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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 11 de novembro de 2013 - Página 714

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TJSP 11/11/2013 - Pág. 714 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 11/11/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 11 de novembro de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano VII - Edição 1538

714

SERGIO NOGUEIRA BARRIONUEVO (OAB 191764/SP), ELYDE CHAVES SIMÕES (OAB 317444/SP)
Processo 0139798-26.2007.8.26.0100 (100.07.139798-5) - Execução de Alimentos - Alimentos - L. A. C. - A. S. C. de A. Vistos. Trata-se de execução de alimentos, ajuizada por LUIZA ALVIM CAMPOLIM DE ALMEIDA, representada por sua genitora
, em face de seu genitor, ANTONIO SÉRGIO CAMPOLIN DE ALMEIDA, pelo rito do artigo 733 do Código de Processo Civil. O
exeqüente pretende a satisfação de verba alimentar, no valor de R$ 5.104,85, relativo aos meses de janeiro/2007 a março/2007,
mais as prestações alimentícias que se vencerem no curso da execução. Sustenta que em acordo homologado na ação de
Divórcio Direto de seus genitores, restou estipulado o valor de 15 (quinze) salários mínimos para os dois filhos do casal. Assim,
a pensão alimentícia devida à exequente corresponde a 7,5 salários mínimos mensais. Acrescenta que o executado limitou-se
a efetuar o pagamento das mensalidades escolares. Regularmente citado (fls. 39vº), o executado apresentou impugnação às
fls. 42/248. Alegou carência de ação face à documentação acostada que comprova o pagamento correto e em valor superior às
obrigações referente à pensão alimentícia, gastando com os filhos do casal o valor de R$ 9.829,58, inclusive arcando com as
despesas do filho maior Gabriel, que devem ser compensados com o que cobra a exequente. Sustenta que a pensão alimentícia
acordada no divórcio foi equivalente a 7,5 salários mínimos da época março de 2000, reajustável de acordo com a correção
monetária anual de acordo com a tabela de débito judiciais e não atrelado ao salário mínimo. Reiterou o decreto de carência da
ação com a aplicação de litigância de má-fé à exequente, pleiteando sua condenação nas custas e honorários advocatícios de
seu patrono. Réplica a fls.255/263. O Contador Judicial elaborou o cálculo constante de fls. 284, resultando o saldo devedor de
R$ 42.821,45. Diante da discordância entre as partes em relação ao cálculo do contador, determinou-se a realização de perícia
contábil e indicação de assistentes técnicos (fls. 299). Laudo pericial às fls. 355/378 e esclarecimentos complementares às fls.
411/415, 440/445, O executado manifestou-se às fls. 384/391, 431/435, 457/461, 471/474 e 483/847. O agravo de Instrumento
interposto pela exequente foi julgado improcedente (fls. 421/427). A exequente manifestou-se às fls. 455 e 481 de acordo
com o laudo pericial e esclarecimentos, requerendo o normal prosseguimento da execução nos termos do art. 733 do CPC. A
representante do Ministério Público declinou de atuar no feito às fls. 463/465. É o relatório. Decido. A proibição da vinculação
ao salário mínimo, insculpida no art. 7º, IV, da Constituição Federal, visa impedir sua indexação para obrigações sem conteúdo
salarial ou alimentar (RE nº 170.203-GO, relator Ministro Ilmar Galvão; RE nº 140.940-1/SP, mesmo relator acima). No mesmo
sentido vide o seguinte acórdão do Supremo Tribunal Federal: AÇÃO DE ALIMENTOS. FIXAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTICIA
COM BASE EM SALARIO MINIMO. ALEGAÇÃO DE MALTRATO AO ARTIGO 7., INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. A
fixação de pensão alimentícia tem por finalidade garantir aos beneficiários as mesmas necessidades básicas asseguradas aos
trabalhadores em geral pelo texto constitucional. De considerar-se afastada, por isso, relativamente a essa hipótese, a proibição
da vinculação ao salário minimo, prevista no inciso IV do artigo 7. da Carta Federal. Recurso Extraordinário não conhecido.
(STF; RE 134567 / PR PARANA; Relator(a): Min. ILMAR GALVÃO; Julgamento: 19/11/1991; Órgão Julgador: Primeira Turma). A
mesma tese é sustentata por Yussef Said Cahali, ipsis litteris: “[...] se afirma a possibilidade de vincular-se a pensão alimentar
ao salário mínimo, não obstante a vedação enunciada no final do art. 7º, IV, da Constituição Federal. A afirmação funda-se
no precedente entedimento, a excluir do veto à vinculação preconizado no art. 7º, inc. IV, in fine, exatamente em função da
identidade de fins da pensão alimentar e do salário mínimo, como sendo aquilo que representa o mínimo necessário para a
subsistência da pessoa, preservando em ambos os casos seus valores nominais dos corrosivos efeitos da degradação do poder
