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TJSP - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de Novembro de 2013 - Página 2006

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TJSP 08/11/2013 - Pág. 2006 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/11/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 8 de Novembro de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1537

2006

emprestava seus veículos particulares ao assessor Dorival Gomes, para que realizasse serviços de seu próprio interesse. O
combustível utilizado jamais fora custeado pelo erário público. Em relação ao reembolso de valores pelos assessores para
manutenção do cargo, alega que jamais realizou qualquer desconto de seus assessores. No mais, alega que jamais solicitou
dos assessores a prestação de serviços particulares. Eventualmente, os serviços prestados fora do horário de expediente
pelos assessores eram compensados através de gratificação. Por fim, salienta a ausência de violação ao artigo 9º da Lei
8.429/92. Com a resposta vieram os documentos de fls.161/163. O Ministério Público manifestou-se pelo recebimento da
inicial (fls.168/180). É a síntese do necessário. DECIDO. A ação deve ser recebida, pois ausente qualquer hipótese de rejeição
liminar indicada no § 8º, do art. 17 da Lei nº 8.429/92. Isto porque, a via eleita é adequada e os atos apontados na inicial
podem configurar, em tese, improbidade administrativa, sendo necessária a dilação probatória. Além disso, estão presentes
as condições da ação: o pedido é juridicamente possível, as partes são legítimas e o interesse de agir está configurado. A
ação civil pública é o instrumento processual cabível para analisar a efetiva ocorrência de ato de improbidade administrativa.
Havendo indícios de existência de ato de improbidade, consistente na obtenção de vantagem patrimonial indevida em razão
do exercício do cargo, configurado está o interesse público e, portanto, a legitimidade ativa e o interesse de agir do parquet
na propositura da ação. Nesse mesmo sentido, a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “AGRAVO
RETIDO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. - ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO,
FALTA DE INTERESSE DE AGIR E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. Descabimento. A ação civil pública constitui ferramenta
jurídica adequada para a defesa do patrimônio público. O Parquet tem legitimidade para intentar a presente demanda (Súmula
329 do STJ). Inteligência dos art. 129 da CF, 5º, inc. I, da Lei nº. 7.347/85, art. 17 da Lei nº 8.429/92 e do art. 25, inc. IV, alíneas
“a” e “b” da Lei nº 8.625/93”. (Apelação Cível n.º 0009844-86.2007.8.26.0047, 3ª Câmara de Direito Público, Relator: Ronaldo
Andrade, j.25/06/2013). Portanto, infundadas as preliminares arguidas pelo réu em sua defesa prévia. No mais, todas as demais
questões levantadas pelo réu são afetas ao mérito. A questão da existência ou não de ato de improbidade administrativa, de
prejuízo ao erário ou do cabimento do ressarcimento são matérias vinculadas ao mérito, que serão objeto de análise acurada
no correr da instrução. Assim, por não haver prova cabal da inexistência da improbidade administrativa alegada, RECEBO a
inicial, nos termos do artigo 17, §9º, da Lei 8.429/92, determinando a citação do réu para apresentação de contestação, com as
advertências de estilo. Ciência ao MP. Intime-se. - ADV: VANDERLEI MIRANDA MAGALHÃES (OAB 265872/SP)
Processo 0020451-04.2012.8.26.0462 (462.01.2012.020451) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material
- Jesus Fonseca de Santana - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. Devidamente intimado (fls.176 verso), o(a,s)
requerente(s) deixou(aram) que transcorresse “in albis” o prazo assinalado para emendar a inicial nos termos do despacho de
fls. 176, limitando-se a apresentar os quesitos a fls.178/179. Observe-se que a fls.176 verso, foi julgada preclusa a indicação
de assistente técnico e apresentação de quesitos por parte do autor. Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial, nos
termos do artigo 295, inciso VI, c/c artigo 284, ambos do Código de Processo Civil. Defiro, desde já, o desentranhamento dos
