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TJSP - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de Novembro de 2013 - Página 2009

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TJSP 08/11/2013 - Pág. 2009 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/11/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 8 de Novembro de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1537

2009

localizado na Av. Nove de Julho, nº 478, Centro, Poá/SP. I
nt.DR. LUIZ CARLOS DE ALMEIDA PEREIRA, OAB/SP 162.402.
JUÍZA DE DIREITO: DRa. ANTONIA BRASILINA DE PAULA FARAH
Relação nº 122
Processo-Crime nº 0008914-74.2013.8.26.0462 Controle nº 592/2013 JP X LEANDRO MIGUEL DA SILVA NASCIMENTO
Intimação do defensor para ciência da r.sentença (fls. 144/148), datada de 9 de outubro de 2013, como segue: “Vistos.
LEANDRO MIGUEL DA SILVA NASCIMENTO, qualificado nos autos, foi denunciado e está sendo processado como incurso no
artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, porque, no dia, hora e local descritos na denúncia, agindo em concurso e com
unidade de propósitos com outro indivíduo até o momento não identificado, mediante grave ameaça exercida com o emprego
faca, subtraiu, para proveito deles, o automóvel Honda City DX Flex, de placas EPW2060-Poá/SP, de cor prata, avaliado em R$
40.000,00 (quarenta mil reais), a quantia de R$ 803,00 (oitocentos e três reais), em dinheiro, e um aparelho de telefone celular
da marca Nokia, de cor branca, avaliado em R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), bens pertencentes a Denis Vlademir Machado
Afonso.Recebida a denúncia (fl. 49), o réu foi citado (fl. 76) e apresentou resposta à acusação (fls. 79/84).O recebimento da
denúncia foi mantido (fl. 90).Durante a instrução foram ouvidas a vítima (fl. 114), duas testemunhas arroladas pela acusação
(fls. 116/117) e uma arrolada pela defesa (fl. 118). LEANDRO MIGUEL foi interrogado (fls. 119/120). Em memoriais, o Ministério
Público requer a procedência da ação porque provadas a materialidade e autoria do delito (fls. 122/130). A Defesa pleiteia a
absolvição do acusado, nos termos do artigo 386, incisos IV ou VII, do Código de Processo Penal. Em tese subsidiária, requer a
desclassificação do crime imputado na inicial para o previsto no artigo 155, caput, c.c. artigo 14, inciso II, ambos do Código
Penal. Em caso de não desclassificação, pugna pelo reconhecimento do roubo tentado (fls. 134/142).É o relatório.DECIDO.O
pedido é parcialmente procedente.A materialidade do crime vem estampada pelo auto de prisão em flagrante delito (fls. 02/08),
auto de reconhecimento de pessoa (fl. 19), auto de exibição, apreensão e entrega (fls. 20/21), auto de avaliação (fl. 22), boletim
de ocorrência (fls. 27/32), bem como pela prova oral amealhada.A autoria é certa.LEANDRO MIGUEL negou a prática do roubo.
Relatou que conheceu a pessoa de prenome William (ou Wilson) em um barzinho e que combinou de saírem novamente com as
garotas que estavam nesse bar; no dia dos fatos, encontrou-se com William e resolveram pegar um taxi com sentido à Suzano,
para encontraramse com as garotas. Sem imaginar que William estivesse com más intenções, seguiu com ele, mas, no meio do
trajeto, ficou surpreso com a voz de assalto que o colega deu ao taxista Denis.Admitiu ter participado do roubo, contudo alegou
que apenas acatou a ordem de William. “...ele colocou uma faca no pescoço do taxista e determinou que o depoente pegasse
todo o dinheiro dele, muito embora tenha ficado sem reação acabou acatando a ordem de William ou Wilson; em seguida, ele
determinou que o taxista descesse e que o depoente pegasse o volante; o taxista ainda olhou para o depoente que lhe disse
para fazer o que Willian ou Wilson determinasse...” (fl. 119).Confessou que empreendeu fuga com o veículo do ofendido assim
que visualizou a polícia, porém declarou que agiu de tal forma por medo, já que William havia fugido.No mais, declarou que o
dinheiro da vítima estava em sua cueca (fl. 119).Mas a versão apresentada não convence e restou isolada nos autos.Denis, que
reconheceu LEANDRO MIGUEL como sendo um dos roubadores, descreveu o modo como foi atacado. “...na madrugada do dia
dos fatos, por volta das 02:00hs da madrugada, recebeu chamado do réu aqui presente na companhia de um comparsa, eles
deram sinal e o depoente parou seu veiculo taxi; pediram corrida para Suzano e no meio do caminho comunicaram-se com uma
