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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 11 de novembro de 2013 - Página 2017

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TJSP 11/11/2013 - Pág. 2017 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/11/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 11 de novembro de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1538

2017

SP), AILTON MACHADO (OAB 133865/SP), PAULO ROBERTO DA SILVA (OAB 149175/SP), MARIA LAURA BARROS KHOURI
(OAB 242843/SP), RODRIGO WAGNER FERREIRA BARBOZA (OAB 218940/SP), ROBERTO KASSIM JÚNIOR (OAB 193472/
SP), RAUL FERNANDO DE CASTRO (OAB 196098/SP), TATIANE CRISTINE TAVARES CASQUEL DE OLIVEIRA (OAB 203746/
SP), ANA SILVIA SOLER (OAB 204023/SP), BRUNO VILELA ZUQUIERI (OAB 209005/SP), SYLVIO JORGE DE MACEDO NETO
(OAB 193200/SP), CLOVIS MORAES BORGES (OAB 223239/SP), DIOGO SPALLA FURQUIM BROMATI (OAB 226427/SP),
BRUNO PAPILE POLONI (OAB 229008/SP), GLAUCIA PELLI (OAB 236046/SP), ABILIO SCARAMUZZA NETO (OAB 239823/
SP), FABIAN CARUZO (OAB 172893/SP), YOUSSIF IBRAHIM JUNIOR (OAB 184527/SP), JEFFERSON ALEX GIORGETTE
(OAB 175018/SP), RENATO SILVA GODOY (OAB 179093/SP), RICARDO PEDRONI CARMINATTI (OAB 179843/SP), SERGIO
VICENTE SANVIDO (OAB 182967/SP), FERNANDO GOMES DOS REIS LOBO (OAB 183676/SP), HORACIO GONCALVES
PEREIRA (OAB 19086/SP), DANIEL DEPERON DE MACEDO (OAB 184618/SP), SIDNEY MITSUYUKI NAKAMURA (OAB
184858/SP), ANDRÉ RENATO JERONIMO (OAB 185159/SP), GLÁUCIO NOVAS LUENGO (OAB 189252/SP), NILTON CEZAR
DE OLIVEIRA TERRA (OAB 189946/SP)
Processo 3000456-44.2013.8.26.0453 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - I. de F. R. da S. - F. R. da S. - Fls. 35:
Vistos. Cite-se, ficando o réu advertido do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos
como verdadeiros os fatos articulados na inicial, cuja cópia segue anexa, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: RICARDO KASSIM
(OAB 212825/SP)
Processo 3001930-50.2013.8.26.0453 - Procedimento Ordinário - Guarda - E. J. de S. P. - I. R. de S. - Fls. 24: V. Providencie,
a Serventia, a retificação do polo passivo para constar o nome da genitora, conforme consta na petição inicial. Prossiga-se
conforme fls. 19. - ADV: LUCAS RODRIGUES PORTILHO (OAB 254548/SP)
Processo 3002199-89.2013.8.26.0453 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Missão Salesiana de Mato
Grosso - Nadia Veloso Dias Oliveira - Fls. 23: Vistos. Cuidando-se de pessoa jurídica, há necessidade de demonstração de sua
situação financeira, a permitir a presunção de pobreza para fins processuais. Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça: O benefício da gratuidade pode ser concedido às pessoas jurídicas apenas se comprovarem que dele necessitam,
independentemente de terem ou não fins lucrativos. Precedente da Corte Especial. Embargos de divergência rejeitados (EREsp
1015372/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, j. 17.6.2009). Os documentos juntados pela autora não demonstram sua
situação financeira de modo a merecer a concessão da assistência judiciária. Vale ressaltar que a Constituição Federal, no artigo
5º, inciso LXXIV, estabelece que o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência
de recursos. Ante o exposto, comprove a autora a condição de necessitada ou promova o recolhimento das custas processuais,
no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (CPC, art. 284). Intime-se. Pirajui, 07 de novembro de 2013. ADV: CRISTIAN DE SALES VON RONDOW (OAB 167512/SP)
Processo 3002200-74.2013.8.26.0453 - Monitória - Nota Promissória - Missão Salesiana de Mato Grosso - Alíne Felicio - Fls.
34: Vistos. Cuidando-se de pessoa jurídica, há necessidade de demonstração de sua situação financeira, a permitir a presunção
de pobreza para fins processuais. Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: O benefício da gratuidade
pode ser concedido às pessoas jurídicas apenas se comprovarem que dele necessitam, independentemente de terem ou não
fins lucrativos. Precedente da Corte Especial. Embargos de divergência rejeitados (EREsp 1015372/SP, Rel. Ministro Arnaldo
Esteves Lima, j. 17.6.2009). Os documentos juntados pela autora não demonstram sua situação financeira de modo a merecer
a concessão da assistência judiciária. Vale ressaltar que a Constituição Federal, no artigo 5º, inciso LXXIV, estabelece que
o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Ante o exposto,
comprove a autora a condição de necessitada ou promova o recolhimento das custas processuais, no prazo de 10 dias, sob
pena de indeferimento da petição inicial (CPC, art. 284). Intime-se. Pirajui, 07 de novembro de 2013. - ADV: CRISTIAN DE
SALES VON RONDOW (OAB 167512/SP)
Processo 3002206-81.2013.8.26.0453 - Procedimento Ordinário - Averbação / Contagem de Tempo Especial - Genesio
Pereira - Fazenda Publica Estadual - Fls. 61: Vistos. Verifica-se que houve pedido de concessão de justiça gratuita, tendo sido
juntada declaração subscrita pelo interessado, nos termos do artigo 4º, § 1º, da Lei 1.060/50. Ocorre, todavia, que a presunção
de pobreza decorrente da aludida declaração tem natureza relativa, motivo pelo qual não obriga o juiz a deferir os benefícios da
justiça gratuita. Segundo Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: “O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos,
pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as
despesas do processo. A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige
para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz
a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte que a
parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do
conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício” (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 12ª
ed., RT, pp.1781-1782). Vale ressaltar que a Constituição Federal, no artigo 5º, inciso LXXIV, estabelece que o Estado prestará
assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Na hipótese dos autos, o autor é Agente
de Segurança Penitenciária e há indicio de que tem condição econômica de suportar o pagamento das custas processuais.
Ante o exposto, comprove o autor a condição de necessitada ou promova o recolhimento das custas processuais, no prazo de
10 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (CPC, art. 284). Intime-se. - ADV: JELIMAR VICENTE SALVADOR (OAB
140969/SP)
Processo 3002345-33.2013.8.26.0453 - Busca e Apreensão - Liminar - Carlos Cesar da Silva - Valdinei da Silva - Fls. 12/13:
Vistos. Verifica-se dos autos que houve pedido de concessão de justiça gratuita, tendo sido juntada declaração subscrita pelo
interessado, nos termos do artigo 4º, § 1º, da Lei 1.060/50. Ocorre, todavia, que a presunção de pobreza decorrente da aludida
declaração tem natureza relativa, motivo pelo qual não obriga o juiz a deferir os benefícios da justiça gratuita. Segundo Nelson
Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: “O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da
ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo. A declaração
pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir
em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de
outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte que a parte invoca não é aquele que
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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