Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de Novembro de 2013 - Página 1323

  1. Página inicial  > 
« 1323 »
TJSP 08/11/2013 - Pág. 1323 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/11/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 8 de Novembro de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1537

1323

CALMON, DJ de 17/08/2006 e REsp n° 762.974/RS, Rei. Mm. FRANCISCO FALCÃO, DJ de 19/12/2005. III - Recurso especial
provido” (STJ REsp nº 970961/RS Rel. Ministro Francisco Falcão j. 19/02/2008). Também sobre o tema: “BEM MÓVEL. COMPRA
E VENDA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. Se o vendedor do veículo não efetua a comunicação da venda aos órgãos de trânsito bem
como à Fazenda do Estado, evidenciada está a sua responsabilidade solidária pelo pagamento das multas e tributos. Inteligência
do artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro e do artigo 4º, inciso III da Lei n° 6.606/89. Sentença mantida. Recurso improvido”
(TJSP Apelação n° 0005137-09.2011.8.26.0541 26ª Câmara de Direito Privado Des. Rel. Felipe Ferreira j. 25/04/2012). Ora,
sendo o autor solidariamente responsável pelas penalidades impostas e tributos devidos até a data da comunicação da venda,
não há que se falar em condenação da ré em efetuar sozinha o pagamento das verbas devidas após a alienação do veículo.
Frise-se que, conquanto tenha o requerente asseverado que diligenciou junto ao DETRAN para informar a venda do veículo,
certo é que não cumpriu o autor integralmente sua obrigação, na medida em que não entregou cópia autenticada do comprovante
de transferência de propriedade do carro devidamente assinado e datado como determina a legislação em vigor, sendo que
tinha que ter providenciado referida cópia quando do reconhecimento da sua assinatura no documento. Assim, caracterizada
está também sua omissão, de maneira a não autorizar a condenação da requerida no pagamento integral dos débitos pendentes
sobre o veículo após sua venda. Por fim, impõe-se consignar que não comporta acolhimento o pedido de condenação da ré no
pagamento de indenização por danos morais, na medida em que os dissabores experimentados pelo autor e a inclusão de seu
nome no CADIN Estadual também decorreram de sua inércia em providenciar a comunicação da venda de seu veículo para a
requerida, de forma que não há que se falar que foi a conduta da empresa ré que acarretou nos danos alegadamente suportados
pelo demandante. Assim: “BEM MÓVEL COMPRA E VENDA DE VEÍCULO - OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL TRANSFERÊNCIA DA DOCUMENTAÇÃO JUNTO AO DETRAN - ART. 123, § 1º DO CTB - SENTENÇA DE PARCIAL
PROCEDÊNCIA - DETERMINAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA - INEXISTÊNCIA DE DANO
IMATERIAL COMPENSÁVEL - OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DE COMUNICAÇÃO DO ÓRGÃO DE TRÂNSITO E FAZENDA PÚBLICA
- RECONHECIMENTO - REPARTIÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - ART. 21 DO CPC - RECURSO NÃO PROVIDO. I- É
obrigação da vendedora e da compradora, nos termos do art. 123, § 1º e 134, do CTB, assim como da Lei Estadual nº 6.606/89,
a comunicação dos órgãos de trânsito e da fazenda pública a transação comercial envolvendo veículos automotores para que as
pendências a partir de então que sobre eles recaiam não sejam imputadas à vendedora e, em não o fazendo, não há como se
reconhecer a existência de dano moral compensável; II- Em sendo as partes vencidas e vencedoras, em proporções equivalentes,
os ônus sucumbenciais devem ser repartidos entre ambos, cada qual arcando com os honorários de seus defensores” (TJSP
Apelação com Revisão nº 0000170-80.2011.8.26.0003 Des. Rel. Paulo Ayrosa - 31ª Câmara de Direito Privado j. 30/07/2013).
Desta feita, diante de todo o exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para o fim de
condenar a ré na obrigação de fazer consistente em providenciar o necessário para transferência da propriedade do automóvel
Pegeout Partner Furgão, devidamente descrito na peça inaugural, para quem de direito, promovendo a comunicação da revenda
