shipping Company - Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por MSC Mediterranean Shipping
Company em face de Gateway Cargo Systems Ltda., com fulcro no artigo 408 do Código Civil. Em decorrência da sucumbência,
arcará a autora com as despesas processuais. Indevidos honorários advocatícios, diante da ausência de apresentação de
defesa. P.R.I.C. Custas de preparo: Valor Corrigido R$125,94 valor a ser recolhido, o valor deverá ser recolhido na Guia de
Arrecadação Estadual sob o código 230-6. Porte de remessa e retorno dos autos - R$29,50, por volume de autos, o valor deverá
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