TJSP 01/11/2013 - Pág. 1504 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 1 de Novembro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VII - Edição 1532
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aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 42, §1º e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95
(porte de remessa e retorno, despesas postais com citação e intimação; despesas de diligências dos Oficiais de Justiça; taxa
judiciária equivalente a 1% do valor da causa somado a 2% do valor fixado na sentença, observado o valor mínimo de 05
UFESPs, na forma do artigo 2º, parágrafo único, III e IX, e artigo 4º I, II e §1º, da Lei Estadual nº 11.608/03, etc.). Oportunamente,
arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: CLAUDIA LOPES FONSECA (OAB 151683/SP)
Processo 0006397-27.2011.8.26.0152/01 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Viação
Miracatiba Ltda - Intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) a efetuar o pagamento do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de
prosseguimento da execução, com acréscimo da multa prevista no art. 475-J, do CPC (VALOR DO DÉBITO, ATUALIZADO EM
25/10/13: R$2.271,18) - ADV: ANA LUISA PINTO PETRY (OAB 252730/SP), MARCIO CUNHA BARBOSA (OAB 242168/SP)
Processo 0006505-85.2013.8.26.0152 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - B. V. e
outro - Vistos. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência manifestado pelo(a) autor(a)
e, em consequência, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, VIII, do Código de Processo
Civil. Conforme o Enunciado Uniforme nº 22 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais, disponibilizada no DJE
de 3/12/2010, in verbis: “A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará extinção do processo sem
julgamento do mérito, prejudicada a apreciação de eventual pedido contraposto”. Defiro o desentranhamento dos documentos
que instruíram a inicial, mediante substituição por cópias. Não havendo interesse recursal, fica dispensada a expedição de carta
para intimação. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I. Nos termos do Provimento
CSM nº 1670/2009, item 30.2, que foi alterado pelo Provimento CSM nº 1679/2009, o Juizado Especial Cível avisa que os
interessados terão o prazo de 90 (noventa) dias, a partir do trânsito em julgado da sentença ou da extinção da execução, para
pedirem a restituição de documentos. Decorrido esse prazo, os autos serão destruídos. - ADV: LUIZ RODRIGUES WAMBIER
(OAB 291479/SP), PRISCILA KEI SATO (OAB 159830/SP), MÁRCIO BARROCA SILVEIRA (OAB 74181/MG)
Processo 0006715-78.2009.8.26.0152 (152.01.2009.006715) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos Ailton Jose dos Santos Bernardo - Izaque Rodrigues e outro - Intime(m)-se o(a)(s) autor(a)(es) a se manifestar(em) em termos
de prosseguimento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção, nos termos do artigo 267, III, § 1º. ADV: JUSTINIANO APARECIDO BORGES (OAB 107585/SP), VERÔNICA LUZIA LACSKO TRINDADE (OAB 172980/SP)
Processo 0006906-84.2013.8.26.0152 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - A. A.
G. - Vistos. Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. DECIDO. Conheço diretamente do pedido, nos
termos do art.330, II, do Código de Processo Civil, posto que o réu, embora validamente citado e intimado (fl.39), deixou de
apresentar contestação. Assim, de rigor o reconhecimento da revelia e a aplicação de seus efeitos, a teor do disposto no art.
