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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 12 de novembro de 2013 - Página 2012

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TJSP 12/11/2013 - Pág. 2012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/11/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 12 de novembro de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1539

2012

a residência ou o estabelecimento do devedor (CPC., arts. 652 e 659). Caso não encontre o executado, proceda o Oficial de
Justiça ao arresto de bens, na forma do art. 653 do CPC). Fica o Oficial de Justiça autorizado a realizar a diligência na forma
do art. 172, parágrafo 2º do CPC, bem como requisitar reforço policial, se necessário. Na forma do artigo 652-A do CPC, fixo
os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), anotando que, no caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a
verba honorária será reduzida pela metade (art. 652-A, parágrafo único). Int. - ADV: PATRICIA LEONE NASSUR (OAB 131474/
SP)
Processo 3000916-19.2013.8.26.0457 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - AMALIA VENZEL
FERNANDES - Banco Itaú S/A - Diante da declaração de fls. 14, concedo à autora os benefícios da assistência judiciária
gratuita, procedendo-se às anotações necessárias. As taxas de juros não se sujeitam, nas operações realizadas pelas
instituições financeiras, ao limite de 12% ao ano, em conformidade com a Súmula Vinculante nº 7 do Supremo Tribunal Federal
e a Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça, enquanto a capitalização dos juros, além de autorizada pela Medida Provisória
nº 1963-17/2000 e admitida nas cédulas de crédito bancário pelo artigo 28, parágrafo 1º, inciso I, da Lei nº 10.931/04, ainda
foi expressamente pactuada pelas partes, nos termos das cláusulas 3.6.1 e 3.6.2 do instrumento acostado às fls. 15, não
havendo como se reconhecer, ao menos em cognição perfunctória, qualquer abusividade ou eventual desequilíbrio contratual.
Bem por isso, não há como se admitir o depósito das prestações do financiamento de acordo com os valores pretendidos
pela autora, tampouco existindo fomento jurídico para que seja ela desde logo mantida na posse do veículo pois, na hipótese
de inadimplemento contratual, a retomada do bem, assim como a anotação da dívida nos cadastros da Serasa e entidades
congêneres, constitui exercício regular de direito que assiste ao requerido já que a simples propositura da ação de revisão de
contrato não elide a mora do devedor, em conformidade com a Súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça. A esse respeito,
confira-se: “ARRENDAMENTO MERCANTIL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM CONSIGNAÇÃO EM
PAGAMENTO IMPOSSIBILIDADE DE O CONSIGNANTE EFETUAR O DEPÓSITO DOS VALORES QUE UNILATERALMENTE
CALCULOU - RECURSO IMPROVIDO. Deve o autor, na ação revisional de contrato cumulada com consignação em pagamento,
depositar em juízo os valores pactuados, e não aqueles que reputa corretos conforme cálculo unilateralmente elaborado, sob
pena de permanecer em mora e poder ter seu nome enviado aos órgãos de proteção ao crédito, além de não estar apto a impedir
a retomada do bem pela financeira.”( TJSP, 29ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento n° 990.10.279013-4/Porto
Ferreira, , rel. Des. Luís de Carvalho, j. 28.07.10, grifei). E, por sua adequação e pertinência, cumpre transcrever o que deixou
assentado o ilustre relator na fundamentação do v. acórdão, verbis: “A conveniência ou não de um negócio jurídico deve ser
exaustivamente examinada no seu entabulamento e não no curso do seu cumprimento. O agravante deveria ter examinado com
cautela as vantagens que lhe proporcionaria o contrato ajustado com o agravado, antes de firmá-lo. Não pode pretender, diante
de um resultado operacional eventualmente aquém de suas expectativas, que o Judiciário intervenha, em caráter antecipatôrio
e cautelar, a dano de quem lhe forneceu capital para poder ter em mãos o objeto do contrato. Tratando-se de contrato bilateral,
não pode o agravante decidir, unilateralmente, o valor que pretende consignar, sob pena de violação do princípio do pacta sunt
servanda. Como já decidiu esta Câmara, pela lavra do ilustre Des. PEREIRA CALÇAS, no Agravo de Instrumento n° 960.168-0-0,
‘A circunstância de o agravante estar depositando a quantia que entende devida, em frontal violação ao que livremente estipulado
no contrato, sob a singela alegação de que pretende a revisão do contrato de financiamento, evidentemente, não afasta a sua
mora.’ Não se olvide que o contrato é válido até que a ação revisional prospere, o que ainda não ocorreu. Por isso, enquanto
