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TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 30 de Outubro de 2013 - Página 2015

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TJSP 30/10/2013 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 30/10/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 30 de Outubro de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1530

2015

0001890-06.2013.8.26.0426 Nº Ordem: 000891/2013 - (Apensado ao processo 0001919-56.2013.8.26.0426 - nº de ordem
905/2013) - Usucapião - Usucapião da L 6.969/1981 - ELISETE BATISTA DA SILVA X JOSE CANDIDO DE MELO - ESPOLIO
E OUTROS - Vistos. Ciência à autora da manifestação e fotos de fls. 52 e ss., observando-se que o pedido de fls. 45 fica
prejudicado porque a própria autora e os seus destruíram a cerca indevidamente construída pelo polo passivo e os seus.
Venham-me cls. nos autos de n. 936/2013 para apreciação do pedido de reconsideração da liminar, inclusive em vista dos atuais
acontecimento narrados nesses autos fls. 45 e ss. Após aguarde-se conforme fls. 41, item 03. Int. - ADV ROBERTO DE SOUSA
OAB/SP 107476 - ADV ALZIRA HELENA DE SOUSA MELO OAB/SP 135176
0001890-06.2013.8.26.0426 Nº Ordem: 000891/2013 - (Apensado ao processo 0001919-56.2013.8.26.0426 - nº de ordem
905/2013) - Usucapião - Usucapião da L 6.969/1981 - ELISETE BATISTA DA SILVA X JOSE CANDIDO DE MELO - ESPOLIO
E OUTROS - Fls. 48 - Vistos. Fls. 45/46. Tendo-se em vista o que restou decido na ação 936/2013, fls. 48, item 03 (liminar
de reintegração de posse INDEFERIDA), concedo o prazo de 72 horas para que o polo passivo, intimado pela sua advogada
nos feitos n. 936/2013 e 905/2013 (que deverá ser cadastrada para fins de intimação), manifeste-se a respeito da inovação
indevidamente praticada, com expressa recomendação do juízo para que remova qualquer cerca ou edificação da área objeto
do litígio dos 03 feitos que se encontram apensados, sob pena de intervenção judicial na forma do art. 879 e ss. do CPC. Int. ADV ROBERTO DE SOUSA OAB/SP 107476 - ADV ALZIRA HELENA DE SOUSA MELO OAB/SP 135176
0001986-21.2013.8.26.0426 Nº Ordem: 000936/2013 - (Apensado ao processo 0001919-56.2013.8.26.0426 - nº de ordem
905/2013) - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - JOSE CANDIDO DE MELO E OUTRA ESPOLIO X TACIANE APARECIDA VIEIRA - Vistos. Tendo-se em vista os fatos narrados às fls. 45 e ss. dos autos nº 891/2013
(apenso do meio); e considerando, ainda, que o comportamento das partes (a autora construindo indevidamente cerca, e o
polo passivo destruindo-a) está a comprometer não só o estado atual da área (atentando art. 879 e ss. do CPC), mas também
colocando em risco a própria segurança dos contendores, DEFIRO PARCIALMENTE, porém a título cautelar (art. 798 c.c. 822, I,
in fine, ambos do CPC), o pedido inicial, exclusivamente para proibir a parte aqui requerida (sob pena de multa de R$500,00 por
evento comprovado), por si ou por terceiros, de se utilizar do terreno objeto da presente disputa, carpindo-o, estendendo varal
ou realizando qualquer tipo de atividade no terreno vazio representado nas fotos acostadas à inicial. Intime-se pessoalmente
e, por fone, através do advogado constituído. No mais, cumpra-se a decisão de fls. 48, item 04. Int. - ADV ALZIRA HELENA DE
SOUSA MELO OAB/SP 135176 - ADV ROBERTO DE SOUSA OAB/SP 107476
Centimetragem justiça