terceira pessoa via rádio, tudo em gíria, e alteraram a rota em direção ao Bairro Miguel Badra; naquele momento o depoente já
desconfiou que algo estava errado; seguiu com eles e ao entrar em uma estrada escura recebeu uma gravata do roubador que
estava sentado na parte de trás, em seguida, ele colocou uma faca na jugular do depoente e anunciou que se tratava de roubo;
o réu Leandro estava sentado ao lado do depoente e colocou algo em sua cintura, o depoente não viu do que se tratava; eles
pegaram o dinheiro de seu bolso e acharam que era muito pouco, retiraram o dinheiro do cofre e isso somou R$ 803,00; em
seguida, determinaram que o depoente descesse do veículo e foi nesse momento que uma viatura policial parou em frente ao
carro; os réus tomaram o veiculo e fugiram e a policia foi no encalço; pouco tempo depois recebeu informação que seu veiculo
estava avariado...” (fl. 114).Esclareceu que o objeto que LEANDRO MIGUEL encostou em sua cintura era algo rígido.Mencionou,
ainda, que o dinheiro subtraído foi localizado com o réu. O policial Apolinário informou ter visualizado o momento em que o
veículo do ofendido parou no acostamento e Denis desceu. Ao questionar o ofendido sobre o que estava ocorrendo, este afirmou
que havia acabado de ser roubado; dois indivíduos, entre eles o réu, tinham pedido uma “corrida” e, no meio do caminho, foi
rendido com uma faca. Nesta oportunidade, foi ao encalço dos roubadores e o carro do ofendido acabou colidindo.Declarou que
LEANDRO MIGUEL era o condutor do automóvel roubado, sendo certo que, na cueca dele, foi encontrada uma quantia em
dinheiro pertencente à vítima. O réu confessou que roubou, realizado na companhia de uma pessoa que conheceu naquela
noite, mas não forneceu mais detalhes do comparsa.Mencionou que não foi possível visualizar o outro roubador, pois o local era
muito ermo (fl. 116).No mesmo sentido o depoimento do miliciano Fernando Roberto, o qual acrescentou que, do momento em
que tomaram ciência do roubo, até a detenção do acusado, passaram-se três minutos (fl. 117).Felipe, testemunha arrolada pela
defesa, não trouxe dados relevantes aos autos, uma vez que nada sabia sobre os fatos descritos na inicial (fl. 118).É certo que
o réu praticou o crime descrito nos autos.Mesmo apresentando um relato totalmente fantasioso e se intitulando vítima, LEANDRO
MIGUEL admitiu ter subtraído o dinheiro do ofendido e dirigido o carro roubado. Não bastasse, também asseverou que
empreendeu fuga assim que visualizou a polícia.Mentindo descaradamente, chegou a mencionar que a vítima disse-lhe para
fazer o que o verdadeiro roubador determinava, pois não sabia quem ele era. Denis, por sua vez, reconheceu o acusado como
sendo um dos roubadores e foi seguro ao afirmar que o delito descrito nos autos foi praticado mediante concurso de agentes,
sendo certo que coube ao réu simular estar armado e subtrair o dinheiro que trazia consigo.Ressalto que as palavras da vítima
são de suma valia, uma vez que não tinha nenhum tipo de contato com o réu e estava presente no ato da ação delituosa. Não
há um só elemento nos autos que indique que o ofendido queira incriminar LEANDRO MIGUEL gratuitamente.Para corroborar:
Tribunal de Alçada Criminal - TACrimSP. “ ...PROVA - Palavra da vítima - Roubo - Eficácia: - Inteligência: artigo 33, caput do
Código Penal, artigo 33, parágrafo segundo do Código Penal, artigo 33, parágrafo terceiro do Código Penal, artigo 59 do Código
Penal, artigo 78, parágrafo segundo, b do Código Penal, artigo 78, parágrafo segundo, c do Código Penal, artigo 157, parágrafo
segundo do Código Penal. Em sede de roubo, é possível que a condenação do agente se escore apenas nas palavras da vítima,
quando o seu depoimento na Polícia e em Juízo for harmônico e coerente, não havendo qualquer motivo para que mentisse,
incriminando pessoa até então desconhecida...” (TACrimSP - Ap. nº 1.089.485/8 - 7ª Câm. - Rel. Salvador D’ Andréa - J. 19.02.98
- RJTACRIM 37/276). No mais, há os relatos dos policiais, que obtiveram êxito em deter o acusado na posse dos bens subtraídos
de Denis.Anoto que os depoimentos dos policiais também merecem credibilidade, pois não há nada nos autos que infirme suas
palavras, estes agiram de forma correta, conforme pode ser verificado nos procedimentos realizados na fase de inquérito.
Portanto, não restam dúvidas que o roubo foi cometido mediante concurso de agentes e uso de faca. Denis asseverou que eram
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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