se discute a validade das cláusulas, o valor a ser depositado é aquele livremente pactuado. Em não havendo nos autos da
consignatória o depósito do valor pactuado, permanece o agravante em mora, podendo, por conseguinte, seu nome ser enviado
aos órgãos de proteção ao crédito e podendo haver a retomada do bem pela financeira.” (grifei). Nesse mesmo sentido: “Tutela
antecipada Arrendamento mercantil - Revisão de contrato Contrato firmado em 2008 - Alegação de ilegalidade da cobrança
de juros mensais capitalizados - Pretensão ao depósito do incontroverso e óbice ao apontamento do nome do arrendatário no
rol de devedores - Recurso improvido. A singela propositura de demanda para a discussão do débito, não constitui, por si só,
requisito à concessão de tutela antecipada para impedir a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito,
exigindo-se a efetiva demonstração de que a contestação da cobrança funda-se na aparência do bom direito e em jurisprudência
consolidada nos tribunais. Fundamento do pedido de revisão de contrato - proibição de capitalização mensal de juros - que está
em dissonância com o entendimento prevalente no STJ. Inexistência de plausibilidade do direito alegado. Recurso desprovido.”
(TJSP, Agravo de Instrumento n.º 990104332850, Ribeirão Preto, 35ª Câmara de Direito Privado, Relator: Clóvis Castelo, DJ:
18/10/2010, grifei); “Agravo de Instrumento. Tutela antecipada. Revisional de contrato. Arrendamento mercantil. Cláusulas e
juros abusivos. Inscrição em órgão de proteção ao crédito. Manutenção da posse do veículo. Inexistência de depósito do valor
incontroverso. 1. Aplicação da Súmula n° 380 do Superior Tribunal de Justiça: “a simples propositura da ação de revisão de
contrato não inibe a caracterização da mora do autor”. 2. Dívida contraída e não refutada, bem como a ausência de depósito do
valor incontroverso afastam o reconhecimento do periculum in mora e plausibilidade do direito invocado. 3. Ademais, somente
com o reconhecimento das abusividades alegadas é que se poderá obter a extinção das obrigações. Assim, é inadmissível,
por ora, o pedido de exclusão dos dados do agravante dos cadastros de inadimplentes, bem como a manutenção de posse
de veículo financiado. 4. Decisão mantida. 5. Recurso não provido. “ (TJSP, Agravo de Instrumento n.º 990103688775, São
Paulo, 18ª Câmara de Direito Privado, Relator: Alexandre Lazzarini, DJ: 21/09/2010); “ARRENDAMENTO MERCANTIL Decisão
que, em ação de consignação em pagamento e revisão de contrato bancário, cumulada com pedido de antecipação de tutela,
indeferiu a consignação das prestações pelo valor que o agravante entende devido, bem como a suspensão dos efeitos da
mora e o pedido para que o nome do agravante não figure nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, com a manutenção
da posse do veículo. A tutela antecipada pretendida, não atende ao requisito da verossimilhança. O valor da prestação que o
agravante pretende consignar é inferior ao valor contratado e apresenta equivalência ao capital emprestado, acrescido apenas
de correção monetária. Não se verifica, no caso, o cumprimento integral do art. 891, caput, combinado com o art. 893, inc. I,
do Código de Processo Civil, que exige o depósito da quantia devida e não apenas de parte dela. Irregularidades na cobrança.
Falta de verossimilhança às alegações do autor. Recurso parcialmente provido apenas para deferir o depósito das prestações
oferecidas.” (TJSP, Agravo de Instrumento n.º990104377919, Barueri, 26ª Câmara de Direito Privado, Relator: Carlos Alberto
Garbi, DJ: 14/10/2010). Logo, ausente prova inequívoca da verossimilhança dos fatos alegados, indefiro o pedido de antecipação
da tutela. Cite-se o requerido com as advertências legais. Int. - ADV: WASHINGTON LUIS ALEXANDRE DOS SANTOS (OAB
190813/SP), MARCOS VINÍCIUS FERNANDES (OAB 226186/SP)
Processo 3000942-17.2013.8.26.0457 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - EDSON DE PAULA - Edno
Antonio de Paula - Processo 1309/2013 Vistos. A presente ação será processada como arrolamento. Nomeio inventariante
Edson de Paula, independentemente de compromisso. Diante da declaração de fls.05, concedo os benefícios da assistência
judiciária gratuita, anotando-se. Intime-se o inventariante a trazer aos autos cópia de sua certidão de nascimento, a certidão
negativa de débitos em nome do falecido, expedida pela Secretaria da Receita Federal e Procuradoria da Fazenda Nacional,
bem como a cumprir o determinado na Portaria CAT nº 15, de 6..02.2003, no prazo de 60 dias. Int. - ADV: LUIZ FERNANDO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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