TJSP 01/11/2013 - Pág. 1824 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 1 de Novembro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1532
1824
Processo 3001687-56.2013.8.26.0405 - Monitória - Prestação de Serviços - FUNDAÇÃO INSTITUTO TECNOLOGICO
DE OSASCO FITO - Valderci Sinhorini Negri - Ordem nº 121/13 Vistos. 1. O requerido foi regularmente citado e advertido
das conseqüências de seu silêncio, todavia permaneceu inerte, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial, por
disposição legal. 2. Converto o mandado inicial em executivo. 3. Indefiro a constrição de valores, tendo em vista o art. 185-A
do CTN. 4. Intime-se o devedor para, no prazo legal, pagar o débito. Para as hipóteses de pagamento ou de não oferecimento
de embargos, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da execução. 5. Int. Servirá a presente decisão, por cópia
digitada, como MANDADO. - ADV: REGIANE MATIAS DA SILVA GUAIATI (OAB 225839/SP), VAGNER CARLOS DE AZEVEDO
(OAB 196380/SP)
Processo 3002849-86.2013.8.26.0405 - Monitória - Prestação de Serviços - FUNDACAO INSTITUTO TECNOLOGICO DE
OSASCO FITO - ROSE APARECIDA DE OLIVEIRA STACHANCZYK - Ordem nº 196/13 Vistos. 1. O requerido foi regularmente
citado e advertido das conseqüências de seu silêncio, todavia permaneceu inerte, constituindo-se de pleno direito o título
executivo judicial, por disposição legal. 2. Converto o mandado inicial em executivo. 3. Indefiro a constrição de valores, tendo
em vista o art. 185-A do CTN. 4. Intime-se o devedor para, no prazo legal, pagar o débito. Para as hipóteses de pagamento ou
de não oferecimento de embargos, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da execução. 5. Int. Servirá a presente
decisão, por cópia digitada, como MANDADO. - ADV: VAGNER CARLOS DE AZEVEDO (OAB 196380/SP), REGIANE MATIAS
DA SILVA GUAIATI (OAB 225839/SP)
Processo 3003344-33.2013.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de
Medicamentos - BRUNO MARTINS SIQUEIRA - PREFEITURA MUNICIPAL OSASCO e outro - Ordem: 193/13. Vistos. Fls.
173/177: intime-se o autor, por intermédio de sua genitora, pessoalmente, com cópia das peças referidas. Int. - ADV: GABRIEL
ALVES BUENO PEREIRA (OAB 308459/SP), ANA PAULA VENDRAMINI SEGURA (OAB 328894/SP), ANTONINA KUDRJAWZEW
(OAB 97377/SP), JOEL ANTONIO ROSA FILHO (OAB 316791/SP)
Processo 3005300-84.2013.8.26.0405 - Monitória - Prestação de Serviços - FUNDAÇÃO INSTITUTO TECNOLOGICO
DE OSASCO - FITO - AYLA DA SILVA PINTO - Ordem nº 316/13 Vistos. 1. A requerida foi regularmente citada e advertida
das conseqüências de seu silêncio, todavia permaneceu inerte, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial, por
disposição legal. 2. Converto o mandado inicial em executivo. 3. Indefiro a constrição de valores, tendo em vista o art. 185-A
do CTN. 4. Intime-se a devedora para, no prazo legal, pagar o débito. Para as hipóteses de pagamento ou de não oferecimento
de embargos, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da execução. 5. Int. Servirá a presente decisão, por cópia
digitada, como MANDADO. - ADV: REGIANE MATIAS DA SILVA GUAIATI (OAB 225839/SP), VAGNER CARLOS DE AZEVEDO
(OAB 196380/SP)
Processo 3006638-93.2013.8.26.0405 - Monitória - Prestação de Serviços - FUNDACAO INSTITUTO TECNOLOGICO DE
OSASCO FITO - KATINA FERRO FERRAZ DA SILVA - Ordem nº 431/2013 Vistos. Proceda-se nova tentativa de citação, com
os benefícios do art. 172 do CPC. Int. - ADV: REGIANE MATIAS DA SILVA GUAIATI (OAB 225839/SP), VAGNER CARLOS DE
AZEVEDO (OAB 196380/SP)
Processo 3007022-56.2013.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Sistema Remuneratório e Benefícios - Juvimar Antonio
Ferreira - FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SAO PAULO - Ordem nº 522-13 Vistos. Trata-se se ação proposta por JUVIMAR
ANTONIO FERREIRA em face de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Na condição de policial militar, objetiva
obter a correta incidência do antigo (Adicional de Local de Exercício), incorporado aos vencimentos por força do Projeto de
