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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 12 de novembro de 2013 - Página 2079

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TJSP 12/11/2013 - Pág. 2079 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 12/11/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 12 de novembro de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano VII - Edição 1539

2079

fls. 556. Em seguida, manifeste-se o requerido. 4. Após será decidido sobre o valor da venda do imóvel. Intime-se. - ADV: JOEL
DE ARAUJO (OAB 53778/SP), FERNANDA BEATRIZ WAHL DA SILVA (OAB 240217/SP), ANDREA VERNAGLIA FARIA (OAB
162438/SP), ETEVALDO QUEIROZ FARIA (OAB 61182/SP)
Processo 0052037-27.2012.8.26.0602 (602.01.2012.052037) - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução Davi Felipe Mourinho e outro - Jose Antonio Lopez - 1)- Considerando o teor do laudo pericial, que concluiu que a paternidade
do Sr. José Antonio Lopes em relação aos requerentes Davi e Isaac atinge o percentual de 99,99999999%, fixo os alimentos
provisórios no valor mensal correspondente a 20% de seus rendimentos líquidos, com incidência sobre o 13º salário e férias,
desde que nunca inferior a 45% do salário mínimo nacional, sendo este último valor devido, ainda, nas hipóteses de atividade
informal e desemprego. 2)- Visando a possibilidade de composição amigável, designo audiência de tentativa de conciliação para
o dia 11 de dezembro de 2013, às 10:00 horas, que será realizada no Setor de Mediação e Conciliação, intimando-se as partes,
pessoalmente, para comparecimento, cuja discussão será restrita a questão alimentar. 3)- Tendo em vista que o requerido não
se opôs ao resultado do laudo pericial, proceda o Cartório de Registro Civil (1º Subdistrito) da Comarca de Sorocaba/SP, a
averbação junto aos registros de nascimento de Davi Felipe Mourinho, matrícula nº 115477.01.55.2011.00237.176.0129658-21
e de Isaac Luiz Mourinho, matrícula nº 115477.01.55.2012.1.00249.255.0137016-93, para constar que estes passam a assinar,
respectivamente, Davi Felipe Mourinho Lopes e Isaac Luiz Mourinho Lopes, filhos de Maria Cristina Pitta Mourinho e José
Antonio Lopes, sendo sua avó paterna: Maria Lopes. 4)- Servirá o presente, por copia digitada, como mandado de intimação e
mandado de averbação. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Dil. e int. - ADV: ERIVELTO DINIZ CORVINO (OAB 229802/
SP), CAMILA GOMES DE ALMEIDA (OAB 285136/SP)
Processo 0056537-73.2011.8.26.0602 (602.01.2011.056537) - Execução de Alimentos - Alimentos - M. F. da S. - Autor,
manifestar-se sobre a justificativa apresentada as fls. 104/123 dos autos. - ADV: DAVID LOPES DA SILVEIRA (OAB 262034/SP),
DANIELE BERTRAN CRUZ (OAB 302539/SP)
Processo 0062447-47.2012.8.26.0602 (602.01.2012.062447) - Procedimento Ordinário - Bem de Família - Eliana de Fatima
Amorim Gobbi Santana - Davi Cleto - Dr. Maurício, certidão de honorários expedida, podendo ser retirada no cartório ou impressa
pela internet - ADV: MARIA CRISTINA CORREA KIM (OAB 256418/SP), MAURICIO VITAL MOREIRA DE SOUZA JUNIOR (OAB
251964/SP), MÁRCIA MASSAMI TANAKA (OAB 157195/SP)
Processo 0062470-90.2012.8.26.0602 (060.22.0120.062470) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Retificação de Nome - C. de C. M. e outro - Deverá a requerente, no prazo de vinte dias, providenciar a juntada de cópia de sua
certidão de nascimento, de inteiro teor. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: KAREN MICHELLE STEFANI (OAB
294800/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO CARLOS ALBERTO MALUF
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MAURO RODRIGUES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0679/2013
Processo 0011543-86.2013.8.26.0602 (060.22.0130.011543) - Cautelar Inominada - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Nilsa
