TJSP 08/11/2013 - Pág. 1566 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 8 de Novembro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1537
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OLIVEIRA SCATIGNA (OAB 68723/SP)
Processo 0058148-70.2011.8.26.0405 (405.01.2011.058148) - Monitória - Pagamento - Banco Itaucard S/A - Jose Roberto
Bortolim - PROC. 20/12 - Fls.84 - Fls.83: providenciado o recolhimento das custas, requisite-se informações quanto ao endereço
do réu pelo sistema infojud. Sem prejuízo,oficie-se, como postulado, providenciando o autor a retirada e encaminhamento do
ofício. - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 0058609-08.2012.8.26.0405 (405.01.2012.058609) - Renovatória de Locação - Locação de Imóvel - Reginaldo
Martins Rocha - Sindicato dos Trabalhadores Em Serviços Publicos do Municipio de Osasco e Região - ORDEM - 2366/2012
Vistos. Conheço dos embargos, em razão de sua tempestividade. Nego-lhes, contudo, provimento, pois o efeito modificativo
pretendido não seria decorrência do reconhecimento de qualquer dos pressupostos de embargabilidade, quais sejam: omissão,
contradição ou obscuridade. O embargante insurge-se contra a justiça da decisão, alegando má-interpretação das provas e
do direito aplicável, mas sua irresignação volta-se contra órgão agora incompetente para a reapreciação da causa, uma vez
que esgotada a jurisdição em primeiro grau, passa a ser exclusiva competência da Egrégia Superior Instância para a revisão
da sentença, sob pena de usurpação de função jurisdicional deste último elevado órgão. Os embargos declaratórios têm como
objetivo, segundo o próprio texto do art. 535 do Código de Processo Civil, o esclarecimento de decisão judicial, sanandolhe eventual obscuridade ou contradição, ou a integração da decisão judicial, quando for omitido ponto sobre o qual devia
pronunciar-se o juiz. Neste contexto, não reconheço os defeitos apontados, eis que os temas foram expressamente decididos
pela sentença, que se encontra fundamentado em todos os seus termos, pois decidiu a lide nos limites estabelecidos pelas
partes. Os embargos declaratórios não existem no ordenamento jurídico para rediscutir a matéria posta em julgamento da forma
pretendida pela parte embargante, que busca conferir-lhes caráter infringente. Insurgência, pois, sob “pretexto de esclarecer
uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição”, mas com real “objetivo de infringir o julgado e de, assim,
viabilizar um indevido reexame da causa” é “inadmissível” (STJ, EDAGRAG nº 239.612-SP, in RTJ 189/734-746). O julgador, por
fim, não está obrigado a dizer porque não julga de determinada forma, se não foi provocado a tanto. Apenas aplica o direito que
entende pertinente ao caso. O magistrado não está obrigado a julgar a questão sub examine de acordo com o pleiteado pelas
partes, mas sim com o seu livre convencimento (CPC, art. 131). Além disso, realço que entendimento manifestado nestes autos
está em consonância com o dos Tribunais Superiores, que afirmam categoricamente que: “O Juiz não está obrigado a responder
todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se nos
fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos.” (RSTJ 115/207) Diante de tais
fundamentos, nego provimento aos embargos de declaração. Int CUSTAS DE PREPARO: R$ 954,01 E PORTE REMESSA: R$
29,50. - ADV: RENATA LICIA DE OLIVEIRA (OAB 188173/SP), WELLINGTON ANTONIO DA SILVA (OAB 190352/SP), JULIANY
VERNEQUE PAES (OAB 201240/SP), JURANDIR PAES (OAB 46915/SP)
Processo 0059319-28.2012.8.26.0405 (405.01.2012.059319) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Remaza Nova Terra Administradora de Consorcio Ltda - Edileuza Reis dos Santos - - Rosivaldo de Souza Ribeiro ORDEM - 2392/2012 Vistos. * Conforme petição (fls. 35), as partes celebraram acordo visando o fim da demanda. . Posto isto,
JULGO EXTINTA a fase de conhecimento, nos termos do inciso III ,do artigo 269 do Código de Processo Civil, com resolução
do mérito. Transitada esta em julgado e procedidas às anotações necessárias, arquivem-se os autos. P.R.I.C.C CUSTAS DE
PREPARO: R$ 944,85 E PORTE REMESSA: R$ 59,00 - ADV: ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA (OAB 68723/SP),
PAULO EDUARDO DIAS DE CARVALHO (OAB 12199/SP)
