TJSP 12/11/2013 - Pág. 1330 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 12 de novembro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1539
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ativo por não serem os requerentes parte legítima no interesse de agir, posto que são apenas procuradores dos proprietários
do imóvel. II - Em que pese os argumentos tecidos pela parte autora em sua inicial, INDEFIRO o pedido de concessão dos
benefícios da assistência judiciária gratuita, na medida em que não pode ser considerada hipossuficiente nos termos da lei, que
são todos aqueles que não podem arcar com o pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários do advogado
sem prejuízo do próprio sustento ou do sustento da família, pessoa que se compromete a pagar mensalmente, apenas a título
de prestação para aquisição do imóvel, o valor de R$ 863,62, sem contar as prestações intermediárias. Ademais, contratou a
parte autora advogado particular, o qual sequer possui escritório nesta Comarca, ao invés de procurar a Defensoria Pública, o
que evidencia que não pode ser ela considerada pobre nos termos da lei. Assim, providencie o(a) autor(a) o recolhimento das
custas processuais, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção. Int. - ADV: CAROLINA CIONE CAMILLO (OAB 332972/SP)
Processo 1008645-30.2013.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Perdas e Danos - Vanessa Aparecida Rocha Oliveira
Vieira - - Guilherme de Paula Marinho Nonato - VISTOS. I - Emende os autores a inicial em 10 dias, pena de indeferimento,
regularizando o polo ativo por não serem os requerentes parte legítima no interesse de agir, posto que são apenas procuradores
dos proprietários do imóvel. II - Em que pese os argumentos tecidos pela parte autora em sua inicial, INDEFIRO o pedido
de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, na medida em que não pode ser considerada hipossuficiente
nos termos da lei, que são todos aqueles que não podem arcar com o pagamento das custas e despesas processuais e dos
honorários do advogado sem prejuízo do próprio sustento ou do sustento da família, pessoa que se compromete a pagar
mensalmente, apenas a título de prestação para aquisição do imóvel, o valor de R$ 863,62, sem contar as prestações
intermediárias. Ademais, contratou a parte autora advogado particular, o qual sequer possui escritório nesta Comarca, ao invés
de procurar a Defensoria Pública, o que evidencia que não pode ser ela considerada pobre nos termos da lei. Assim, providencie
o(a) autor(a) o recolhimento das custas processuais, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção. Int. - ADV: CAROLINA CIONE
CAMILLO (OAB 332972/SP)
Processo 1008646-15.2013.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Pagamento Indevido - Vanessa Aparecida Rocha Oliveira
Vieira e outro - VISTOS. I - Emende os autores a inicial em 10 dias, pena de indeferimento, regularizando o polo ativo por não
serem os requerentes parte legítima no interesse de agir, posto que são apenas procuradores dos proprietários do imóvel.
II - Em que pese os argumentos tecidos pela parte autora em sua inicial, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios
da assistência judiciária gratuita, na medida em que não pode ser considerada hipossuficiente nos termos da lei, que são
todos aqueles que não podem arcar com o pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários do advogado sem
prejuízo do próprio sustento ou do sustento da família, pessoa que se compromete a pagar mensalmente, apenas a título de
prestação para aquisição do imóvel, o valor de R$ 863,62, sem contar as prestações intermediárias. Ademais, contratou a parte
autora advogado particular, o qual sequer possui escritório nesta Comarca, ao invés de procurar a Defensoria Pública, o que
evidencia que não pode ser ela considerada pobre nos termos da lei. Assim, providencie o(a) autor(a) o recolhimento das custas
processuais, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção. Int. - ADV: MARCOS BATALHA JUNIOR (OAB 331494/SP), CAROLINA
CIONE CAMILLO (OAB 332972/SP)
Processo 1008649-67.2013.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - E. S. dos S. - VISTOS. I Intime-se o autor para recolhimento das custas iniciais em 10 dias, sob pena de extinção. II - Emende o autor a inicial no mesmo
prazo e pena, quantificando o valor que pretende a título de dano moral, alterando o valor atribuído à causa (soma de valores,
conforme inciso II, do art. 259, do CPC). Int. - ADV: ANA CRISTINA CAVALCANTI (OAB 171099/SP)
Processo 1008650-52.2013.8.26.0361 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Nelson Expedito de Souza
- Vistos. Cite(m)-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de
serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, cuja cópia segue anexa, nos termos do artigo 285 do Código
de Processo Civil, ou efetuar(em) o pagamento, mediante depósito judicial, para o qual fixo os honorários advocatícios em 20%
sobre o valor do débito atualizado. Cientifiquem-se eventuais fiadores, sublocatários e ocupantes. Servirá o presente, por cópia
digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: ANA LUIZA ESSELIN (OAB 105861/
SP)
Processo 1008666-06.2013.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Daniel Andere de Mello Vistos. CITE-SE a(o) ré(u) para os termos da ação em epígrafe, cuja cópia da inicial segue em anexo, ficando advertida(o) do
prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na
inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Servirá a presente, por cópia digitada, como carta de citação,
ficando, ainda, ciente de que o recibo que a acompanha valerá como comprovante de que esta citação se efetivou. Cumpra-se
na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: TATIANA ZUGAIB FIGUEIRA (OAB 332753/SP)
Processo 1008667-88.2013.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A. C. F. e I. S/A
- Vistos. Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o réu para
pagar a dívida que provocou a mora (Incidente de Inconstitucionalidade nº 150.402.0/5) no prazo de 5 (cinco) dias, contados
do cumprimento da liminar, e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de presunção de verdade do fato
alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Sem o
pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decretolei nº 911/69), oficiando-se. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)
Processo 1008670-43.2013.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Vistos. Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo
3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o réu para pagar a dívida que provocou a mora (Incidente de Inconstitucionalidade nº
150.402.0/5) no prazo de 5 (cinco) dias, contados do cumprimento da liminar, e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias,
sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo
285 do Código de Processo Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade
plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: SILVIA APARECIDA VERRESCHI COSTA MOTA SANTOS (OAB
157721/SP)
Processo 1008676-50.2013.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Perdas e Danos - PRISCILA YUMI FUJIMOTO - VISTOS.
I - Intime-se para recolhimento das custas iniciais em 10 dias, pena de extinção. II - Deverá ainda vir emenda no mesmo
prazo e pena, para quantificar o valor a que pretende a título de danos morais, visto que não cabe ao Juízo estipular os dans
sofridos pela parte (personalíssimo), atribuindo-se corretamente o valor da causa pela soma dos pedidos e recolher as taxas
correspondentes. Int. - ADV: WALTER VECHIATO JUNIOR (OAB 137390/SP), LAUDICIR ZAMAI JUNIOR (OAB 195053/SP),
JULIANA CRISTINA CONTESSOTO (OAB 311303/SP)
Processo 1008683-42.2013.8.26.0361 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Wagner Yuji
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º