TJSP 30/10/2013 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 30 de Outubro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1530
2014
0002202-79.2013.8.26.0426 Nº Ordem: 001049/2013 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro
Civil das Pessoas Naturais - ADRIANO GOMES DE CARVALHO X MARIA DA CONCEIÇÃO DE CARVALHO - Fls. 19 - Vistos.
1.Defiro a gratuidade. Anote-se. 2.Cite-se a requerida, na pessoa de seu curador. 3.Com ou sem resposta, após encaminhe-se
os autos ao Cartório de Notas responsável pela lavratura da escritura de adoção (fls. 13/14) para manifestação, seguindo-se
para manifestação do Cartório de Registro Civil onde registrado o autor. Int. e ciência ao MP. - ADV ALZIRA HELENA DE SOUSA
MELO OAB/SP 135176
0002206-19.2013.8.26.0426 Nº Ordem: 001053/2013 - Procedimento Ordinário - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - FRANCISCO DE PAULA VITOR AZARIAS X NEW HOLLAND - Fls. 29 - Vistos. Fls. 28. Anote-se para fins de intimação.
Fls. 26. Defiro, exclusivamente, vista em balcão ou carga rápida para obtenção de cópias, vez que não figura o requerente como
parte no processo. No mais, aguarde-se a audiência já designada (fls. 20). Int. - ADV DANIEL SILVA FARIA OAB/SP 241805 ADV CARLOS JOAQUIM DE OLIVEIRA FRANCO OAB/PR 17916 - ADV JOSE FLAVIO GARCIA DE OLIVEIRA OAB/SP 255758
0002221-85.2013.8.26.0426 Nº Ordem: 001058/2013 - Carta Precatória Cível - Constrição / Penhora / Avaliação /
Indisponibilidade de Bens - BANCO DO BRASIL S/A X MABRE COUROS COMERCIO LTDA - Fls. 25 - Vistos. 1.Apresente
o exequente matrícula atualizado do imóvel. 2.Após, para avaliação do bem penhorado nomeio o Sr. Edson do Couto Rosa.
Deposite o credor o equivalente a 02 (dois) salários-mínimos para garantia dos trabalhos. Int. - ADV ALESSANDRA COLMANETTI
E SILVA CAMARIM OAB/SP 158529 - Número do Processo Origem: 0018201-35.2003.8.26.0196/2003 - Vara Deprecante: 3ª. V.
Cível do Fórum de Franca
0002234-84.2013.8.26.0426 Nº Ordem: 001061/2013 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização
- J. O. D. O. P. X H. D. N. P. - Vistos. 1.Defiro a gratuidade processual à exeqüente. 2.Cite-se o devedor, por mandado, para
efetuar o pagamento atualizado do débito no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa prevista no art. 475-J, do CPC.
Int. - ADV MONALISA DE SOUZA LIMA OAB/SP 311142
0002256-45.2013.8.26.0426 Nº Ordem: 001070/2013 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização
- E. E. M. D. S. E OUTROS X R. P. D. S. - Vistos. 1.Defiro a gratuidade processual à exeqüente. 2.Cite-se o executado para,
em três dias e sob pena de prisão, pagar o débito no valor de R$ 692,60, provar que já o fez, ou justificar-se. 3.Aguarde-se a
devolução da precatória por 120 dias. Após, certifique-se, de 60 em 60 dias, junto ao sistema informatizado, seu andamento.
Int. - ADV SUELI APARECIDA LUCIO OAB/SP 270301
0002273-81.2013.8.26.0426 Nº Ordem: 001079/2013 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - RIZATTI & CIA LTDA X
MARCO AURELIO DOS SANTOS - Fls. 31 - Vistos. Cite-se a parte executada para pagamento da dívida em três dias. Fixo os
honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor devido, consignando que serão reduzidos à metade para hipótese
de pagamento no prazo de três dias (art. 652-A). A parte executada poderá opor embargos, no prazo de quinze dias, contado
da juntada do mandado de citação (art. 738). Neste mesmo prazo, a parte devedora poderá oferecer proposta de parcelamento,
desde que reconheça o crédito e deposite 30% (trinta por cento) do valor em execução, com pagamento da quantia restante
em até seis parcelas mensais, incidindo correção e juros legais de 1% (um por cento) ao mês (art. 745-A). Caso não seja
feito o pagamento, deverá o oficial de justiça realizar, imediatamente, a penhora, avaliação e remoção dos bens penhorados
nomeando-se o credor, nos termos do art. 666, do CPC, seu fiel depositário intimando-se a seguir a parte executada. Friso que
a constrição judicial se faz como regra e a mera descrição dos bens somente será feita em casos duvidosos. Deverá o oficial de
justiça observar eventuais indicações de bem constantes na petição inicial. Nos termos do art. 659, § 4º, do Código de Processo
Civil, consigno que a averbação da penhora de imóveis é atribuição do exeqüente, o qual poderá obter certidão de distribuição
para averbações gerais (art. 615-A). Não ofertados embargos e realizadas penhora e avaliação, a parte exeqüente deverá se
manifestar sobre o interesse: a) na adjudicação direta dos bens (pelo valor da avaliação art. 685-A); b) na alienação (art. 685-C)
ou c) na designação de leilão ou praça (art. 686, § 3º), caso em que se dispensa publicação de editais, no caso de os bens não
excederem sessenta salários mínimos, observando como valor mínimo o da avaliação. Int. - ADV FABRÍCIO LUIS PIZZO OAB/
SP 184678
0002315-33.2013.8.26.0426 Nº Ordem: 001096/2013 - Procedimento Sumário - Indenização por Dano Material - VALDEVINO
CAMILO DA SILVA X DALVA MARANGONI - Fls. 27 - Vistos. 1.Defiro a gratuidade. Anote-se. 2.Emende o autor a inicial, no
prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento, para ou estimar o valor necessário para os reparos (art. 286 do CPC), nos
termos do pedido indenizatório que fez (apresentando orçamentos), consequentemente alterando o valor da causa (valor dos
reparos); ou para alterar o pedido para obrigação de fazer (caso em que os reparos serão feitos pelo polo passivo), devendo,
nesse último caso, especificar detalhadamente quais são os reparos pretendidos. 3. Com a emenda, os autos me tornarão para
aferição do cabimento do rito sumário na hipótese. Int. - ADV LUIZ ALAN FERREIRA OAB/SP 128246
Centimetragem justiça
VARA ÚNICA
Fórum de Patrocínio Paulista - Comarca de Patrocínio Paulista
JUIZ: FERNANDO DA FONSECA GAJARDONI
0000723-51.2013.8.26.0426 Nº Ordem: 000335/2013 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - A. F. F. X E. F. - Fls.
112/116 - Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, condenando o requerido a pagar à autora a título de
alimentos, desde a citação, a quantia correspondente a um salário mínimo vigente à época do pagamento, o que fará todo o dia
dez de cada mês mediante depósito em conta a ser aberta em nome da representante da menor; e assim o faço com resolução
de mérito, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil. Condeno o requerido, ainda, a pagar à autora, de uma só vez,
os alimentos vencidos no curso do processo, corrigidos monetariamente desde a data dos respectivos vencimentos (todo o dia
10 de cada mês) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. Sucumbentes em igual proporção, cada parte
arcará com a honorária de seu patrono, sendo as custas partilhadas a meio, observado quanto à autora o disposto no art. 12 da
Lei 1.060/50. R.P.I. Oportunamente, arquivem-se. - ADV JOSE SERGIO SARAIVA OAB/SP 94907 - ADV ALZIRA HELENA DE
SOUSA MELO OAB/SP 135176
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º