TJSP 07/11/2013 - Pág. 2023 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 7 de Novembro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1536
2023
o prazo de 30 dias, em nome do(a,s) requerente(s) ELOÍNA BORGES DE SOUZA OLIVEIRA, autorizando-o(a) a efetuar(em)
o saque da conta corrente nº 8066 (fls. 10) e contas poupanças nºs 010.013.136-0 (fls. 11) e 510.013.136-1, todas da agência
6628-1, do Banco do Brasil S/A, em decorrência do falecimento do titular, Sr. Arnaldo Soares de Oliveira. De consequência,
Julgo Extinto o processo com fundamento no artigo 267, I, do CPC. Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os
autos, cumpridas as formalidades legais. - ADV: MARCOS FILINTO MULLER (OAB 118410/SP)
Processo 3002219-93.2013.8.26.0481 - Cumprimento de sentença - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de
Bens - Carlos Augusto Bissochi - - Aldo Henrique Buzatto e outros - Banco do Brasil S/A - Feito n.º 2.348/2013 Ante os termos
da(s) petição(ões) do(a) autor(a,es) acostada a fls. 113, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do
artigo 569, do CPC. Com o trânsito em julgado arquivem-se os autos, cumpridas as formalidades legais e anotações de praxe,
ficando deferido o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, desde que substituídos por cópias às expensas
dos exequentes. - ADV: JOSE LUIZ FORNAGIERI (OAB 319899/SP)
Processo 3002312-56.2013.8.26.0481 - Exibição - Liminar - Souza Meira & Cia Ltda Me - Diante do exposto, e ainda com
fundamento no artigo 295, VI, do CPC, indefiro a petição e inicial e, de conseqüência, julgo extinto este processo, nos termos
do art. 267, I, do mesmo Codex. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais, guardados os limites da Lei 1.060/50.
- ADV: JEAN NEVES MENDONÇA (OAB 14720/MS)
Processo 3002382-73.2013.8.26.0481 - Impugnação de Assistência Judiciária - AMAURI SILVA - NEUZA PEREIRA DA SILVA
- Amauri Silva impugnou a concessão dos benefícios da Assistência Judiciária a Neuza Pereira da Silva nos autos do processo
1584/2013. Alegou que a autora possui três imóveis locados, dois veículos e aposentadoria, externando riquezas que indicam
suportar as custas processuais. Em resposta, a impugnada informou que os imóveis trazidos aos autos pertencem a homônimo,
pois os números de CPF e RG são distintos e que dos veículos indicados, um foi inutilizado, inclusive com registro da baixa
no órgão competente e outro é de uso de sua filha e foi adquirido com financiamento em 60 parcelas não tendo sido ainda
quitado. Afirmou que recebe de aposentadoria o valor de R$480,05 (quatrocentos reais e cinco centavos). Juntou documentos
(fls. 15/20). É o Relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. De acordo com o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, são
garantidos os benefícios da assistência judiciária aos necessitados, assim considerados, nos moldes do artigo 2º, parágrafo
único, da Lei nº 1.060/50, aqueles cuja condição econômica não lhes permita o pagamento de custas do processo e honorários
advocatícios sem prejuízo do sustento próprio ou da família. À concessão do benefício basta a alegação de impossibilidade do
custeio de ação proposta na defesa de direito, sem exigência de demonstração do estado de miséria, segundo entendimento
doutrinário e jurisprudencial já consolidado. Essa presunção, contudo, é considerada relativa e elidível mediante prova em sentido
contrário, a fim de se evitar a aplicação da norma em detrimento do Estado para alcançar pessoas de posição sócio-econômica
privilegiada, se comparadas às classes menos favorecidas, que mal desfrutam de recursos suficientes à sobrevivência. Logo,
cabe ao julgador levar em conta a situação do requerente do benefício, estando atento a elementos incompatíveis com a
alegada necessidade. Desse modo, pode-se concluir que apenas sinais evidentes de que a impugnada produza renda suficiente
ao pagamento de todas as despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento ou de seus familiares
impedem a concessão da assistência judiciária. No caso em apreço, porém, verifica-se que a impugnada é aposentada com
benefício mensal de R$480,05 (quatrocentos e oitenta reais e cinco centavos), possui um único imóvel e um veículo Ford Fiesta
Street ano modelo 2002/2003 financiado. Assim, resta evidenciado o requisito de hipossuficiência financeira da impugnada.
Ante todo o exposto, REJEITO a presente impugnação para manter o benefício da assistência judiciária concedido à autora.
Sem custas e honorários. P. R. I. - ADV: RODRIGO SOUZA GONÇALVES (OAB 260249/SP), RODRIGO COLNAGO DIAS (OAB
197930/SP)
Processo 3002405-19.2013.8.26.0481 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito,
Financiamento e Investimentos S/A - Augusto Alves e Silva - Feito n.º 2.423/2013 Ante os termos da(s) petição(ões) do(a)
autor(a,es) acostada a fls. 49, aliado ao fato de não ter decorrido o prazo para resposta (art. 267, § 4º, do CPC), JULGO
EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, VIII, do CPC. - ADV: FERNANDO FERRARI VIEIRA
(OAB 164163/SP)
Processo 3002438-09.2013.8.26.0481 - Inventário - Inventário e Partilha - Marlene Ivete Christovam - Adayra de Almeida
Melício - Feito nº 2.430/2013 Intime-se a inventariante para que em 10 dias: a) comprove os valores dos depósitos bancários
inventariados; b) apresente certidão negativa de débito federal e estadual em nome do(a,s) inventariado(a,s), buscando nos
sites www.receita.fazenda.gov.br e www.dividaativa.pge.sp.gov.br. c) comprove o estado civil de divorciada da inventaridada. ADV: OSWALDO BARBOSA MONTEIRO (OAB 127521/SP)
Processo 3002579-28.2013.8.26.0481 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BV Financeira
S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - Maria Aparecida Batista Querino - Feito nº 2.478/2013 Recolha o(a,s) exequente(s)
a importância de R$ 11,00, devida ao Fundo de Despesa do Tribunal de Justiça de São Paulo, mediante guia própria, Código
434-1 “impressão de informações do Sistema Infojud/Bacenjud/Renajud e/ou SerasaJud”, por força do Provimento 1.864/2011
e do Comunicado 306/2013, ambos do Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, veiculados
no DJE de 03/03/2011, pg. 03/04, e 22/04/2013, pg. 02/03, respectivamente. Acusado o recolhimento da taxa, se em termos,
defiro o bloqueio do auto descrito a fls. 02, inclusive para fins de licenciamento e transferência pelo sistema Renajud. Após,
dê-se ciência ao(à) autor(a,es)/exequente(s) do resultado da diligência on-line, bem assim para que promova o andamento do
processo no prazo de 10 dias. - ADV: MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA (OAB 150793/SP)
Processo 3002645-08.2013.8.26.0481 - Impugnação ao Valor da Causa - Reintegração - Espólio de Oston Rodrigues Azenha Larissa Oberlaender Gonini Azenha - Feito nº 969/2013-1ª Defiro a substituição da representante do Espólio de Oston Rodrigues
Azenha, Sra. Jeniffer Freire Rodrigues Azenha, por Rita de Cássia Oberlander Gonini, frente à sua nomeação como inventariante
pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Presidente Venceslau-SP (fls. 12), esta representada por seu procurador, Dr. Pedro
Augusto Oberlaender Neto (fls. 330vº dos autos principais). Sem prejuízo, proceda a serventia a substituição do advogado da
autora Larissa Oberlaender Gonini Azenha, Dr. Reginaldo Beraldo de Almeida, pela Sra. Dra. Laís Fernanda da Silva Rays
junto ao sistema informatizado e com emissão de nova etiqueta (neste incidente), frente ao instrumento de mandato anexado
a fls. 327 (dos autos principais). Ultimadas as providências supra, vista dos autos ao Ministério Público para que se manifeste
e, então, tornem os autos conclusos. - ADV: LAÍS FERNANDA DA SILVA RAYS (OAB 323365/SP), REGINALDO BERALDO DE
ALMEIDA (OAB 260237/SP), PEDRO AUGUSTO OBERLAENDER NETO (OAB 204346/SP)
Processo 3002693-64.2013.8.26.0481 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Claudete Martins Rodrigues - Feito n.º 2.525/2013
Citem-se o(a,s) requerido(a,s) e o(s) confinante(s), pessoalmente (via mandado), com as advertências legais. Caso o Oficial
de Justiça constate que o proprietário do imóvel usucapiendo, bem como os proprietários dos imóveis confrontantes não sejam
aqueles inseridos no mandado a ser expedido, deverá descrever tal fato pormenorizadamente no mandado, indicando, inclusive
os atuais proprietários dos respectivos imóveis, com a qualificação completa. Encaminhem-se, via postal, cópias da inicial e
dos documentos que a acompanham à União, Estado e Município a fim de que manifestem eventual interesse na demanda.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º