TJSP 08/11/2013 - Pág. 1327 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 8 de Novembro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1537
1327
nº 2/1976 - podendo, pois, ser declinada de ofício. Nesse sentido, dentre tantos, confira-se o v. acórdão proferido no Conflito
de Competência nº 23.921 pela Eg. Câmara Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, sendo relator o Des. Dirceu de
Mello (LEX 262/182). Na mesma linha: Conflito de Competência nº 0248744-62.2011.8.26.0000, de Mogi das Cruzes, Câmara
Especial, Rel. Des. Antonio Carlos Tristão Ribeiro; Conflito de Competência nº 0338546-08.2010, de Mogi das Cruzes, Câmara
Especial, Rel. Des. Eduardo Gouvêa; Conflito de Competência nº 0417768-25.2010.8.26.0000, de Mogi das Cruzes, Câmara
Especial, Rel. Des. Martins Pinto. III- Assim, de rigor a redistribuição dos autos para uma das Varas Cíveis de Brás Cubas, foro
competente para processamento e julgamento da presente ação. Int. - ADV: FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP)
Processo 1008566-51.2013.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Daycoval
S/A - Vistos. Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o
réu para pagar a dívida que provocou a mora (Incidente de Inconstitucionalidade nº 150.402.0/5) no prazo de 5 (cinco) dias,
contados do cumprimento da liminar, e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de presunção de verdade do
fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Sem o
pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decretolei nº 911/69). Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se.
- ADV: MARCELO CORTONA RANIERI (OAB 129679/SP)
Processo 1008569-06.2013.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Benefícios em Espécie - YARA DOS PASSOS MORAES
- - RAFAEL DOS PASSOS MORAES - - TAMIRIS DOS PASSOS MORAES - Vistos. No prazo de 10 (dez) dias, providenciem
os requerentes a emenda da petição inicial, juntando aos autos nova via da certidão de óbito do de cujus, de sua certidão
de casamento e da certidão de nascimento de todos os filhos comuns da autora Yara e do falecido, uma vez que as cópias
coligidas ao feito estão ilegíveis. Também devem os autores, no mesmo prazo, juntar ao feito cópia da certidão de dependentes
habilitados à pensão por morte emitida pelo INSS e cópia da sentença proferida nos autos da ação intentada perante o Juizado
Especial Federal, tudo sob pena de indeferimento da peça inaugural. Deixo de apreciar a tutela antecipada, na medida em que,
não obstante tenha constado no título da ação que havia pedido antecipatório, este não foi formulado no corpo da inicial. Com a
juntada dos documentos acima mencionados, abra-se vista ao MP para manifestação, considerando que o polo ativo é integrado
por menores, tornando na sequencia conclusos. Na inércia, conclusos para sentença. Int. - ADV: VALÉRIA APARECIDA DE LIMA
(OAB 262484/SP)
Processo 1008572-58.2013.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Itaú
Unibanco S/A. - VISTOS. I - Declino da Competência. Nesse sentido: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL. CONTRATO
FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO AJUIZADA EM FORO DIVERSO DO
DOMICÍLIO DO DEVEDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO DE ADESÃO. COMPETÊNCIA DO FORO DO DOMICÍLIO
DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 112 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE. Processo: CC 4805374 PR 0480537-4 - Relator(a): Edgard Fernando Barbosa
- Julgamento: 29/10/2008 - Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível em Composição Integral - Publicação: DJ: 71. II - Ademais,
residindo a parte requerida em Brás Cubas, tem-se que se mostra de rigor a remessa dos autos para referido Foro, na medida em
que, sendo a divisão da competência entre os foros distrital e central de caráter funcional e por isso absoluta - a teor nos termos
do artigo 53, parágrafo único, da Resolução nº 2/1976 - pode ser declinada de ofício. Nesse sentido, dentre tantos, confira-se
o v. acórdão proferido no Conflito de Competência nº 23.921 pela Eg. Câmara Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo,