efetivada junto aos órgãos de trânsito responsáveis, no prazo de até 30 dias, sob pena de incidência de multa diária de R$
500,00 (quinhentos reais), até o montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), ficando tal quantia convertida em perdas e danos
em favor do autor, devendo o cumprimento da obrigação ser comprovado nos autos no prazo acima mencionado, ficando
RATIFICADA, dessa forma, a liminar concedida às fls. 32/34 dos autos. Considerando a sucumbência recíproca das partes,
deverá haver entre elas a divisão das custas e despesas processuais, bem como a compensação dos honorários advocatícios,
conforme disposição do artigo 21, caput, do Código de Processo Civil. P.R.I.C. - ADV: THAIS CRISTINA RAZEL ORIOLI MORAES
(OAB 204148/SP), RICARDO MOSCOVICH (OAB 104350/SP)
Processo 1004610-27.2013.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Compra e Venda - Luis Moreira da Silva - ITAMARATHY
VEICULOS LTDA - Certifico e dou fé que a r. sentença foi devidamente registrada eletronicamente, através do sistema SAJ/PG5,
nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s):
*Em caso de apresentação de recurso de apelação, (caso a parte não seja beneficiária da assistência judiciária) deverá ser
recolhida a importância de R$ 327,19 (guia GARE-DR, código 230-6), referente ao preparo, dispensado o recolhimento referente
ao porte de remessa e retorno dos autos, em razão do Provimento nº 2.041/2013 do CSM, artigo 2º, parágrafo 2º, por se tratar
de remessa eletrônica. - ADV: RICARDO MOSCOVICH (OAB 104350/SP), THAIS CRISTINA RAZEL ORIOLI MORAES (OAB
204148/SP)
Processo 1004615-49.2013.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - WILLIAM ROGERIO
DA COSTA - ‘Banco Itaucard S/A - AO AUTOR: PARA QUE SE MANIFESTE SOBRE O OFICIO DE DEPOSITO DE VALORES DE
FLS 62 ..* * * - ADV: EDSON DE CASTRO (OAB 91728/SP), JOÃO DAVID VASQUEZ ALTAMIRANO (OAB 278089/SP)
Processo 1004626-78.2013.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - E. J. PAVANI EPP - Emporio Lider Ltda
- Fls.80; 82/83, diga a exequente. - ADV: CELSO DALRI (OAB 84777/SP)
Processo 1004726-33.2013.8.26.0361 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Mariles Gomes Gatti - VISTOS. I - Fls. 32: Indefiro, uma vez que a providência pode ser tomada diretamente pela parte, que
pode informar nos autos mencionados que o veículo está em seu poder, em razão da imissão procedida neste feito. II - No prazo
de 05 dias, requeira a parte autora o que de direito em termos de prosseguimento do feito. III - No silêncio, cumpra-se o § 1º, do
artigo 267, do CPC. Int. - ADV: FELIPE JOSE FERREIRA PASSOS (OAB 287009/SP)
Processo 1004838-02.2013.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S/A. - Fls.44;
47/50, diga o exequente. - ADV: MIGUEL LUIS CASTILHO MANSOR (OAB 139405/SP), EDUARDO INGRACIA DEVIDES (OAB
274483/SP)
Processo 1004910-86.2013.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Locação de Imóvel - Auto Posto Vovô Raphael Ltda Nadia Lettieri de Santana Borges Naves ME - À tréplica. - ADV: BENEDITO CELSO COURBASSIER DANTAS (OAB 203774/SP),
GABRIELA GERMANI (OAB 155969/SP)
Processo 1005220-92.2013.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S/A. - ASSIS
COZINHAS INDUSTRIAIS LTDA. - ME e outros - Fls.52/56, diga o exequente. - ADV: MIGUEL LUIS CASTILHO MANSOR (OAB
139405/SP), EDUARDO INGRACIA DEVIDES (OAB 274483/SP)
Processo 1005243-38.2013.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Espécies de Contratos - Eusébio Denilson de Oliveira
Moura - O autor não atentou ao recolhimento da taxa à carteira dos advogados na guia GARE cód. 304-9 no valor de R$ 13,56,
devendo ser recolhida no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa do Estado. Nada Mais. - ADV: MARCIO
FERNANDO BEZERRA (OAB 294248/SP)
Processo 1005389-79.2013.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A Fls.45/48, diga o exequente. - ADV: SELMA BRILHANTE TALLARICO DA SILVA (OAB 144668/SP)
Processo 1005466-88.2013.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S/A. Fls.55/59, diga o exequente. - ADV: EDUARDO INGRACIA DEVIDES (OAB 274483/SP), MIGUEL LUIS CASTILHO MANSOR
(OAB 139405/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo