TJSP 11/11/2013 - Pág. 926 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 11 de novembro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1538
926
e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do
Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao
acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Ainda, o artigo 198, II, da
Constituição Federal, dispõe que o atendimento dos serviços de saúde deve ser integral. No mesmo sentido dispõem os artigo
219 e 223 da Constituição Estadual. Conclui-se, portanto, que o ordenamento jurídico pátrio realmente consagra ao Impetrante
o direito ao recebimento dos tratamento necessário e compete ao Poder Público atendê-lo integralmente. Por outro lado, não há
que se falar em afastamento da responsabilidade da ré pelo fornecimento dos tratamentos, pois consoante já afirmado acima
ela possui, através de convênio, autonomia para realizar internações. Destaco, por oportuno, decisões da E. Superior Instância
em casos semelhantes: “Entre proteger a inviolabilidade do direito à vida, que se qualifica como direito subjetivo inalienável
assegurado pela própria Constituição da República (artigo 5º, caput), ou fazer prevalecer, contra essa prerrogativa fundamental,
um interesse financeiro e secundário do Estado, entendo - uma vez configurado esse dilema - que razões de ordem éticojurídica impõem ao julgador uma só e possível opção: o respeito indeclinável à vida” (31.1.97, in DJU 13.2.97, Min. Celso de
Melo negando, na espécie, o pedido de suspensão de medida liminar). “É dever do Estado assegurar a todos os cidadãos o
direito fundamental à saúde constitucionalmente previsto. Eventual ausência do cumprimento de formalidade burocrática não
pode obstaculizar o fornecimento de medicação indispensável à cura e/ou a minorar o sofrimento de portadores de moléstia
grave que, além disso, não dispõem dos meios necessários ao custeio do tratamento. Entendimento consagrado nesta Corte na
esteira de orientação do Egrégio STF” (STJ - RO em MS nº 11.129 - PR - Rel. Min. Francisco Peçanha Martins - J. 02.10.2001DJ 18.02.2002). Em relação ao pleito cautelar, como se sabe, a finalidade deste processo é o asseguramento do resultado do
processo de execução ou de conhecimento. Sendo a tutela cautelar invocável por meio de ação, a admissibilidade da cautelar
subordina-se às condições de qualquer ação, isto é, a possibilidade jurídica, o interesse e a legitimação para a causa. Mas além
desses requisitos gerais, em se tratando de medidas extraordinárias, é natural que as medidas cautelares se subordinem
também às condições extraordinárias ou específicas. Esses requisitos ou condições, aliás, já se acham consagrados
uniformemente pela doutrina e costumam ser sintetizados nos conceitos do “fumus boni iuris” e do “periculum in mora”. Dada a
urgência da medida preventiva, não é possível o exame pleno do direito material da parte interessada, mesmo porque isto é
objetivo do processo principal e não do cautelar. Para a tutela cautelar, é necessário a “existência de um direito” a ser tutelado
no processo principal. E nisto consistiria o “fumus boni iuris”, isto é, no juízo do probabilidade e verossimilhança do direito
cautelar a ser acertado e o provável perigo em face do dano ao possível direito pedido no processo principal. Além disso, a
tutela cautelar também pressupõe a presença do “periculum in mora”, ou seja, possibilidade de perecimento de um eventual
direito, caso ele não seja salvaguardado. No processo cautelar, portanto, não se discute se o direito existe ou não; só interessa
a existência de perigo de dano irreparável a um interesse juridicamente relevante e esse interesse. No caso dos autos, verificase que estão presentes os requsitos específicos da tutela cautelar, pois o requerente pode ser detentor do direito invocado, pois
cabe ao Estado lhe disponibilizar o tratamento necessário para garantir sua saúde, havendo o perigo de que ele pereça, caso
lhe seja negada a tutela cautelar, porque são evidentes os riscos que estará exposto, caso seja liberado, mormente depois do
falecimento de sua genitora. Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos, com fundamento no artigo 269, inciso I, do
Código de Processo Civil, para o fim de determinar que a ré mantenha a internação do autor, enquanto houver prescrição