documentos que instruíram a inicial, independentemente de traslado, caso requerido. P.R.I., arquivando-se os autos com as
comunicações de estilo. - ADV: SILVANIA CORDEIRO DOS SANTOS (OAB 283449/SP)
Processo 0020461-48.2012.8.26.0462 (462.01.2012.020461) - Inventário - Inventário e Partilha - Irene Angela Silveira e
outro - Ricardo Angelo Motta - Vistos. Concedo a assistência judiciária aos requerentes. Anote-se. Providencie a inventariante a
juntada de certidão de objeto e pé dos autos da ação de consignação em pagamento mencionado a fls.31, bem como eventual
comprovante de depósito efetuado pela empresa autora. Prazo: trinta (30) dias e, no silêncio, arquivem-se os autos. Intime-se.
- ADV: AGNES MARTIN CASTRO VIVIANI (OAB 126480/SP)
Processo 0039060-98.2013.8.26.0462 - Carta Precatória Cível - Busca e Apreensão (nº 0014938-62.2012.8.26.0007 - 1ª
Vara Civel Foro Regional VII - Itaquera - SP) - Banco BGN S/A - Gilson Ramos Dias - Vistos. Cumpra-se, servindo a presente
de mandado. Após, devolva-se ao MM. Juízo Deprecante com as homenagens de estilo. - ADV: LUIS FERNANDO DE CASTRO
(OAB 156342/SP)
Processo 0134065-06.2012.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Cristiane Lourenço dos Santos - Banco Itaucard S/A Vistos. Diante da certidão supra, oficie-se ao Juízo da 11ª Vara Cível do Fórum Central da Capital, para transferência dos
valores, colocando-os a disposição deste Juízo. Efetivada a transferência, defiro a expedição de mandado de levantamento nos
termos do despacho de fls. 93. Int. - ADV: DIOGO MOREIRA SALLES NETO (OAB 120861/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO ANA CLAUDIA DE MOURA OLIVEIRA QUERIDO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SUELY ALMEIDA FREITAS SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0566/2013
Processo 1000771-79.2013.8.26.0462 - Procedimento Ordinário - Alienação Fiduciária - MARINALVA VENANCIO SANTOS
RODRIGUES - Intimação ex-officio:Fica o autor intimado a recolher taxa da OAB/SP referente substabelecimento juntado. ADV: MARILEY GUEDES LEAO CAVALIERE (OAB 192473/SP)
Processo 1001621-36.2013.8.26.0462 - Procedimento Ordinário - Arrendamento Mercantil - Ana Ilde de Sousa Vieira Santos
- Intimação ex-officio ao autor;Deferido prazo de dez dias, nos termos da petição juntada. - ADV: MARILEY GUEDES LEAO
CAVALIERE (OAB 192473/SP)
Processo 1002128-94.2013.8.26.0462 - Procedimento Ordinário - Alienação Fiduciária - ODINEIA SOUZA SILVA - Intimação
ex-officio:Fica o autor intimado a recolher taxa da OAB/SP, referente so substabelecimento juntado. - ADV: MARILEY GUEDES
LEAO CAVALIERE (OAB 192473/SP)
Processo 1002222-42.2013.8.26.0462 - Procedimento Ordinário - Revisão do Saldo Devedor - OSMAR ANTUNES LUZ
- Vistos. 1. Concedo à(ao,s) requerente(s) os benefícios da assistência judiciária. Anote-se. 2. Nos termos do artigo 284 do
Código de Processo Civil, promova o autor a emenda da inicial, no prazo de dez dias, sob pena de indeferimento para: Formular
pedidos específicos. O pedido é genérico não indicando o que se pretende, indicar a causa de pedir mencionando a taxa de
juros que entende devida; 2. Certificado pela Serventia o cumprimento da presente decisão, item 2, fica a petição recebida em
aditamento à inicial, procedendo-se às devidas anotações. 4. Neste caso, venham conclusos para sentença, nos termos do art.
285-A, do CPC ou para determinar a citação. Int. - ADV: ANDERSON DA SILVA ALVES (OAB 310994/SP)
Processo 1002231-04.2013.8.26.0462 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - CRISTIANO DE
JESUS SANTOS - Vistos etc. 1. Indefiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à requerente, a qual somente deve ser
concedida em observância ao art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que estabelece que o Estado prestará assistência
jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Está demonstrado pelo documento de fls. 35 que
o requerente ostenta situação financeira estável e privilegiada, que não condiz com os requisitos da Lei 1.060/50, pois não se
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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