Lei Complementar nº 08/13, calculado de forma equivocada pela administração, que deferia tê-la considerado integralmente
sobre o padrão e não apenas 50%. Tal situação gerou o pagamento de vencimentos a menor no período 01/02/13 a 28/02.13
correspondente a R$975,00. Pleiteia a adoção da forma correta de incorporar a vantagem bem como as diferenças pretéritas,
além dos acréscimos legais. Citada, a Fazenda contestou. Seguiu-se a réplica. É o relatório. DECIDO. Antecipo o julgamento, na
forma do artigo 330 do Código de Processo Civil. O pleito deduzido desmerece acolhida. Com efeito, o ALE foi concebido pela
Lei Complementar 689/92, alterada posteriormente pelas Leis Complementares 1.020/07, e 1114/10, concedendo aos policiais
em atividade adicional de novecentos e setenta e cinco reais. Este valor fixo foi incorporado pela LC nº 1197/13, que determina
a “absorção” do valor do ALE em seu artigo 1º. Está correta a fórmula aplicada pela Administração para calcular o ALE, ao
contrário do que sustenta o autor. A absorção do valor do adicional significa a manutenção de seu valor primitivo, razão pela
qual 50% dele é incorporado ao padrão de vencimentos, sobre o qual incide a RETP de 100%, resultando novecentos e setenta
e cinco reais, como pode se verificar do holerite de fls. 08, no qual consta o acréscimo de R$487,50 no salário base (padrão).
Ou seja, de R$1.134,73, passou a corresponder a R$1.622,23 e consequentemente o mesmo valor no RETP. Do contrário,
o ALE absorvido equivaleria a um mil novecentos e cinquenta reais, situação não prevista na Lei 1197/13. Assim, o pleito é
improcedente. Não há condenação em custas e honorários. P.R.I. - ADV: TALLES SOARES MONTEIRO (OAB 329177/SP)
Processo 3007532-69.2013.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Sistema Remuneratório e Benefícios - JULIO CESAR
CASTRO BARREDA - PREFEITURA DO MUNICIPIO DE OSASCO e outro - Ordem nº 530/13 Entende este Juízo ser necessária
a citação do IPMO responsável pelo pagamento dos proventos de aposentadoria do requerente, que deverá ser intimado para
este fim. - ADV: AVANIR PEREIRA DA SILVA (OAB 78378/SP), AYLTON CESAR GRIZI OLIVA (OAB 37628/SP), ARTHUR
SCATOLINI MENTEN (OAB 172683/SP)
Processo 3008179-64.2013.8.26.0405 - Monitória - Espécies de Contratos - FUNDACAO INSTITUTO TECNOLOGICO
DE OSASCO FITO - Jose Roberto Batista - Ordem nº 535/13 Vistos. 1. O requerido foi regularmente citado e advertido das
conseqüências de seu silêncio, todavia permaneceu inerte, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial, por
disposição legal. 2. Converto o mandado inicial em executivo. 3. Indefiro a constrição de valores, tendo em vista o art. 185-A
do CTN. 4. Intime-se o devedor para, no prazo legal, pagar o débito. Para as hipóteses de pagamento ou de não oferecimento
de embargos, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da execução. 5. Int. Servirá a presente decisão, por cópia
digitada, como MANDADO. - ADV: VAGNER CARLOS DE AZEVEDO (OAB 196380/SP), REGIANE MATIAS DA SILVA GUAIATI
(OAB 225839/SP)
Processo 3008183-04.2013.8.26.0405 - Monitória - Espécies de Contratos - FUNDACAO INSTITUTO TECNOLOGICO DE
OSASCO FITO - SAMUEL GOUVEIA PRATA - Ordem nº 537/13 Vistos. 1. O requerido foi regularmente citado e advertido
das conseqüências de seu silêncio, todavia permaneceu inerte, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial, por
disposição legal. 2. Converto o mandado inicial em executivo. 3. Indefiro a constrição de valores, tendo em vista o art. 185-A
do CTN. 4. Intime-se o devedor para, no prazo legal, pagar o débito. Para as hipóteses de pagamento ou de não oferecimento
de embargos, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da execução. 5. Int. Servirá a presente decisão, por cópia
digitada, como MANDADO. - ADV: VAGNER CARLOS DE AZEVEDO (OAB 196380/SP), REGIANE MATIAS DA SILVA GUAIATI
(OAB 225839/SP)
Processo 3009030-06.2013.8.26.0405 - Mandado de Segurança - Atos Administrativos - LUBRIZOL DO BRASIL ADITIVOS
LTDA - SR DELEGADO DA DELEGACIA REGIONAL DE OSASCO DA SECRETARIA DO ESTADO DE SÃO PAULO DRT
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º