TJSP 12/11/2013 - Pág. 1331 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 12 de novembro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1539
1331
Ogata - VISTOS. No prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento, deve a parte requerente emendar a petição inicial, a
fim de adequar o valor atribuído à causa ao benefício patrimonial almejado com a ação, o qual deve corresponder à soma do
valor do imóvel (fls. 37) e do montante pleiteado a título de indenização, devendo ser recolhida, no mesmo prazo, a diferença
das custas processuais devidas. Também em 10 (dez) dias, deve o autor emendar a inicial, sob a mesma pena, indicando o
montante que entende devido a título de aluguel mensal, devendo instruir o feito com documento comprobatório do alegado.
No mais, não estando de plano comprovados todos os pressupostos elencados no art. 927, do CPC, tendo em vista que, como
asseverou o próprio requerente, o alegado contrato de comodato firmado entre as partes era verbal, conveniente a designação
de audiência para justificação prévia do alegado pelo autor, nos termos do art. 928, do CPC, para o dia 13 de novembro de
2013, às 16:45 horas, oportunidade em que deverão ser ouvidas pelo menos duas testemunhas, as quais deverão ser trazidas
pelo requerente independentemente de intimação. Até esta data deve o autor juntar aos autos cópia do contrato de trabalho
celebrado entre as partes, bem como de comprovante de sua rescisão. Intime-se o requerente para comparecimento, através
de seus advogados constituídos, bem como citem-se e intimem-se os réus também para comparecimento, observando-se as
cautelas e advertências de praxe, sendo que o prazo para contestação, de 15 dias (art. 297), contar-se-á a partir da intimação
da decisão que deferir ou não a medida liminar (art. 930, parágrafo único). Cumpra-se com urgência, considerando a data da
audiência designada, valendo cópia digitada da presente decisão como mandado. Int. - ADV: PAULO ROBERTO VIGNA (OAB
173477/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO RENATA CAROLINA CASIMIRO BRAGA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUIZ ALBERTO FRANCISCO FIDALGO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0661/2013
Processo 1003599-60.2013.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Guarda - M. A. das G. S. - VISTOS. I - Defiro pesquisa
requerida, providenciando a Serventia. Int. - ADV: RODRIGO MATEUS SANTANA PINTO SOARES (OAB 312677/SP)
Processo 1003599-60.2013.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Guarda - M. A. das G. S. - Vistos. Visando evitar posterior
alegação de nulidade, tente-se a localização da parte ré, via sistemas Bacenjud e Siel. Com as respostas, vista ao MP e
conclusos. Int - ADV: RODRIGO MATEUS SANTANA PINTO SOARES (OAB 312677/SP)
Processo 1004665-75.2013.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - J. F. da S. - AO AUTOR:
PARA O QUE O PATRONO DO AUTOR FIQUE CIENTE DO AR DE FLS 33 - NEGATIVO - INTIMAÇÃO DO AUTOR EM 48
HORAS - MUDOU-SE - ADV: ROSIMAR DA SILVA SOUZA (OAB 316018/SP)
Processo 1005976-04.2013.8.26.0361 - Divórcio Litigioso - Dissolução - R. M. N. - M. Â M. A. N. - Diga o autor sobre os
documentos retro acostados. - ADV: VICENTE MARCIANO DA SILVA (OAB 33834/SP), JANE DE MACEDO PRADO (OAB
86786/SP)
Processo 1006638-65.2013.8.26.0361 - Alvará Judicial - Levantamento de Valor - LUCIELEN LOURENÇO DA COSTA - MICHELLE LOURENÇO DA COSTA - o requerente deverá providenciar a impressão da alvará e encaminhá-lo ao destino.. ADV: EPAMINONDAS MURILO VIEIRA NOGUEIRA (OAB 16489/SP)
Processo 1007066-47.2013.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - E. J. C. do P. - nesta data
procedi o encarte do AR porém o mesmo foi assinado por pessoa estranha aos autos. Portanto deverá o autor, manifestar-se a
respeito em 05 dias. Nada Mais - ADV: GISELA APARECIDA AMARAL DELGADO (OAB 143795/SP), MICHELE FOYOS CISOTO