aquisitivo da moeda, inobstante alguns julgados isolados ainda insistirem no reconhecimento da vedação constitucional a que se
vinculasse a pensão ao salário mínimo.”(grifoausentenooriginal) Sendo assim, insustentável a alegação de indevida vinculação
da pensão alimentícia ao salário mínimo, bem como descabido o congelamento da pensão na data do divórcio e aplicação do
reajuste anual fixado na tabela prática de correção para débitos judiciais do Tribunal de Justiça; porque a pensão alimentícia tem
natureza continuada e, por isso, deve-se tomar por base o salário mínimo vigente à época da respectiva prestação alimentar.
A exequente não impugnou o laudo pericial, mas ao contrário, requereu o prosseguimento normal da execução tomando-o
como referência. Assim, tacitamente concordando com os abatimentos sugeridos pela perita, acolho a impugnação à execução
para o fim de descontar do débito alimentar os pagamentos feitos e comprovados pelo executado em benefício da exequente.
Levando-se em conta que despesas odontológicas e médicas são devidas além da pensão pecuniária de 7,5 salários mínimos.
Quanto às despesas supostamente omitidas pela r. perita, o executado não obteve êxito, seja pela ausência de lastro probatório,
impertinência ou relativas a período anterior ao ora cobrado, conforme descrito a seguir: 1) o comprovante de pagamento
escolar do mês de junho não consta dos autos (vide fls. 67/68); 2) não é possível computar despesas (vestimentas, mesada,
supermercado etc.) sem que conste do comprovante a identificação da exequente como beneficiária; 3) além disto, como
mencionado acima, despesas médicas (ex.: farmácia) não englobam a prestação alimentícia cobrada e; 4) comprovantes de
pagamento relativos ao ano de 2006 não prestam a comprovar o adimplemento das prestações exequendas. Quanto à taxa de
juros aplicável, tratando-se de questão meramente aritmética, reputo correta a incidência de taxa de 1% ao mês calculada pro
rata die, pro rata ou, ainda, “em proporção ao dia” até a data do efetivo pagamento tal como utilizado no laudo respectivo. Por
isso as alegações de fls. 387/389 não são bastantes para afastar o laudo pericial de fls. 355/378. Assim, conforme planilhas de
fls. 374/375 e 376/377 apuradas na tabela de fl. 378, verifico que o executado adimpliu parcialmente sua obrigação alimentar,
restando o saldo devedor no montante de R$ 84.007,94 (oitenta e quatro mil, sete reais e noventa e quatro centavos) atualizado
até 16/09/2011. Em assim sendo, decreto a prisão do executado, pelo prazo de trinta dias, com fulcro no art. 733, §1º, do
Código de Processo Civil. Por oportuno, saliento que a prisão civil do devedor de alimentos é permitida pelo art. 5º, inciso LXVII.
Esclareço, por derradeiro, que a prisão civil refere-se ao valor apurado na última conta de fls. 378 (fls. fls. 374/375 e 376/377)
acrescido das prestações vincendas até a data do efetivo pagamento. Com efeito, no caso de prestações vencidas no curso
da execução, não se aplica a jurisprudência que restringe a prisão ao pagamento das três últimas parcelas (STJ-4.Turma, HC
14.841-SC, rel. Min. Cesar Rocha, j. 07.12.00, denegaram a ordem, v.u., DJU 19.03.01, p. 109). Apenas o pagamento integral
da dívida ensejará a revogação da ordem de prisão. Já atualizado o débito, expeça-se mandado de prisão, com a observação
de afastamento do executado dos detentos da esfera criminal. Intime-se. - ADV: LAIS AMARAL REZENDE DE ANDRADE (OAB
63703/SP), MARIA AMELIA CAMPOLIM DE ALMEIDA (OAB 37398/SP)
Processo 0148556-67.2002.8.26.0100 (000.02.148556-9) - Inventário - Inventário e Partilha - ARMANDO ALBACETE
RAMIRES - ARMANDO ALBACETE RAMIRES - Certidão retro: ante o decurso de prazo certificado, aguarde-se no arquivo
provocação dos interessados. - ADV: AUREA MARIA DE CARVALHO (OAB 191482/SP), AUREA MARIA DE CARVALHO (OAB
191482/SP), LUIS CARLOS PEGORARO (OAB 97887/SP), SANDRA URSO MASCARENHAS ALVES (OAB 221908/SP)
Processo 0193385-60.2007.8.26.0100 (100.07.193385-0) - Execução de Alimentos - Alimentos - I. R. - P. S. R. - Vistos.
Folhas 788: defiro a vista dos autos à exequente pelo prazo de cinco dias. No silêncio, arquivem-se os autos. Intimem-se. - ADV:
FREDERICO JOSE CARDOSO RAMOS (OAB 145884/SP), GILBERTO PARADA CURY (OAB 228051/SP), MARJORIE LEWI
RAPPAPORT (OAB 98707/SP), LUIZ LEWI (OAB 36322/SP), HAROLDO CORREA NOBRE (OAB 118183/SP)
Processo 0203345-11.2005.8.26.0100 (100.05.203345-0) - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - DAVISON BECATO
- *Fls.86: Processo desarquivado por 30 dias requeiram o que de direito.No silêncio ao arquivo.Int. - ADV: MARIA REGINA DE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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