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TJSP - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de Novembro de 2013 - Página 2010

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TJSP 08/11/2013 - Pág. 2010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/11/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 8 de Novembro de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1537

2010

dois os roubadores (um deles o réu) que, munidos de arma branca e mediante simulação de arma de fogo, anunciaram o assalto
e levaram seus bens, dentre os quais o automóvel. Esclareço que é irrelevante o fato da faca empregada não ter sido apreendida,
pois ficou evidenciado que o uso do referido objeto foi suficiente para intimidar o ofendido, impedindo-lhe a capacidade de
reação. De mais a mais, o próprio acusado confirmou que foi utilizada uma faca para ameaçar o ofendido; de modo que não
prospera a tese da Defesa de furto tentado.Para corroborar: “ROUBO QUALIFICADO EMPREGO DE ARMA AUSÊNCIA DE
APREENSÃO DO INSTRUMENTO IRRELEVÂNCIA PALAVRA DA VÍTIMA CARACTERIZAÇÃO SUFICIÊNCIA Em se tratando
de crime de roubo, é irrelevante a caracterização da qualificadora do emprego de arma a ausência de apreensão do instrumento,
bastando a palavra da vítima para tanto...” (TACRIMSP AP 1.053.299 3ª C Rel. Juiz Fábio Gouvea J. 22.04.1997).Contudo,
em um ponto afasto-me da manifestação ministerial. Segundo consta dos autos, o réu não consumou o roubo, pois os policiais
visualizaram a ação dele e perseguiram-no até recuperarem os bens da vítima. Assim, é certo que LEANDRO MIGUEL não teve
a posse mansa e pacífica dos bens subtraídos.Mais não é necessário.Passo a dosar a pena. LEANDRO MIGUEL não ostenta
antecedentes criminais. Assim, fixo-lhe a pena base de 04 (quatro) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa.Na
segunda fase da dosagem da pena, não há atenuantes ou agravantes a serem consideradas.Na terceira fase, reconheço duas
causas de aumento da pena, emprego de arma de fogo e concurso de agentes, de modo que a aumento de 3/8, fixando-a em 05
(cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e pagamento de 13 (treze) dias-multa. Reconheço, ainda, a tentativa e reduzo a
pena de 1/3, vez que o réu praticou grande parte do iter criminis; antes de ser detido pelos policiais, LEANDRO MIGUEL, com a
ajuda do comparsa, já havia simulado emprego de arma de fogo, subtraído o dinheiro do ofendido, ameaçado Denis com uma
faca e tomado a direção do veículo subtraído. Denota-se, pois, que o agente praticou parcela significativa do crime planejado.
Assim, a pena ficará no patamar de 03 (três) anos e 08 (oito) meses de reclusão e pagamento de 08 (oito) dias-multa.À falta de
outras circunstâncias a serem consideradas, a pena permanecerá neste patamar.Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE
PROCEDENTE o pedido formulado pela Justiça Pública em face do réu e CONDENO LEANDRO MIGUEL DA SILVA NASCIMENTO
à pena de 03 (três) anos e 08 (oito) meses de reclusão e pagamento de 08 (oito) dias-multa, à razão de 1/30 do maior salário
mínimo vigente à época dos fatos, o dia, por terem praticado os crimes previstos no artigo 157, § 2º, incisos I e II, c.c. artigo 14,
inciso II, ambos do Código Penal.
Necessária a manutenção da custódia preventiva, por estar presente a necessidade da
detenção cautelar para garantir a ordem pública, uma vez que o crime de roubo causa grande instabilidade social à comunidade.
Anoto que LEANDRO MIGUEL mostrou ser pessoa violenta e cruel, pois é dos autos que, durante o roubo, apontou um objeto
semelhante a uma arma de fogo em direção à cintura do ofendido. Ademais, admitiu que seu comparsa colocou uma faca no