319, do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na inicial. No caso em tela, restou incontroverso
que a autora adquiriu o veículo mencionado na inicial, mas não recebeu os documentos necessários para que realizasse a
transferência de titularidade do mesmo. Assim, tendo a requerida celebrado contrato de compra e venda com a autora, impende
que seja compelida, mediante a imposição de obrigação de fazer, a providenciar a entrega dos documentos necessários para
transferência do bem para o nome da autora, regularizando a documentação e fornecendo a Nota fiscal de venda do veículo. Já
com relação a indenização pleiteado, de se considerar que dano moral é a consequência de algum ato que cause dor, aflição,
angústia, sofrimento, humilhação, ou algum padecimento infligido à vítima de evento danoso. É, assim, o menoscabo a qualquer
direito inerente à pessoa, como a vida, a integridade física, a honra, a intimidade. Ausente a lesão a um direito da personalidade
não se fala em obrigação de indenizar, ainda que do fato resultem alguns incômodos, alguma dor, algum sentimento pessoal
de vergonha, evitando-se, assim, enriquecimento ilícito por parte do postulante. Assim, o mero transtorno na vida da autora,
não pode dar azo à reparação pecuniária por danos morais por não constituir fato bastante para autorizar dever de indenizar a
pretexto de ofensa a quaisquer dos direitos da personalidade. POSTO ISSO e considerando o mais que dos autos consta, julgo
PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para DETERMINAR que a requerida proceda à entrega dos documentos necessários
para transferência do veículo a autora, sob pena de multa diária de R$ 100,00. Via de consequência, julgo extinto o processo
com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55
da Lei 9.099/95.Eventual recurso deverá ser interposto por advogado no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença,
acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, o
preparo do recurso, consistente no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro
grau de jurisdição, na forma dos artigos 42, §1º e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. (despesas postais com citação e
intimação; despesas de diligências dos Oficiais de Justiça; taxa judiciária equivalente a 1% do valor da causa somado a 2% do
valor fixado na sentença, observado o valor mínimo de 5 UFESPs, na forma do artigo 2º, parágrafo único, III e IX, e artigo 4º I, II
e §1º, da Lei Estadual nº 11.608/03, etc.). P.R.I. - ADV: ALBERTO OLIVEIRA NETO (OAB 232581/SP)
Processo 0007038-44.2013.8.26.0152 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - T. de S. P. T. - Vistos.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. DECIDO. Conheço diretamente do pedido nos termos
do art. 330, II, do Código de Processo Civil, posto que o réu, embora validamente citado (fl.115), apresentou contestação
intempestiva. Assim, de rigor o reconhecimento da revelia, não sendo hipótese, todavia, de aplicação de seus efeitos. A teor
do ordenamento jurídico aplicável, a presunção de veracidade dos fatos alegados pode ser afastada, se do contrário resulte
a convicção do Juiz. No caso, o pedido é procedente em parte. A autora alega ter quitado a conta da linha telefônica com
vencimento para 27/05/2009 (fl.21), com 14 dias de atraso (fl.22). Contudo a requerida procedeu inúmeras cobranças levando,
inclusive ao cancelamento da linha, que apenas voltou a ser ativa por liminar deferida em processo judicial extinto pela 2ª Vara
de Cotia. Assim, ingressou com a presente ação para requerer a condenação da requerida ao pagamento de indenização por
danos morais decorrente das cobranças e cancelamento da linha telefônica. Entrementes, os fatos ora tido como verdadeiros,
não rendem ensejo a nenhum dano moral. O dano moral caracteriza-se como a violação a um direito da personalidade, que gera
dor, sofrimento e angústia ao lesado. Este tipo de dano não pode ter qualquer origem ou reflexos patrimoniais, pois, se assim for,
de dano patrimonial se cuidará. Neste sentido, PABLO STOLZE GAGLIANO e RODOLFO PAMPLONA FILHO, in Novo Curso de
Direito Civil, 7ª Edição, volume III, pág. 55, verbis: “O dano moral consiste na lesão de direitos cujo conteúdo não é pecuniário,
nem redutível a dinheiro. Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima
da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos
tutelados constitucionalmente. A apreensão deste conceito é fundamental para o prosseguimento do nosso estudo, notadamente
no que diz respeito ao fato de a lesão se dar em direitos repita-se! “cujo conteúdo não é pecuniário, nem redutível a dinheiro”.
Repisamos este aspecto de forma a afastar de nossa análise, de uma vez por todas, qualquer relação ao efeito patrimonial
do dano moral ocorrido, pois muitos dos debates sobre a matéria (neste caso bastante infrutíferos) residem na busca de uma
quantificação do dano moral com base em seus reflexos materiais. Ora, se há reflexos materiais, o que se está indenizando é
justamente o dano patrimonial decorrente da lesão à esfera moral do indivíduo, e não o dano moral propriamente dito.” Ausente
a lesão a um direito da personalidade não se fala em obrigação de indenizar, ainda que do fato resultem alguns incômodos,
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