Criminal
1ª Vara
M. Juiz FERNANDO DA FONSECA GAJARDONI - Juiz de Direito Titular
Processo nº.: 0001716-94.2013.8.26.0426 - Controle nº.: 000120/2013 - Partes: JUSTIÇA PUBLICA X CLEITON APARECIDO
OLIVEIRA DA SILVA - Fls.: 82 a 84 - Posto isso, e por tudo que consta nos autos, JULGO PROCEDENTE a presente ação penal
para condenar CLEITON APARECIDO OLIVEIRA DA SILVA à pena de 01 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção, em regime
inicial aberto, isto pela prática do delito definido no art. 147 do Código Penal.
O réu, se insatisfeito, com a decisão,
poderá apelar em liberdade, eis que não estão presentes os requisitos do art. 312, do CPP, além do que o regime inicial
fixado para cumprimento da reprimenda foi o aberto.
Transitada esta em julgado, expeça-se certidão de honorários ao d.
defensor nomeado (100%). R.P.I.C. Oportunamente, arquivem-se os autos. - Advogados: GLAUCIA DE OLIVEIRA - OAB/SP
nº.:247695;
M. Juiz FERNANDO DA FONSECA GAJARDONI - Juiz de Direito Titular
Processo nº.: 0000499-84.2011.8.26.0426 (426.01.2011.000499-3/000000-000) - Controle nº.: 000073/2011 - Partes:
JUSTIÇA PUBLICA X ANDRE LUIS DA SILVA PINTO e outro - Fls.: 284 a 291 - VARA JUDICIAL DA COMARCA DE PATROCÍNIO
PAULISTASeção CriminalProcesso n. 73/2011 Vistos. ANDRÉ LUIS DA SILVA PINTO e JOSÉ AUGUSTO DOS SANTOS,
devidamente qualificados nos autos, foram denunciados e viram-se processados como incursos duas vezes no artigo 155, § 4º,
I e IV do Código Penal, porque no dia 31 de janeiro de 2011, durante a madrugada, teriam, em companhia de outro indivíduo não
identificado, agindo em concurso e previamente ajustados, mediante rompimento de obstáculo, subtraído do estabelecimento
comercial localizado na Rua Cônego Peregrino, n. 1551, nesta cidade: um teclado marca STI, um mouse marca STI, uma
impressora modelo TX 115 marca Epson, um monitor LCD marca Philips, um monitor marca LG, um gabinete marca LG, outro
gabinete de marca não identificada e dois celulares modelo GT-E 1086 marca Samsung. Os objetos foram avaliados em R$
1.284,00 (mil duzentos e oitenta e quatro reais).Apurou-se que o trio, se utilizou de uma chave de fenda e um alicate de pressão,
destruiu a fechadura da porta do estabelecimento, e dali subtraiu as coisas sobreditas, tendo se evadido do local no veículo
marca Volkswagen, tipo gol, de placas DBG-8669.Consta ainda que, no mesmo dia, por volta das 02h30m, no estabelecimento
comercial localizado na Rua Coronel Antônio Jacinto, n. 1586, nesta cidade, ANDRÉ LUIS DA SILVA PINTO e JOSÉ AUGUSTO
DOS SANTOS, agindo em concurso e previamente ajustados, e ainda em companhia de outro indivíduo não identificado,
subtraíram para eles, mediante rompimento de obstáculo: trinta bermudas, oitenta calças, quarenta camisetas, vinte e cinco
peças de roupas infantis, dez pares de chinelos da marca Havaiana e peças de roupas femininas. Os objetos foram avaliados
em R$ 10.384,00 (dez mil trezentos e oitenta e quatro reais). Os réus também furtaram R$ 35,00 (trinta e cinco reais) em
moedas de propriedade da vítima Francisco Pereira dos Santos.Apurou-se que enquanto o réu ANDRÉ LUIS DA SILVA PINTO e
o comparsa não identificado ficaram de atalaia no automóvel acima referido, JOSÉ AUGUSTO DOS SANTOS destruiu a
fechadura da porta do estabelecimento, utilizando uma chave de fenda e um alicate de pressão. Todavia o trio acabou
surpreendido por um vizinho, fazendo com que dali se evadisse, deixando no local os instrumentos utilizados no arrombamento.
JOSÉ AUGUSTO DOS SANTOS, citado por edital às fls. 119/122, não constituiu advogado, nem apresentou defesa preliminar,
motivo pelo qual, o feito foi desmembrado quanto a ele (fls. 126).Contudo, em vista da sua posterior localização, foi possível
seguir no feito desmembrado (apenso) até a fase desse feito (inclusive com instrução em separado), sendo possível, por
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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