Processo 0059336-64.2012.8.26.0405 (405.01.2012.059336) - Procedimento Ordinário - Prestação de Serviços - Rir
Consultoria Contabil Ltda - Oscar Noriyuki Haguimoto Frutas - ORDEM - 2393/2012 Vistos. RIR CONSULTORIA CONTÁBIL
LTDA. promoveu perante este Juízo a presente AÇÃO MONITÓRIA em face de OSCAR NORIYUKI HAGUIMOTO FRUTAS,
alegando ser credor do requerido no valor de R$ 11.075,37 (onze mil e setenta e cinco reais e trinta e sete centavos), em
decorrência do não pagamento dos serviços prestados, correspondente ao período do mês de junho de 2011 a abril de 2012.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 05/29. Emenda a inicial a fls. 32. O requerido foi pessoalmente citado (fls. 36/37),
tendo decorrido o prazo legal sem apresentação de contestação, conforme certificado a fls. 38. É o relatório. Decido. A ausência
de impugnação por parte do requerido enseja a constituição de título executivo judicial, nos termos do artigo 1102c do Código
de Processo Civil. Com efeito, o requisito essencial da ação monitória é a existência de prova escrita sem eficácia de título
executivo, indispensável, portanto, a existência de documento idôneo à comprovação do crédito alegado. A lei não exige que o
documento seja emanado do devedor, mas que seja suficiente para provar a sua obrigação quanto a pretensão formulada por
intermédio de referida ação. A petição inicial veio instruída com memorandos de recebimento (fls. 14/24) acompanhados de
notificação extrajudicial (fls. 27/28) e, embora não provem, diretamente, o fato constitutivo, permitem a este juízo, ante a inércia
do requerido, deduzir, através de presunção, a existência do direito alegado. Ante ao exposto, declaro constituído em favor
do requerente RIR CONSULTORIA CONTÁBIL LTDA. o título executivo judicial, no valor de R$ 11.075,37 (Onze mil e setenta
e cinco reais e trinta e sete centavos), a ser corrigido monetariamente e acrescido de juros legais desde 10/12/2012, data da
propositura da ação, em face de OSCAR NORIYUKI HAGUIMOTO FRUTAS. Arcará o requerido, ainda, com o pagamento das
custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em valor correspondente a 10% do valor total da
dívida, devidamente corrigido até a data do pagamento. Oportunamente, prossiga-se na forma prevista para a ação de execução
por quantia certa contra devedor solvente. P.R.I.C.CUSTAS DE PREPARO: R$ 231,20 E PORTE REMESSA: R$ 29,50. - ADV:
EDUVILIO RODRIGUES GARCIA (OAB 153819/SP)
Processo 0059742-85.2012.8.26.0405 (405.01.2012.059742) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - BV FINANCEIRA S.A., CFI. - JÚLIA APARECIDA PEREIRA. - ORDEM - 679/2013 Vistos. BV Financeira S.A., CFI,
moveu a presente ação de busca e apreensão contra Júlia Aparecida Pereira, ambas qualificadas na inicial. Conforme petição de
fls. 49, houve desistência do pedido inicial. Posto isso, nos termos do inciso VIII do artigo 267 do Código de Processo Civil, julgo
extinto o processo, sem exame do mérito. Não havendo ressalva no mencionado pedido, considero tal ato incompatível com
o direito de recorrer (artigo 503, parágrafo único do mesmo “Codex”) e determino que publicada esta na imprensa, certifiquese o trânsito em julgado, comunique-se ao distribuidor e arquive-se estes autos, após procedidas as anotações costumeiras.
P.R.I.C. - ADV: ANA LUCIA BARJAS FERREIRA DE BARROS (OAB 73126/SP), KATIA APARECIDA RAMOS MIRANDA (OAB
211249/SP), CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 19937/PR), FLAVIANO BELLINATI GARCIA PERES (OAB 24102/PR),
CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 278281/SP), ANA BEATRIZ PEREIRA DO AMARAL VINHAS (OAB 109338/SP),
JOELMA APARECIDA RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 124510/SP), PATRICIA PAZOS VILAS BOAS DA SILVA (OAB 124899/
SP), HUDSON JOSE RIBEIRO (OAB 150060/SP), MELISSA BOVO DA COSTA (OAB 207434/SP), HENRIQUE DOS SANTOS
ALVES (OAB 115008/SP), CINTIA MARIA RAMOS FALCÃO (OAB 195708/SP), MARCELO AUGUSTO DE SOUZA (OAB 196847/
SP), PRISCILLA LUZIA LOPES DA SILVA (OAB 203976/SP)
Processo 0059792-14.2012.8.26.0405 (405.01.2012.059792) - Exibição - Medida Cautelar - Aparecido Vieira Junior - Banco
Bradesco Financiamento S/A - ORDEM - 2386/2012 Vistos. APARECIDO VIEIRA JÚNIOR promoveu a presente MEDIDA
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