(OAB 247486/SP)
Processo 1007196-37.2013.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Exoneração - R. R. S. - Vistos. I - Não recolhida a taxa
judiciária (exigível diante do indeferimento de gratuidade) e a não apresentação da emenda determinada, tem-se aqui situação
de ausência de pressuposto para a constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. II - Dou por extinto o processo
sem resolução do mérito (CPC, art. 267, IV). III Oportunamente, arquivem-se os autos com as comunicações devidas e após o
recolhimento das custas de praxe. IV - P.R.I.C. - ADV: ALESSANDRO CAMINHOTO PEDROTTI (OAB 229906/SP)
Processo 1007807-87.2013.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Revisão - UILLIAM DE ALMEIDA MELO - AO AUTOR:
PARA QUE SE MANIFESTE SOBRE O AR DE FLS. 35 - POSITIVO, MAS O AUTOR NÃO FOI INTIMADO PESSOALMENTE. ADV: SIDNEY TEIXEIRA (OAB 150195/SP)
Processo 1007866-75.2013.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Regulamentação de Visitas - V. K. C. S. - L. A. P. da C. Ciência à requerida, da audiência de conciliação designada para o dia 03 de dezembro de 2013, às 15:30 horas. - ADV: GEDIEL
CLAUDINO DE ARAUJO JUNIOR (OAB 117211/SP), TEREZA CRISTINA DO CARMO W. LOBO CURSINO (OAB 154950/SP)
Processo 1008585-57.2013.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Guarda - T. de S. S. C. - VISTOS. I - Indefiro a gratuidade
postulada apenas com apoio em declaração singela. A regra preconizada pelo art. 4º da Lei nº 1.060/50 não foi recepcionada
pelo art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, que impõe como pressuposto para a assistência judiciária a comprovação da
insuficiência de recursos, tanto mais porque importa em renúncia tributária. Aliás, “para sua concessão, não basta a simples
declaração de pobreza, caso contrário, todas as pessoas pleiteariam o benefício. Mostra-se necessária a demonstração desse
estado” e isso até porque a “gratuidade do processo não é imprescindível à observância da garantia constitucional de acesso à
Justiça”. Não basta pois a argüição genérica. O mínimo que se espera é a indicação de fatos que justifiquem a alegação. À parte
cabe afirmar o fato; é ao Juízo que compete dar-lhe a qualificação jurídica correspondente, isto é, admitir (diante da asserção)
se há ou não situação de insuficiência econômica. II Cumpre registrar que “o beneficio da gratuidade não é amplo e absoluto”
razão pela qual “não é injurídico condicionar o Juiz a concessão da gratuidade á comprovação da miserabilidade jurídica
alegada, se a atividade exercida pelo litigante faz, em princípio, presumir não se tratar de pessoa pobre”. Bem por isso, “Longe
já se vai a época em que o juiz era mero observador de alegações vazias. Hoje o deferimento de benefícios deve ser feito com
responsabilidade, evitando-se a banalização, que acabam prejudicando aqueles que, efetivamente, necessitam do favor legal.
Além disso, o beneficio não pode servir de incentivo para a litigância aventureira”. III Venha o recolhimento da taxa judiciária ou
demonstração da efetiva incapacidade, em 10 dias, pena de extinção. Int. - ADV: MARIA DE LOURDES COLACIQUE DA SILVA
LEME (OAB 33622/SP)
Processo 1008607-18.2013.8.26.0361 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - C. A. J. - VISTOS. I - Emende o
autor a inicial em 10 dias, sob pena de indeferimento, justificando o ajuizamento da ação neste foro, visto que nenhuma das
partes tem aqui domicilio estabelecido e que a presente ação não guarda nenhuma conexão com a ação que fixou os alimentos.
Int. - ADV: QUEZIA FONTANARI PEDRO (OAB 269256/SP)
Processo 1008612-40.2013.8.26.0361 - Arrolamento Comum - Sucessões - João Paulo Abreu Lourenço - - Maria Fernanda
de Abreu Lourenço - VISTOS. I - Emende o autor a inicial em 10 dias, pena de indeferimento, manifestando-se quanto a viúva do
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