TJSP 05/11/2013 - Pág. 1330 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 5 de Novembro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1534
1330
Processo 1006414-30.2013.8.26.0361 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - ZENILDE MORAES
RIBEIRO - RAFAEL ROBERTO VILELA - Vistos. ZENILDE MORAES RIBEIRO, qualificado(s) na inicial, ajuizou(aram) ação de
Consignação Em Pagamento em face de RAFAEL ROBERTO VILELA , alegando - síntese - que contratou serviços odontológicos
do réu, sendo-lhe cobrado pelo tratamento o valor total de R$ 4.800,00, a serem pagos em parcelas de R$ 200,00; que por
exigência do réu entregou um cheque caução no valor total do tratamento e, posteriormente, sob a alegação de que referida
cártula havia sido extraviada, solicitou a emissão de um novo título o que foi por ela foi atendido. Relata que em maio de 2012
verificou que estava com pendência financeira em razão da devolução dos cheques que foram entregues ao réu, sendo dois
deles no valor de R$ 4.800,00 e três no valor de R$ 200,00. exigiu que a autora emitisse um cheque objetivando a liberação
de valores referentes ao seu salário que se encontram retidos na instituição bancária para pagamento de dívidas pendentes.
Argumenta que o requerido não finalizou o tratamento e que entende ser devido apenas o valor de R$ 2000,00, valor que
pretende consignar. Juntou os documentos de fls. 10/23. É o relatório. DECIDO. A autora é carecedora da ação proposta.
Na verdade, a autora pretende pagar valores que entende devido, sob o argumento de que o réu não teria realizado todo
o tratamento contratado, o que é incabível no presente procedimento. Nesse sentido relevante trazer à colação o seguinte
julgado: “A ação consignatória visa suplantar recusa do credor no recebimento da prestação, não discussão sobre a validade
das cláusulas contratuais livremente avençadas. Indeferimento da inicial” (Lex JTA 173/488). “ É juridicamente impossível a
ação de consignação em pagamento em que o autor alega ter dúvida quanto à efetiva existência do débito (JTA 116/166; por
outras palavras, não existe ação de consignação em pagamento... para não pagar”. Se a autora entende que o valor não é
devido, deveria ter ingressado com ação declaratória de inexigibilidade de débito. Ademais isso, para a Ação de Consignação, o
réu é parte ilegítima, uma vez que os títulos juntados são nominais a pessoas estranhas à lide, sendo que estas deveriam figurar
no polo passivo, posto que legitimadas a dar quitação aos referidos títulos. Ante o exposto, julgo a autora carecedora da ação
e, em conseqüência, julgo extinto o processo nos termos do art. 267, I e VI, do Código de Processo Civil. P.R.I., transitada em
julgado, comunique-se e arquivem-se. - ADV: TAMIRES JUREMA STOPA ANGELO (OAB 333554/SP), GILSON PEREIRA DOS
SANTOS (OAB 266711/SP)
Processo 1006537-28.2013.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Defeito, nulidade ou anulação - ANA LUCIA OLIVEIRA
DOS SANTOS - AJE DISTRIBUIDORA LTDA - ME - Nos termos dos provimentos do CSM nº 1.826/10 e 1.864/11 e Comunicado
nº 97/2010, providenciar o recolhimento da taxa do serviço de obtenção das informações visadas, (R$ 11,00 - PARA CADA
INFORMAÇÃO E PESSOA), a ser recolhido na Guia de Fundo Especial do Tribunal de Justiça, Código 434-1 “Impressão de
Informações do Sistema INFOJUD/BACENJUD/RENJUD” - ADV: FRANCISCO ALVES DE LIMA (OAB 55120/SP)
Processo 1006728-73.2013.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Pecúnia
S/A - Sonia Maria Teixeira Mattar - Vistos. Homologo por sentença e para que produza seus jurídicos e legais efeitos o pedido
de desistência retro formulado pelo autor e, em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, nos termos do artigo 267,
VIII, do Código de Processo Civil. Indefiro o pedido de expedição de ofício ao DETRAN, haja vista que não houve determinação
emanada por este Juízo para que o veículo fosse bloqueado. Considerando não haver, no presente caso, interesse recursal,
