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TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de Novembro de 2013 - Página 703

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TJSP 04/11/2013 - Pág. 703 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 04/11/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 4 de Novembro de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano VII - Edição 1533

703

Nº 0195259-79.2013.8.26.0000 - Revisão Criminal - São Paulo - Peticionário: Daniel Filipini Michieleto - Em face do alegado
pelo defensor, processe-se, resguardando o entendimento do e. relator. Int. São Paulo, 24 de outubro de 2013 Presidente da
Seção Criminal do Tribunal de Justiça Assinatura Digital - Magistrado(a) Tristão Ribeiro - Advs: Ana Paula Salomão Zanuso
(OAB: 275980/SP) (Procurador) - Ipiranga - Sala 04
Nº 0195452-94.2013.8.26.0000 - Revisão Criminal - Ribeirão Preto - Peticionário: Jaqueline Maria Bezerra Lima - Concedo
à defesa da requerente o prazo de 15 (quinze) dias para comprovar se foi constituída pela peticionária, a fim de representá-la
neste pedido revisional, mediante procuração com poderes especiais para esse fim. Int. São Paulo, 25 de outubro de 2013.
Presidência da Seção Criminal do Tribunal de Justiça - Assinatura Digital. - Magistrado(a) Presidente da Seção de Direito
Criminal - Advs: Leilane Cipulo (OAB: 315944/SP) - Ipiranga - Sala 04
Nº 9000009-19.2007.8.26.0564 - Apelação - São Bernardo do Campo - Apelante: G. Z. - Apelante: R. A. F. - Apelante: L.
L. S. da S. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Vistos. Inicialmente publiquem-se os editais referente aos réus Rogério Augusto
Francalassi e Leandro Luciano Soares da Silva. Com a publicação, defiro a vista fora de cartório, pelo prazo legal, para que a
Defesa do réu Gilmar Zocchio apresente as razões de apelação. Ao retorno dos autos em cartório, com a peça juntada por parte
da Defesa do réu Gilmar, e o vencimento do prazo dos editais, se o caso, deverão os autos retornar ao primeiro grau para que
a MM Juíza indique dois advogados dativos para ofertarem as razões de apelação, respectivamente, em nome do réu Rogério
e de Leandro e, posteriormente, remeta os autos ao Ministério Público local para que oferte as contrarrazões relativas aos três
réus. Cumpridas as diligências, os autos deverão ser devolvidos a este Tribunal para término do processamento dos recursos,
sua distribuição e envio subsequente à Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 24 de outubro de 2013. - Magistrado(a) Tristão
Ribeiro - Advs: Marcos José Leme (OAB: 215865/SP) - Wagner Paulo da Costa Francisco (OAB: 161735/SP) - Alvaro Miranda
Ramirez (OAB: 134014/RJ) - Ipiranga - Sala 04

Processamento 1º Grupo Câmaras Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 2º andar
DESPACHO
Nº 0032019-11.2013.8.26.0000 - Revisão Criminal - Ituverava - Peticionário: Jose Renato Nori Tosta - Vistos. Encaminhemse os autos à Douta PGJ para oferecimento de parecer. - Magistrado(a) Ivan Marques - Advs: Paulo Sergio Severiano (OAB:
184460/SP) (Procurador) - 2º Andar
Nº 0059472-78.2013.8.26.0000 - Revisão Criminal - Guarulhos - Peticionário: Fernando Alves Pinheiro - Peticionário: Amadeu
Alves Pinheiro - Vistos, etc. Amadeu Alves Pinheiro e Fernando Alves Pinheiro acham-se definitivamente condenados à pena de
14 (catorze) anos de reclusão, com regime inicial fechado, pela prática de um homicídio qualificado. Trata-se de decisão com
trânsito em julgado e que pretendem anular através da presente revisão criminal, afirmando que haveria nulidade decorrente
da não oitiva de testemunha defensória. Foi requerida a concessão de liminar, para que aguardassem soltos o julgamento
do pedido revisional, a qual restou indeferida por falta de amparo legal. Insistem os peticionários, agora com um pedido de
declaração, uma vez que a denegação da liminar não teria tido adequada fundamentação (fls. 411/414). O indeferimento contem
toda a fundamentação necessária, “data vênia” do douto defensor. Afirmou-se ali que a liminar era incabível por falta de amparo
legal. Com efeito, não existe qualquer decreto, lei ou dispositivo constitucional autorizando aquela previdência, principalmente
por se tratar de sentença condenatória com trânsito em julgado. Isto posto, torno a afirmar que não existe qualquer amparo
legal para a interposição dos embargos declaratórios, motivo por que indefiro desde logo o pedido de declaração, com base no
art. 620, §2ª do Código de Processo Penal. Voltem oportunamente para elaboração de meu voto de relator na revisão criminal.
- Magistrado(a) Ivan Marques - Advs: Paulo Aparecido Barbosa (OAB: 145147/SP) - Paulo Aparecido Barbosa (OAB: 145147/
SP) - 2º Andar
Nº 0059596-95.2012.8.26.0000 - Revisão Criminal - São José do Rio Pardo - Peticionário: Michel Sansigolo Ribeiro REVISÃO CRIMINAL Nº 0059596-95.2012.8.26.0000 COMARCA: SÃO JOSÉ DO RIO PARDO JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA
JUDICIAL AÇÃO PENAL Nº 575.01.2005.003777-0 PETICIONÁRIOS: MICHEL SANSIGOLO RIBEIRO Vistos, etc... Diante da
manifestação de fls. 42/44, determino o desapensamento dos autos da Ação Penal e o apensamento a esta Revisão dos autos
respectivos. Em seguida, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça para parecer. Após, conclusos. São Paulo, 31
de outubro de 2013. ALEX ZILENOVSKI Relator - Magistrado(a) Alex Zilenovski - Advs: Leticia de Carli E Oliveira Faria Lopes
(OAB: 175298/SP) (Procurador) - 2º Andar

Processamento 1º Grupo - 1ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 2º andar
DESPACHO
Nº 2042364-02.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ed Carlos dos Santos - Agravado: MM.
Juiz(a) de Direito da Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Foro Central - DESPACHO Agravo de Instrumento
Processo nº 2042364-02.2013.8.26.0000 Relator(a): MARCO NAHUM Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Agravante:
Ed Carlos dos Santos Agravada: Rosivan de Jesus Brito Despacho em voto nº 28.221 - Relator MARCO NAHUM Ed Carlos dos
Santos interpõe agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, em face de decisão da MMª. Juíza de Direito da Vara
de Violência Doméstica e Familiar, que fixou alimentos provisórios no valor de um salário mínimo, em benefício de Rosivan de
Jesus Brito. Alega que a d. Magistrada extrapolou de sua competência ao fixar alimentos provisórios, porquanto é matéria de
rito especial. Esclarece que a competência é do magistrado da Vara da Família e Sucessões. Afirma que a medida poderá lhe
causar prejuízos irreparáveis, estando presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora. Pleiteia a imediata suspensão dos
efeitos da decisão que lhe impôs obrigação alimentar em caráter provisório. Por primeiro, é de se registrar que, ao contrário do
que afirma o agravante, os artigos 22 e 23 da Lei 11.340/06 preveem entre as medidas protetivas, sejam fixados alimentos à
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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