TJSP 25/10/2013 - Pág. 865 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 25 de Outubro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VII - Edição 1528
865
Processo 4004199-03.2013.8.26.0564 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - DINO GIANPIETRO ARRIGONI e
outros - Bem por isso, homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a partilha realizada nestes
autos de arrolamento dos bens deixados por ANGELO ARRIGONI e MARIA ZUIN ARRIGONI, atribuindo aos nela contemplados
os respectivos quinhões, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros. Ressalto, no entanto, que a expedição
do formal de partilha, após o trânsito em julgado, ficará condicionada à comprovação, verificada pela Fazenda Pública, do
pagamento de todos os tributos, não só os relativos aos bens do espólio e às suas rendas, mas também a taxa judiciária e
o imposto de transmissão causa mortis, decorrendo esse entendimento de interpretação teleológica e sistemática dos arts.
1.031, § 2º, e 1.034, caput, ambos do Código de Processo Civil. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp nº 927.530/SP, 2ª Turma,
rel. Min. Castro Meira, j 21.8.2007, DJ 3.9.2007, p. 159; STJ, REsp nº 434.483/SP, 2ª Turma, rel. Min. João Otávio de Noronha,
j. 3.8.2006, DJ 18.8.2006, p. 362; STJ, Resp nº 650.325/PR, 1ª Turma, rel. Min. Francisco Falcão, j. 5.10.2004, DJ 16.11.2004,
p. 207; TJSP, Agravo de Instrumento nº 672.053-4/2-00, 6ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Sebastião Carlos Garcia, j.
5.11.2009; TJSP, Agravo de Instrumento nº 574.879-4/7-00, 1ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. De Santi Ribeiro, j. 9.9.2008.
Dessarte, transitada esta em julgado, intime-se a inventariante para comprovar o recolhimento do imposto de transmissão causa
mortis, ou eventual isenção deste, na forma da Lei Estadual nº 10.705, de 28 de dezembro de 2000, do Decreto Estadual nº
46.655, de 1º de abril de 2002, e da Portaria CAT nº 15, de 6 de fevereiro de 2003. Cumpridas essas providências, intime-se
a Fazenda Estadual para que se manifeste sobre a regularidade do pagamento da taxa judiciária e do imposto de transmissão
causa mortis, ou sobre eventual isenção deste, porquanto a comprovação da quitação dos tributos municipais, estaduais e
federais, relativos aos bens do espólio e às suas rendas, já foi feita por meio das certidões negativas juntadas aos autos.
Confirmada, pela Fazenda Estadual, a correção do recolhimento da taxa judiciária e do imposto de transmissão causa mortis,
ou constatada eventual isenção deste, expeça-se formal de partilha. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: ALEX
ALMEIDA MAIA (OAB 223907/SP), JULLIANO PALAZZO (OAB 255767/SP), CRISTIANE GUIDORIZZI SANCHEZ (OAB 118582/
SP), SIDNEI FARINA DE ANDRADE (OAB 119263/SP)
Processo 4004643-36.2013.8.26.0564 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L. H. N. - Vistos. 1) Considerando
os extratos bancários da conta-corrente do réu, referentes aos meses de julho e agosto de 2013, em que foram depositados
e transferidos por ele um montante de R$ 9.430,00 no primeiro mês e R$ 6.372,90 no segundo (cf. extratos de p. 11/13), bem
como que se trata de apenas um alimentando, fixo alimentos provisórios no valor mensal correspondente a 3 e 1/2 (três e meio)
salários-mínimos nacionais, os quais serão devidos a partir da fixação (Lei nº 5.478, de 25.7.1968, art. 4º, caput). Nesse sentido:
MARIA BERENICE DIAS, Manual de direito das famílias, 5ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009, p. 501-502;
STJ, AgRg no REsp nº 1042059/SP, 3ª Turma, rel. Min. Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJRS), j. 26.4.2011,
DJe 11.5.2011; STJ, REsp nº 662.754/MS, 3ª Turma, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 22.3.2007, DJ 18.6.2007, p.