certifique-se desde logo o trânsito em julgado e, cumprida a sentença, arquivem-se os autos com as comunicações devidas e
após pagamento de eventual taxa judiciária. P.R.I. - ADV: ERIC GARMES DE OLIVEIRA (OAB 173267/SP)
Processo 4000531-85.2012.8.26.0361 - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial Parque
das Árvores - Aldair Francisco de Mello - Ante o transito em julgado da r.Sentença, requeira o autor o que de direito em cinco
dias. Decorrido o prazo, os autos serão arquivados. - ADV: MARIA APARECIDA CORREIA DA SILVA (OAB 204967/SP)
Processo 4000764-82.2012.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Credito,
Financiamento e Investimento - Avelino Pires de Souza - Vistos. Aymoré Credito, Financiamento e Investimento, qualificado(s) na
inicial, ajuizou(aram) ação de Busca e Apreensão Em Alienação Fiduciária em face de Avelino Pires de Souza com fundamento
no Decreto-Lei nº 911/69, visando ao bem descrito na inicial, alienado fiduciariamente em garantia, alegando que o requerido
deixou de pagar as parcelas do contrato. Com a inicial, vieram os documentos de fls.27/33. Deferida a liminar, o bem foi
apreendido. Regularmente citado, o requerido não contestou e nem requereu a purgação da mora (fls. 45) É O RELATÓRIO.
DECIDO. Demonstrada a mora do requerido e não tendo havido nenhum esboço de defesa, JULGO PROCEDENTE a ação,
para consolidar nas mãos do autor o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem, cuja apreensão liminar torno definitiva.
Oficie-se ao CIRETRAN comunicando esta decisão e solicitando o desbloqueio, bem como ao Serasa, se requerido. Condeno
o requerido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que ora arbitro em 500,00 (quinhentos
reais), devidamente atualizados, nos termos do art. 20, § 4, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos
com as comunicações devidas e após pagamento de eventual taxa judiciária. P.R.I. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/
SP)
Processo 4000918-03.2012.8.26.0361 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Maria Apparecida
Fernandes da Silva - Vistas dos autos ao autor para: Manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo do mandado de
citação. Decorrido o prazo, será o autor intimado, por mandado ou por carta, a dar andamento ao feito em 48 horas, sob pena de
extinção do processo (art. 267, III e § 1º do CPC). - ADV: ISABEL CAROLINE BARBOSA NOGUEIRA (OAB 317884/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO FABRICIO HENRIQUE CANELAS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL GISELE OLIVEIRA ARAÚJO DE SOUZA VANO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0712/2013
Processo 1000017-52.2013.8.26.0361 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - M. D. S. M. C. - M. M.
S. C. - Providencie o autor a retirada do mandado de levantamento em 05 dias. - ADV: FABRICIA OLIVEIRA DAS NEVES (OAB
209073/SP), WILSON DE MARCO JUNIOR (OAB 211011/SP), LUZIANE DE OLIVEIRA LOPES (OAB 244651/SP)
Processo 1000989-22.2013.8.26.0361 - Execução de Alimentos - Causas Supervenientes à Sentença - M. A. de A. - - M. N.
A. de A. - L. de A. - O EXECUTADO DEVERA ATENDER, EM CINCO DIAS, O PEDIDO DA CONTADORIA JUDICIAL DE FLS. 38,
APRESENTANDO OS RECIBOS SOLICITADOS. SOB PENA DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. COM OS DOCUMENTOS
APRESENTADOS, RETORNEM AO CONTADOR. - ADV: RONALDO SIMOES DE OLIVEIRA (OAB 226332/SP)
Processo 1001020-42.2013.8.26.0361 - Interdição - Tutela e Curatela - E. de S. M. - - J. P. F. de B. - - R. M. de B. - E. R. M. Vistos. ELZA DE SOUZA MESSIAS e/ ou, qualificado(a) nos autos, requereram a INTERDIÇÃO de EDUARDO ROCCA MESSIAS
, nascido(a) no dia 12/05/1960, natural de Mogi das Cruzes, Estado de São Paulo, conforme certidão de nascimento lavrada
no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais do Município e Comarca de Mogi das Cruzes, Estado de São Paulo, sob nº
44.671, fls. 246, Livro nº 109, alegando que o(a) interditando(a) apresenta problemas mentais, estando assim, incapacitado(a)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º