pescoço de Denis.O regime de pena será o inicialmente fechado, porque o roubo é crime que revela temibilidade do agente.
Trata-se de delito que vem gerando o clima de violência e de intranqüilidade que aflige a sociedade brasileira atual, estando a
exigir medidas eficazes para combatê-lo. O fechado é, portanto, o único regime compatível com esse tipo de infração e com a
frieza e desfaçatez de seus autores. No mesmo sentido, RJDTACrim 10/119, rel. Hélio de Freitas; Ap. Crim. 796/363-4 e
835.297/5, ambas da 9.a Câm. do TACrimSP.Como se não fossem suficientes esses julgamentos, a mais alta Corte de Justiça
do País e o mais autorizado intérprete do Direito Positivo, o STF, já se manifestou, a respeito, da seguinte forma: “O Poder
Judiciário não pode ficar alheio à gravidade do problema de segurança que atormenta os moradores das cidades. E se o Juiz é,
como deve ser, homem de seu tempo, atento à realidade dos fatos e ao momento que atravessa, não pode deixar de considerar
a importância de suas decisões na contenção da onda de violência que se vem alastrando e de maneira quase incontornável,
alarmando a população e intranqüilizando as famílias” (RTJ 123/547, v.u., trecho do voto do Exmo. Sr. Min. Aldir Passarinho).
Deixo de condenar LEANDRO MIGUEL em danos materiais por não haver elementos seguros para a fixação do “quantum” a ser
pago ao ofendido pelas avarias do veículo.Recomende-o na prisão em que se encontra.Após trânsito em julgado, lance-se o
nome do réu no rol dos culpados.Custas, na forma da lei.P.R.I.C.Poá, 09 de outubro de 2013.” BEM COMO PARA APRESENTAÇÃO
DAS RAZÕES DE APELAÇÃO, NO PRAZO LEGAL. Int.DR. LUIS FREIRE JUNIOR, OAB/SP nº 331.476.
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO ANTONIA BRASILINA DE PAULA FARAH
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ROSELY PIRES OVESSO GALVÃO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0229/2013
Processo 0007550-67.2013.8.26.0462 Controle nº 376/2013 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado Rodrigo Ferreira Gimenes - - Guilherme Borges Rodrigues Araujo - Intimação da Defesa para ciência do r.despacho proferido em
25/10/2013 (fls.184), a seguir transcrito: “Vistos, Permanecem inalterados os motivos ensejadores da conversão da prisão em
flagrante, em preventiva de fls. 58/59, da cópia de flagrante em apenso. Fls. 179: Aguarde-se a vinda do laudo por mais 15 dias,
reiterando-se. Ciência ao MP. Int. Poá, 25 de outubro de 2.013 ANTÔNIA BRASILINA DE PAULA FARAH JUÍZA DE DIREITO”
- ADVs: Dra. PATRICIA LOPES LORDELLO (OAB 147188/SP) e Dr. MARCUS VINICCIUS FLORINDO COELHO (OAB 169234/
SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO ANTONIA BRASILINA DE PAULA FARAH
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ROSELY PIRES OVESSO GALVÃO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0230/2013
Processo 0007602-63.2013.8.26.0462 Controle nº 385/2013 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado
ANDRÉ ANDERSON DE BRITO TEIXEIRA e Outro Intimação da Defesa para ciência do inteiro teor do r.despacho proferido
em 25/10/2013 (fls.224), a seguir transcrito: “Vistos, Permanecem inalterados os motivos ensejadores da conversão da prisão
em flagrante, em preventiva de fls. 63/65, da cópia de flagrante em apenso. Fls. 223: Cobre-se a devolução devidamente
cumprido. Ciência ao MP. Int. Poá, 25 de outubro de 2.013 ANTÔNIA BRASILINA DE PAULA FARAH JUÍZA DE DIREITO” - ADV:
FRANCISCO JOSE DOS SANTOS (OAB 116138/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO ANTONIA BRASILINA DE PAULA FARAH
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ROSELY PIRES OVESSO GALVÃO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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