TJSP 11/11/2013 - Pág. 2016 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 11 de novembro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1538
2016
COM RECURSOS TERAPÊUTICOS ATUAIS? d) A incapacidade, se parcial, impede o exercício das atividades habituais do(a)
autor(a)? e) Há quanto tempo surgiu a incapacidade? f) Houve emissão de Comunicação de Acidente de Trabalho CAT g)
Ocorrência de acidente de trabalho suscetível a gerar a incapacidade alegada na petição inicial? Abaixo transcrevo os quesitos
antecipadamente apresentados pelo INSS por meio do ofício 21.223/031/2013/PFE/INSS/BAURU/SP, datado de 05 de julho
de 2013, para que sejam respondidos pelo perito: QUESITOS UNIFICADOS DO INSS: “1. Qual a atividade atual da parte
autora? Caso esteja afastada, qual a atividade laborativa anterior ao afastamento e quais os documentos comprobatórios
juntados aos autos? 2. O examinado é portador de alguma doença ou lesão? 3. Qual a patologia observada na parte autora
com diagnóstico firmado que possa ser demonstrada como a que causa ou causou agravo à saúde “diagnóstico principal”?
4. O diagnóstico de tal patologia está documentado com critérios técnicos (quer seja atendimento por médico especializado,
critérios técnicos que definam estado atual da patologia, exames complementares com laudo de médico especialista, prova
pericial irrefutável em serviço de urgência/emergência) em qual data “data do início da doença”? 5. A data do diagnóstico
comprovado de tal patologia coincide com a incapacidade laborativa para a função habitual do(a) autor(a)? Caso não, qual a
data comprovada do início da incapacidade laborativa “data do início da incapacidade”? 6. No caso de resposta afirmativa ao
quesito anterior, quanto à incapacidade, pergunta-se: a) Em qual(is) critério(s) técnico(s) a perícia se baseou para a definição
de incapacidade seu estadiamento? b) É de natureza parcial ou total para a função habitual? c) É de natureza temporária ou
permanente? d) Se temporária, qual o tratamento adequado para que o(a) autor(a) recupere a condição de trabalho? e) Se
temporária, com os tratamentos recomendados para o caso, em qual período de afastamento deverá recuperar a capacidade
para o trabalho? f) Em quais critérios técnicos e científicos a perícia se baseou para definir o tempo esperado de recuperação?
g) O(a) autor(a) realiza tratamento adequado, dentro do que se espera normalmente para situações como a observada? 7.
Tendo sido verificada a incapacidade laboral, é possível afirmar que houve continuidade da incapacidade desde o início até a
presente data, sem qualquer período de melhora? Em caso de resposta afirmativa, houve evolução da incapacidade temporária
para permanente? 8. A afecção da doença constatada trata-se de doença crônica estabilizada? 9. Há sequelas definitivas que
comprometam a capacidade laboral habitual? Em que consiste esta incapacidade funcional e quais os elementos objetivos ao
exame pericial? 10. No caso de incapacidade total para a função laborativa habitual, o(a) autor(a) é passível de reabilitação
profissional? Tem ele(a) condições de exercer uma atividade que exija menos esforço físico? 11. No caso de resposta negativa
ao quesito anterior, porque não? Justifique. 12. Trata-se de consequência de acidente de qualquer natureza? 13. Trata-se de
acidente do trabalho ou doença ocupacional? 14. Trata-se de doença inerente ao grupo etário, ou seja, comparando a parte
autora com uma pessoa saudável, com a mesma idade e do mesmo sexo, esclarecer quais as restrições físicas/mentais que a
parte autora sofre(sofreu) em decorrência do problema de saúde que a afeta(afetava)? 15. É possível identificar co-morbidades
relevantes, diagnosticadas com mesmo rigor técnico solicitado nos quesitos antecedentes? Qual a participação que tais comorbidades tem no quadro em tela? 16. Antes do seu ingresso na empresa ou (re)início de contribuição ao RGPS, era o(a)
autor(a) portador de tal lesão ou perturbação? Em caso negativo, esclarecer se a resposta se baseia no relato do(a) autor(a)
ou em algum documento, especialmente o exame pré-admissional. 17. Qual o tempo provável necessário para recuperação da
capacidade para o trabalho, a contar da presente data?” ASSISTENTES TÉCNICOS INDICADOS PELO INSS: de acordo com
ofício 21.223/031/2013/PFE/INSS/BAURU/SP (datado de 05 de julho de 2013) e de e-mail encaminhado no dia 17 de julho de
2013 (ambos arquivados em Cartório), funcionará como assistente técnico do INSS um dos seus médicos-peritos. Indique, o
autor, querendo, quesitos e assistente técnico, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, para a realização da perícia, nomeio perito o
Dr. Sérgio Luis Ribeiro Canuto, arbitrando os seus honorários em R$ 200,00 (duzentos reais). Intime-se-o para designar data,
local e horário para a realização da perícia, cientificando-se que a data deverá ser designada em tempo hábil a possibilitar a
intimação das partes, com o prazo mínimo de 30 dias, bem como de que os honorários arbitrados serão requisitados à Justiça
Federal, após a homologação do laudo pericial, nos termos da Resolução nº 541/07. Anexem-se as cópias necessárias. - ADV:
LUIS GUSTAVO DE BRITTO (OAB 245866/SP)
Processo 0012729-43.2012.8.26.0453 (453.01.2010.007190/94) - Outros Incidentes não Especificados (Inativa) - Ber Brasil
Energia Renovavel Participaçoes - - Destilaria Guaricanga Ltda e outro - Alexandre de Mello Silva - - BIOAGRI AMBIENTAL
LTDA - - TBM MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA - - Neusa Aparecida da Silva Me - - JOSE ANTONIO RODLER e outros - Fls.