256; e TJSP, Agravo de Instrumento nº 0113281-80.2013.8.26.0000, 5ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. J. L. Mônaco da
Silva, j. 26.6.2013. 2) Com fundamento no art. 125, inciso IV, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao
Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania desta Comarca a fim de que seja realizada sessão de conciliação, de
acordo com o procedimento previsto no Anexo II da Resolução CNJ nº 125/2010, cuja adoção foi determinada pelo Provimento
CSM nº 1.892/2011. 3) Caso não haja transação, oficie-se ao INSS requisitando-se informações sobre a existência de vínculo
empregatício formal atualmente cadastrado em nome do réu no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais e, em caso
positivo, o nome e o endereço da empregadora dele, a fim de que sejam descontados em folha os alimentos provisórios, na
forma do art. 734 do Código de Processo Civil. Int. - ADV: CRISTIANE LEANDRO DE NOVAIS (OAB 181384/SP)
Processo 4005668-84.2013.8.26.0564 - Divórcio Litigioso - Dissolução - R. S. R. - Intime-se o autor para que se manifeste
acerca da certidão negativa do oficial de justiça. - ADV: DANIEL JOVANELLI JUNIOR (OAB 212731/SP)
Processo 4005696-52.2013.8.26.0564 - Arrolamento de Bens - Liminar - ANDRE LUIZ DE SOUZA - Diga o autor sobre a
certidão negativa do sr. Oficial de justiça de fls.93. - ADV: FABIO RICARDO FABBRI SCALON (OAB 168245/SP)
Processo 4005702-59.2013.8.26.0564 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Transação - HIRON DOMINGUES
DA SILVA NETO e outro - Posto isso, julgo procedente o pedido para o fim de converter em divórcio a separação judicial de
HIRON DOMINGUES DA SILVA NETO e CARLIENE FERREIRA DE SOUZA. Declaro extinto o processo, com resolução do
mérito, com fundamento no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas processuais pelos requerentes, observada
a norma do art. 12 da Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, tendo em vista que, neste ato, concedo-lhes os benefícios da
justiça gratuita, em face das declarações de p. 05 e 06. Certifique-se, incontinenti, o trânsito em julgado, porquanto o caráter
consensual do pedido de conversão da separação judicial em divórcio esvazia o interesse recursal (CPC, art. 503, parágrafo
único). Após, expeça-se mandado de averbação da conversão da separação judicial em divórcio e, oportunamente, arquivem-se
os autos. P.R.I. - ADV: MOISES AUGUSTO BENTOLILLA (OAB 96089/SP), GLAUCIA BAMBIRRA SILVEIRA (OAB 262651/SP),
MARCIA MARIA PRADO (OAB 99079/SP), JOSÉ AUGUSTO DE CAMARGO (OAB 163129/SP), PAULO SERGIO MELCHERT
MARQUES (OAB 89154/SP), INÁCIA MONTEIRO (OAB 210306/SP)
Processo 4006151-17.2013.8.26.0564 - Divórcio Litigioso - Dissolução - B. de L. S. - Vistos. 1) Concedo à autora os
benefícios da justiça gratuita, em face da declaração de p. 05. Anote-se. 2) Depreque-se a citação do réu, por oficial de justiça
(CPC, art. 222, a), para oferecer resposta em 15 (quinze) dias (Lei nº 6.515, de 26.12.1977, art. 40, § 3º, c.c. CPC, art. 297). Int.
- ADV: FELIPE AMORIM PRINCIPESSA (OAB 271727/SP), PATRICIA MENEGUEL ALVES (OAB 256497/SP)
Processo 4006866-59.2013.8.26.0564 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - N. R. de O. - Vistos. 1) Concedo à
autora os benefícios da justiça gratuita, em face da declaração de p. 8. Anote-se. 2) Trata-se de ação de alimentos, pelo rito
especial da Lei nº 5.478, de 25 de julho de 1968, ajuizada por NELY RODRIGUES DE OLIVEIRA em face de SÉRGIO
RODRIGUES DE OLIVEIRA, em que a autora formulou pedido cumulado de busca e apreensão de objetos pessoais e
profissionais dela, que estão na residência do réu. Consoante o art. 292, § 1º, do Código de Processo Civil, são requisitos da
cumulação: a) que os pedidos sejam compatíveis entre si (inciso I); b) que seja competente para conhecer deles o mesmo juízo
(inciso II); e c) que seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento (inciso III). A despeito de as ações de alimentos
e de busca e apreensão terem procedimentos diversos aquela, o especial previsto na Lei nº 5.478/68; esta, o estabelecido nos
arts. 839 a 843 do Código de Processo Civil , possível é, em tese, a cumulação de pedidos, se a autora adotar o procedimento
ordinário, a teor do disposto no § 2º do art. 292 do Código de Processo Civil. Ocorre que a autora optou expressamente pelo rito
especial da Lei nº 5.478/68, de maneira que não se me afigura admissível, na espécie, a pretendida cumulação de pedidos. Daí
porque o pedido de busca e apreensão de coisas deverá ser veiculado por meio de ação cautelar autônoma, mesmo porque a
adoção do procedimento ordinário retardaria injustificadamente a fixação dos alimentos definitivos. Bem por isso, indefiro
parcialmente a petição inicial, devendo o pedido de busca e apreensão de coisas ser veiculados por meio de ação autônoma, a
ser distribuída livremente a uma das Varas da Família e das Sucessões desta Comarca. Embora a presente decisão, por implicar
a situação prevista no art. 267, caput, inciso I, do Código de Processo Civil, seja classificada como sentença, de acordo com o
conceito estampado no art. 162, § 1º, do Código de Processo Civil, com redação dada pela Lei nº 11.232, de 22 de dezembro de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º