sendo relator o Des. Dirceu de Mello (LEX 262/182). Na mesma linha: Conflito de Competência nº 0248744-62.2011.8.26.0000,
de Mogi das Cruzes, Câmara Especial, Rel. Des. Antonio Carlos Tristão Ribeiro; Conflito de Competência nº 0338546-08.2010,
de Mogi das Cruzes, Câmara Especial, Rel. Des. Eduardo Gouvêa; Conflito de Competência nº 0417768-25.2010.8.26.0000,
de Mogi das Cruzes, Câmara Especial, Rel. Des. Martins Pinto. III Com isso em mente, declino da competência e determino
a remessa dos autos a umas das Varas Cíveis do Foro de Bras Cubas, domicílio do réu, via distribuição. IV - Cumpra-se com
urgência. Int. - ADV: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB 248970/SP)
Processo 1008574-28.2013.8.26.0361 - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - CONDOMINIO RESIDENCIAL
VILLA ESPLENDORE - VISTOS. I - Intime-se para recolhimento das custas iniciais em 10 dias, pena de extinção. Int. - ADV:
NATHALIA DE ALMEIDA PEREZ (OAB 260860/SP)
Processo 1008575-13.2013.8.26.0361 - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - CONDOMINIO RESIDENCIAL
VILLA ESPLENDORE - JOSEVAL MIGUEL FREIRE DA SILVA - VISTOS. I - Intime-se para recolhimento das custas iniciais em
10 dias, pena de extinção. Int. - ADV: NATHALIA DE ALMEIDA PEREZ (OAB 260860/SP)
Processo 1008579-50.2013.8.26.0361 - Procedimento Sumário - Prestação de Serviços - J. FRANCELINO CONSTRUTORA
EPP - VISTOS. Processe-se pelo rito ordinário, anotando-se. INDEFIRO a gratuidade postulada pela parte requerente, diante da
ausência de demonstração de sua incapacidade econômica para suportar o valor da taxa judiciária. Com efeito, para que possa
ser concedida a gratuidade para pessoas jurídicas e entes despersonalizados, de rigor a comprovação da alegada condição
de insuficiência financeira, o que, contudo, não ocorreu na hipótese vertente. Nesse sentido: “AÇÃO DE COBRANÇA. Pleito
de benefício de assistência judiciária. Pessoa jurídica. Demonstração de efetiva necessidade. Inexistência. Indeferimento que
se afigura regular. Inteligência do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal. Diferimento do recolhimento das custas
processuais. Impossibilidade. Hipótese que não se ajusta ao modelo legal. Compreensão do art. 5º da Lei nº 11.608/03. Recurso
desprovido” (TJSP - AI nº 2007600-87.2013.8.26.0000 - 28ª Câmara de Direito Privado - j. 27/08/2013). Com efeito, “não se
aplica o benefício da assistência judiciária às pessoas jurídicas voltadas para atividades lucrativas, ainda que microempresas,
pois não se incluem estas no rol dos necessitados, nos termos da lei. A extensão do benefício deve ocorrer somente às pessoas
jurídicas pias, filantrópicas, consideradas por lei socialmente relevantes, ou ainda, sem fins lucrativos”, tal como afirmado pelo
Eg. Superior Tribunal de Justiça, por exemplo, no REsp. nº 111.423-RJ ou no REsp. nº 132.495-SP. Assim, venha o recolhimento
da taxa judiciária, em 10 dias, sob pena de extinção. Sem prejuízo, deve a requerente emendar a petição inicial, também no
prazo de 10 dias, adequando o valor atribuído à causa, o qual deve observar o disposto no artigo 259, inciso II, do CPC, na
medida em que formula a requerente, além de pedido de condenação da ré no pagamento da quantia de R$ 63.203,46, pedido
de sua condenação no pagamento de indenização por danos morais, os quais devem ser expressamente quantificados nos
autos, afinal, ninguém melhor do que a própria parte para indicar o montante que entende hábil a reparar os danos que diz ter
suportado, devendo o recolhimento da taxa judiciária observar o novo valor atribuído à causa, tudo sob pena de extinção. Int. ADV: GILBERTO ROCHA DE ANDRADE (OAB 85622/SP)
Processo 1008580-35.2013.8.26.0361 - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - CONDOMINIO RESIDENCIAL
VILLA ESPLENDORE - VISTOS. I - Intime-se para recolhimento das custas iniciais em 10 dias, pena de extinção. Int. - ADV:
NATHALIA DE ALMEIDA PEREZ (OAB 260860/SP)
Processo 1008582-05.2013.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Itaú Unibanco
S/A. - JACKSON PEREIRA DA SILVA - VISTOS. I - Declino da Competência. Nesse sentido: CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º