TJSP 08/11/2013 - Pág. 1323 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 8 de Novembro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1537
1323
CALMON, DJ de 17/08/2006 e REsp n° 762.974/RS, Rei. Mm. FRANCISCO FALCÃO, DJ de 19/12/2005. III - Recurso especial
provido” (STJ REsp nº 970961/RS Rel. Ministro Francisco Falcão j. 19/02/2008). Também sobre o tema: “BEM MÓVEL. COMPRA
E VENDA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. Se o vendedor do veículo não efetua a comunicação da venda aos órgãos de trânsito bem
como à Fazenda do Estado, evidenciada está a sua responsabilidade solidária pelo pagamento das multas e tributos. Inteligência
do artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro e do artigo 4º, inciso III da Lei n° 6.606/89. Sentença mantida. Recurso improvido”
(TJSP Apelação n° 0005137-09.2011.8.26.0541 26ª Câmara de Direito Privado Des. Rel. Felipe Ferreira j. 25/04/2012). Ora,
sendo o autor solidariamente responsável pelas penalidades impostas e tributos devidos até a data da comunicação da venda,
não há que se falar em condenação da ré em efetuar sozinha o pagamento das verbas devidas após a alienação do veículo.
Frise-se que, conquanto tenha o requerente asseverado que diligenciou junto ao DETRAN para informar a venda do veículo,
certo é que não cumpriu o autor integralmente sua obrigação, na medida em que não entregou cópia autenticada do comprovante
de transferência de propriedade do carro devidamente assinado e datado como determina a legislação em vigor, sendo que
tinha que ter providenciado referida cópia quando do reconhecimento da sua assinatura no documento. Assim, caracterizada
está também sua omissão, de maneira a não autorizar a condenação da requerida no pagamento integral dos débitos pendentes
sobre o veículo após sua venda. Por fim, impõe-se consignar que não comporta acolhimento o pedido de condenação da ré no
pagamento de indenização por danos morais, na medida em que os dissabores experimentados pelo autor e a inclusão de seu
nome no CADIN Estadual também decorreram de sua inércia em providenciar a comunicação da venda de seu veículo para a
requerida, de forma que não há que se falar que foi a conduta da empresa ré que acarretou nos danos alegadamente suportados
pelo demandante. Assim: “BEM MÓVEL COMPRA E VENDA DE VEÍCULO - OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL TRANSFERÊNCIA DA DOCUMENTAÇÃO JUNTO AO DETRAN - ART. 123, § 1º DO CTB - SENTENÇA DE PARCIAL
PROCEDÊNCIA - DETERMINAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA - INEXISTÊNCIA DE DANO
IMATERIAL COMPENSÁVEL - OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DE COMUNICAÇÃO DO ÓRGÃO DE TRÂNSITO E FAZENDA PÚBLICA
- RECONHECIMENTO - REPARTIÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - ART. 21 DO CPC - RECURSO NÃO PROVIDO. I- É
obrigação da vendedora e da compradora, nos termos do art. 123, § 1º e 134, do CTB, assim como da Lei Estadual nº 6.606/89,
a comunicação dos órgãos de trânsito e da fazenda pública a transação comercial envolvendo veículos automotores para que as
pendências a partir de então que sobre eles recaiam não sejam imputadas à vendedora e, em não o fazendo, não há como se
reconhecer a existência de dano moral compensável; II- Em sendo as partes vencidas e vencedoras, em proporções equivalentes,
os ônus sucumbenciais devem ser repartidos entre ambos, cada qual arcando com os honorários de seus defensores” (TJSP
Apelação com Revisão nº 0000170-80.2011.8.26.0003 Des. Rel. Paulo Ayrosa - 31ª Câmara de Direito Privado j. 30/07/2013).
Desta feita, diante de todo o exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para o fim de
condenar a ré na obrigação de fazer consistente em providenciar o necessário para transferência da propriedade do automóvel
Pegeout Partner Furgão, devidamente descrito na peça inaugural, para quem de direito, promovendo a comunicação da revenda
efetivada junto aos órgãos de trânsito responsáveis, no prazo de até 30 dias, sob pena de incidência de multa diária de R$
500,00 (quinhentos reais), até o montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), ficando tal quantia convertida em perdas e danos
em favor do autor, devendo o cumprimento da obrigação ser comprovado nos autos no prazo acima mencionado, ficando
RATIFICADA, dessa forma, a liminar concedida às fls. 32/34 dos autos. Considerando a sucumbência recíproca das partes,
deverá haver entre elas a divisão das custas e despesas processuais, bem como a compensação dos honorários advocatícios,
conforme disposição do artigo 21, caput, do Código de Processo Civil. P.R.I.C. - ADV: THAIS CRISTINA RAZEL ORIOLI MORAES
(OAB 204148/SP), RICARDO MOSCOVICH (OAB 104350/SP)
Processo 1004610-27.2013.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Compra e Venda - Luis Moreira da Silva - ITAMARATHY
VEICULOS LTDA - Certifico e dou fé que a r. sentença foi devidamente registrada eletronicamente, através do sistema SAJ/PG5,
nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s):
*Em caso de apresentação de recurso de apelação, (caso a parte não seja beneficiária da assistência judiciária) deverá ser
recolhida a importância de R$ 327,19 (guia GARE-DR, código 230-6), referente ao preparo, dispensado o recolhimento referente
ao porte de remessa e retorno dos autos, em razão do Provimento nº 2.041/2013 do CSM, artigo 2º, parágrafo 2º, por se tratar
de remessa eletrônica. - ADV: RICARDO MOSCOVICH (OAB 104350/SP), THAIS CRISTINA RAZEL ORIOLI MORAES (OAB
204148/SP)
Processo 1004615-49.2013.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - WILLIAM ROGERIO
DA COSTA - ‘Banco Itaucard S/A - AO AUTOR: PARA QUE SE MANIFESTE SOBRE O OFICIO DE DEPOSITO DE VALORES DE
FLS 62 ..* * * - ADV: EDSON DE CASTRO (OAB 91728/SP), JOÃO DAVID VASQUEZ ALTAMIRANO (OAB 278089/SP)
Processo 1004626-78.2013.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - E. J. PAVANI EPP - Emporio Lider Ltda
- Fls.80; 82/83, diga a exequente. - ADV: CELSO DALRI (OAB 84777/SP)
Processo 1004726-33.2013.8.26.0361 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Mariles Gomes Gatti - VISTOS. I - Fls. 32: Indefiro, uma vez que a providência pode ser tomada diretamente pela parte, que
pode informar nos autos mencionados que o veículo está em seu poder, em razão da imissão procedida neste feito. II - No prazo
de 05 dias, requeira a parte autora o que de direito em termos de prosseguimento do feito. III - No silêncio, cumpra-se o § 1º, do
artigo 267, do CPC. Int. - ADV: FELIPE JOSE FERREIRA PASSOS (OAB 287009/SP)
Processo 1004838-02.2013.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S/A. - Fls.44;
47/50, diga o exequente. - ADV: MIGUEL LUIS CASTILHO MANSOR (OAB 139405/SP), EDUARDO INGRACIA DEVIDES (OAB
274483/SP)
Processo 1004910-86.2013.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Locação de Imóvel - Auto Posto Vovô Raphael Ltda Nadia Lettieri de Santana Borges Naves ME - À tréplica. - ADV: BENEDITO CELSO COURBASSIER DANTAS (OAB 203774/SP),
GABRIELA GERMANI (OAB 155969/SP)
Processo 1005220-92.2013.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S/A. - ASSIS
COZINHAS INDUSTRIAIS LTDA. - ME e outros - Fls.52/56, diga o exequente. - ADV: MIGUEL LUIS CASTILHO MANSOR (OAB
139405/SP), EDUARDO INGRACIA DEVIDES (OAB 274483/SP)
Processo 1005243-38.2013.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Espécies de Contratos - Eusébio Denilson de Oliveira
Moura - O autor não atentou ao recolhimento da taxa à carteira dos advogados na guia GARE cód. 304-9 no valor de R$ 13,56,
devendo ser recolhida no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa do Estado. Nada Mais. - ADV: MARCIO
FERNANDO BEZERRA (OAB 294248/SP)
Processo 1005389-79.2013.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A Fls.45/48, diga o exequente. - ADV: SELMA BRILHANTE TALLARICO DA SILVA (OAB 144668/SP)
Processo 1005466-88.2013.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S/A. Fls.55/59, diga o exequente. - ADV: EDUARDO INGRACIA DEVIDES (OAB 274483/SP), MIGUEL LUIS CASTILHO MANSOR
(OAB 139405/SP)
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