médica para tanto, deferindo-lhe, para tanto, a tutela cautelar requerida para a permanência do requerente na clínica. Oficie-se
à Diretoria Regional de Saúde-10 (DRS-X), “Dr. Laury Cullen” (demais dados às fls. 65 dos autos), para dar ciência sobre esta
decisão, encaminhando-se cópias da perícia e complemento, por força do convênio celebrado com a ré. Translade-se cópia
desta decisão para os autos em apenso. Custas na forma da lei. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios,
arbitrados em R$ 500,00, nos termos do disposto no artigo 20, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, pois a causa em
questão não é complexa, não exigindo grande tempo de serviço por parte do(a) advogado(a), sendo o trabalho realizado em
local urbano, de fácil acesso e provido de meios de transportes. P.R.I.C. Limeira, 16 de outubro de 2013. Henrique Alves Corrêa
Iatarola Juiz de Direito (TAXA JUDICIÁRIA - CUSTAS -preparo - Parte Autora - guia GARE cód. 230-6 VALOR MÍNIMO A SER
RECOLHIDO R$ 96,85) (TAXA DE REMESSA E RETORNO DOS AUTOS R$29,50 por cada volume e cada apenso dos autos) ADV: JOSE CARLOS MARÇAL (OAB 128805/SP), MARIA AUGUSTA PADOVANI TONIM (OAB 151627/SP)
Processo 0006878-68.2011.8.26.0320 (320.01.2011.006878) - Inventário - Inventário e Partilha - Maria Fernanda Rodrigues
Lopes - Aparecido Lopes - Processo nº 0961/2011 Fls. 240/256: Ciência aos herdeiros Marcelo Alexandre Lopes e Cristiana
Aparecida Lopes da Silva, requerendo o que de direito, no prazo de 10(dez) dias. Int. Limeira, 05 de novembro de 2013. - ADV:
KAIO CESAR PEDROSO (OAB 297286/SP), VANDERLEI ANIBAL JUNIOR (OAB 243805/SP), ROGERIO FERRARI FERREIRA
(OAB 241261/SP), NELISE OURO DE CARVALHO (OAB 245496/SP)
Processo 0007522-45.2010.8.26.0320 (320.01.2010.007522) - Arrolamento de Bens - Inventário e Partilha - Betina Moreira
Cardoso de Moraes - Vera Moreira Cardoso - RETIRAR FORMAIS DE PARTILHA - ADV: AUGUSTO ALEIXO
Processo 0009852-20.2007.8.26.0320 (320.01.2007.009852) - Dissolução e Liquidação de Sociedade - Dissolução - Maurício
de Almeida - Famup do Brasil Comércio Ltda - - Antonio Benedito Vieira - Fls. 1043/1044 - Por mais uma vez, tornem os autos
ao perito para manifestação. Int. - ADV: CLAUDIO FELIPPE ZALAF (OAB 17672/SP), MONICA APARECIDA JAMAITZ BICUDO
(OAB 115390/SP), ANDRÉIA DA COSTA FERREIRA, AGOSTINHO TOFFOLI TAVOLARO, HENRIQUE SCHMIDT ZALAF (OAB
197237/SP), LEANDRO NAGLIATE BATISTA (OAB 220192/SP)
Processo 0010031-51.2007.8.26.0320 (320.01.2007.010031) - Procedimento Ordinário - Associção dos Moradores do
Residencial Santa Helena - Claudio Falchetti - Cientifiquem-se as partes do retorno dos autos do Egrégio Tribunal. Nada sendo
requerido, arquivem-se os autos. Int. - ADV: ROSENEIRE APARECIDA DE GASPARI (OAB 240182/SP), REYNALDO COSENZA
(OAB 32844/SP)
Processo 0010300-17.2012.8.26.0320 (320.01.2012.010300) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Banco Panamericano Sa - Marcio Carlos Martinelli - Vistos. Homologo, para que produzam os seus jurídicos e
legais efeitos, a desistência manifestada pelo(a) Autor(a) às fls. 59 e, em conseqüência, com fundamento legal no artigo 267,
inciso VIII, do Código de Processo Civil, declaro EXTINTA a presente ação. Proceda o desbloqueio do veículo, junto ao sistema
RENAJUD. Homologo ainda, a desistência do prazo recursal. A retirada de restrição existente em nome do réu independe
de prestação jurisdicional, vez que tal providência poderá ser obtida com simples carta de anuência fornecida pelo Credor.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. PRIC. - ADV: MARCELO SOTOPIETRA (OAB
149079/SP)
Processo 0010517-65.2009.8.26.0320 (320.01.2009.010517) - Execução de Título Extrajudicial - Direitos e Títulos de Crédito
- Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl I - Pro Campo Insumos Agricolas Ltda - - Luis Carlos
Paroli - - Viviana Bastelli Paroli - Fls. 256 - Manifeste-se o Exequente acerca da Nota de Devolução emitida pelo 2º Oficial de
Registro de Imóveis de Limeira, justificando a negativa da penhora junto ao imóvel matriculado sob nº 60.920, requerendo o que
de direito, no prazo de dez (10) dias. Int. - ADV: HENRIQUE SCHMIDT ZALAF (OAB 197237/SP), FERNANDO LIMA GURGEL
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º