2591: Vistos. Fls. 2587: Providencie, a Serventia, o cancelamento da guia nº 462/2013. Defiro a expedição de novo mandado
de levantamento, com a discriminação do valor a ser levantado de cada conta. Prossiga-se conforme fls. 2575. - ADV: MARCO
ANTONIO DE SOUZA (OAB 55799/SP), TORQUATO DE GODOY (OAB 57018/SP), TOMAS EDSON LEAO (OAB 65669/SP),
NELSON MEYER (OAB 66924/SP), ALBERTO LEITE RIBEIRO FILHO (OAB 45584/SP), FATIMA APARECIDA ROSSETTO
(OAB 67750/SP), JAIR ANTONIO MANGILI (OAB 67846/SP), JOSE CARLOS DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 69115/SP), RENATO
BONFIGLIO (OAB 76502/SP), HERALDO BROMATI (OAB 87964/SP), PAULO AUGUSTO BERNARDI (OAB 95941/SP), MAURO
MANOEL NOBREGA (OAB 43590/SP), RAFAEL TOLEDO FARIAS NOVAES (OAB 255815/SP), JORGE ANTONIO DANTAS
SILVA (OAB 255381/SP), TICIUS GODOY (OAB 253494/SP), MARCELO HENRIQUE DE CARVALHO SILVESTRE (OAB 253366/
SP), JAIR RICARDO PIZZO (OAB 253306/SP), ZENAIDE MANSINI GONÇALVES (OAB 250207/SP), ROBERTO VISCAINHO
CARRETERO (OAB 246055/SP), LUIS GUSTAVO DE BRITTO (OAB 245866/SP), JOANA VIDAL PRADO LODI (OAB 244890/SP),
JORDAO POLONI FILHO (OAB 24488/SP), CLAUDIO ANTONIO GERENCIO JUNIOR (OAB 267851/SP), EDUARDO HENRIQUE
V. BARROS (OAB 7680/MT), JESSYCA ULIAN MARCATO (OAB 317893/SP), GABRIELA SAES PEDROSO (OAB 315900/SP),
CAROLINA DINIZ PAES (OAB 312604/SP), GUSTAVO THOMÉ BORGHI (OAB 308157/SP), RAFAELA SAES PEDROSO (OAB
303793/SP), ARLETE ALMEIDA ZOCATELLI (OAB 297707/SP), SINTIA SALMERON (OAB 297462/SP), RAFAEL MIGLIO (OAB
285791/SP), IVONE GARCIA (OAB 98144/SP), FABIO ROBERTO TURNES (OAB 271330/SP), EUCLIDES RIBEIRO S JUNIOR
(OAB 266539/SP), RICARDO MARTINS DE ABREU (OAB 263508/SP), NATHALIA SPALLA FURQUIM BROMATI (OAB 262727/
SP), HÉLIDA MACIEL MILHOCI DE SOUZA (OAB 262385/SP), MARIANA JORRAS BETTI (OAB 261723/SP), RODOLFO
ANDRADE DE OLIVEIRA (OAB 258832/SP), DIEGO CARNEIRO GIRALDI (OAB 258105/SP), LEANDRO GALICIA DE OLIVEIRA
(OAB 266950/SP), RICARDO GENOVEZ PATERLINI (OAB 155868/SP), VIKTOR BURTSCHENKO JUNIOR (OAB 162815/SP),
RICARDO FERNANDO RIBEIRO (OAB 152363/SP), MARCOS ALVES DE SOUZA (OAB 152825/SP), HELOISA MARQUES DA
SILVA (OAB 159755/SP), WADI SAMARA FILHO (OAB 161126/SP), LUCIANA VIDALI BALIEIRO (OAB 161838/SP), SIDNEI
DONISETE FORTIN (OAB 151667/SP), MARCELO ROSENTHAL (OAB 163855/SP), JULIANA APARECIDA DELLA GRACIA
(OAB 164396/SP), BENEDITO RIBEIRO DA SILVA (OAB 165164/SP), PAULO CÉSAR LINO (OAB 165726/SP), GERSON
MARCELINO (OAB 165768/SP), RICARDO DOMINGUES PEREIRA (OAB 168503/SP), LUIS AUGUSTO ROUX AZEVEDO (OAB
120528/SP), MILTON CARLOS BAGLIE (OAB 103996/SP), FERNANDO CESAR ATHAYDE SPETIC (OAB 109760/SP), CARLOS
JOSE BARBAR CURY (OAB 115100/SP), FRANCISCO PEDRO DE O NOGUEIRA (OAB 115585/SP), MARCELO RODRIGUES
MADUREIRA (OAB 119938/SP), MARCIO ANTONIO EUGENIO (OAB 149799/SP), ALEXANDRE GAVRILOFF (OAB 124643/
SP), GUILHERME CARRAMASCHI DE ARAUJO CINTRA (OAB 129792/SP), GILMAR GASQUES SANCHES (OAB 133763/
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