Aparecida Marani Meira - Talita Sabrina Meira - - Município de Sorocaba - Vistos. 1. Para análise e decisão do quanto requerido
pela Curadora Especial da requerida (fls. 150/152), entendo pertinente aferir o atual quadro psiquiátrico da jovem, se ela de
fato possui condições de ser atendida e a responder a um tratamento ambulatorial, o que não restou seguramente demonstrado
através dos relatórios de fls. 120, 122/124 emitidos pela Comunidade Terapêutica Recanto Renascer, não havendo que se falar,
portanto, em contrangimento ilegal. 2. Considerando a urgência do caso, faça a serventia contato com o médico perito, solicitando
a antecipação da perícia (fls. 146). 3. Sem prejuízo, oficie-se à referida Clínica, solicitando relatório atualizado da jovem. 4.
Verifique a serventia se todos quesitos até então apresentados já foram encaminhados ao médico perito, providenciando-se
o necessário. Providencie-se, com urgência. Intime-se. Ciência de ofício de fls. 160: A data da perícia a ser realizada junto
à requerida Talita, na Clínica Recanto Renascer foi antecipada para o dia 15/11/2013, às 10:00 horas. - ADV: ULISSES DE
OLIVEIRA LOUSADA (OAB 77268/SP), CAMILA CORITAR DE OLIVEIRA (OAB 318921/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO CARLOS ALBERTO MALUF
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MAURO RODRIGUES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0680/2013
Processo 0001752-35.2009.8.26.0602 (602.01.2009.001752) - Execução de Alimentos - Alimentos - S. M. C. da S. e outro
- Cuida-se de execução movida por SONIA MARIA CARDOSO DA SILVA em detrimento de VALDIR CASTILHO RIBEIRO DE
LARA, visando à cobrança de prestações alimentícias vencidas nos meses de outubro de 2008 a agosto de 2012, no total
de R$ 16.798,78. O executado está obrigado ao pagamento de meio salário mínimo mensal, a título de pensão alimentícia,
à exequente, na forma dos documentos de fls. 08/11 e 15, e da r. decisão de fls. 124. Citado em novembro de 2010 (fls. 84,
verso) o executado apresentou justificativa, as fls. 65/69. Relativamente à exequente, alegou, em suma, término da obrigação,
pois a exequente teria constituído nova família, através de união estável. Seus argumentos não foram acolhidos, para o fim de
isentá-lo da obrigação, sendo então determinado, as fls. 124, o prosseguimento da execução, regularizando-se a citação com o
novo valor identificado, restringindo a sua defesa apenas ao valor posto em execução. Novamente citado, as fls. 179, verso, em
outubro de 2012, o executado quedou-se inerte, inclusive deixando de regularizar sua representação processual. Fundamento e
decido. As obrigações do executado estão definidas na documentação acima citada, bem como delimitadas pela decisão de fls.
124, contra a qual ele não se insurgiu. Inclusive, foi novamente citado, mantendo-se inerte. A inércia do executado confirma o
inadimplemento aventado pela exequente e autoriza, na forma do artigo 733, parágrafo 1o, do CPC, o decreto de prisão civil. E a
prisão referir-se-á a todo período citado na planilha de fls. 172. Explico-me. Em que pese o executado ter sido citado novamente
após a regularização das questões envolvendo a cobrança dos alimentos pelos filhos maiores e capazes, a obrigação relativa
à exequente sempre existiu e não sofreu qualquer alteração. Quando da primeira citação e apresentação da justificativa de
fls. 65/69, desacolhida em relação à exequente, o executado já estava inadimplente e devidamente citado para pagamento da
obrigação equivalente àquela imediatamente anterior à segunda citação. A primeira citação não perdeu sua força, para os fins de
que sejam aplicados os termos da Súmula 309, do STJ, desde aquela época, seguindo-se com as prestações vencidas no curso
do processo executivo, na proporção de meio salário mínimo em favor da exequente. Por todo o exposto, não existindo prova
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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