TJSP 13/11/2013 - Pág. 2012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 13 de novembro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1540
2012
n.º 380 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: “A simples propositura da ação de revisão do contrato não inibe a
caracterização da mora do autor”. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação revisional de cláusulas de contrato
de financiamento c.c. consignação em pagamento - Indeferimento de pedido de tutela antecipada visando autorização dos
depósitos das prestações incontroversas, diante da incompatibilidade de pedidos e procedimentos - Cumulação admitida, à luz
do art. 292, §2° do CPC, pois além de não serem incompatíveis os pedidos de revisão contratual e consignação em pagamento,
entende-se que implicitamente foi adotado o procedimento ordinário - Possibilidade de depósito das parcelas incontroversas,
diante da ausência de prejuízo ao credor - Decisão reformada - Recurso provido. Ação revisional de cláusulas de contrato de
financiamento cumulada com consignação em pagamento - Indeferimento de tutela antecipada para a manutenção na posse
do veículo financiado - Mera discussão do débito em juízo não é suficiente para obstar ou remover a negativação nos bancos
de dados, de acordo com orientação do STJ - Inscrição que não se mostra abusiva, mas exercício regular de direito, máxime
quando não se nega o inadimplemento - Por outro lado, ainda que permitido o depósito da prestação do financiamento tido por
incontroverso, tal ato não produz o efeito de obstar a caracterização da mora, pois os valores tidos por corretos são unilaterais,
em patente desconformidade com o contrato - Inteligência da súmula 380 do STJ - Decisão mantida- Agravo negado. RECURSO
PROVIDO EM PARTE” (TJ/SP, Agravo de Instrumento 990093669250, rel. Des. Francisco Giaquinto, julgado em 22/02/2010).
Ante o exposto, indefiro os requerimentos liminares. No mais, considerando a decisão proferida pela Ministro Isabel Gallotti
no Resp 1251331, em trâmite no Superior Tribunal de Justiça, a qual estabeleceu a a suspensão imediata do trâmite de todos
os processos de conhecimento relativos a tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnês (TEC), em qualquer
instância, fase e juízo, determino a suspensão da presente demanda, aguardando-se pronunciamento definitivo sobre a matéria.
Intime-se. - ADV: PAULINA BENEDITA SAMPAIO DE AGUIAR SILVA (OAB 140807/SP)
Processo 3000039-14.2013.8.26.0511 - Procedimento Ordinário - Liminar - Cornelio Correia da Silva - - Katia Regina Stoppa
da Silva - Serviço Autônomo de Agua e Esgoto - - Caixa Seguradora S/A - Controle nº 459/13 Vistos. Mantenho a decisão
agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Informe a agravante se foi deferido efeito suspensivo ao agravo. - ADV:
BIANCA CEZARIN DONANZAN (OAB 328700/SP), LUCIANA RIBEIRO (OAB 258769/SP), ESTEVAN TOZIN (OAB 316605/SP),
GUACYRA RIBEIRO (OAB 301638/SP)
Processo 3000208-98.2013.8.26.0511 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Francisco Francinaldo
Pereira Araujo - BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Controle 599/13 Vistos. Trata-se de ação revisional
de contrato de financiamento, com pedido de tutela antecipada. A prova carreada aos autos não demonstra de forma inequívoca
a existência das ilegalidades apontadas na inicial, valendo destacar que, até que o contrato venha a ser eventualmente revisado,
suas cláusulas permanecem íntegras. Assim, indefiro o depósito judicial das prestações, destacando que o mero ajuizamento
de ação para a discussão da relação contratual não inibe, por si só, eventual mora do autor, podendo o requerido inserir o
nome do demandante nos órgãos de proteção ao crédito e reaver a posse do bem, pois tais condutas configuram exercício
regular de direito na hipótese de inadimplência. Ademais, sobre a matéria ora tratada, pertinente é a transcrição da Súmula
n.º 380 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: “A simples propositura da ação de revisão do contrato não inibe a
caracterização da mora do autor”. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação revisional de cláusulas de contrato
de financiamento c.c. consignação em pagamento - Indeferimento de pedido de tutela antecipada visando autorização dos
depósitos das prestações incontroversas, diante da incompatibilidade de pedidos e procedimentos - Cumulação admitida, à luz
do art. 292, §2° do CPC, pois além de não serem incompatíveis os pedidos de revisão contratual e consignação em pagamento,
entende-se que implicitamente foi adotado o procedimento ordinário - Possibilidade de depósito das parcelas incontroversas,
diante da ausência de prejuízo ao credor - Decisão reformada - Recurso provido. Ação revisional de cláusulas de contrato de
financiamento cumulada com consignação em pagamento - Indeferimento de tutela antecipada para a manutenção na posse
do veículo financiado - Mera discussão do débito em juízo não é suficiente para obstar ou remover a negativação nos bancos
de dados, de acordo com orientação do STJ - Inscrição que não se mostra abusiva, mas exercício regular de direito, máxime
quando não se nega o inadimplemento - Por outro lado, ainda que permitido o depósito da prestação do financiamento tido por
incontroverso, tal ato não produz o efeito de obstar a caracterização da mora, pois os valores tidos por corretos são unilaterais,
em patente desconformidade com o contrato - Inteligência da súmula 380 do STJ - Decisão mantida- Agravo negado. RECURSO
PROVIDO EM PARTE” (TJ/SP, Agravo de Instrumento 990093669250, rel. Des. Francisco Giaquinto, julgado em 22/02/2010).
Ante o exposto, indefiro os requerimentos liminares. No mais, considerando a decisão proferida pela Ministro Isabel Gallotti
no Resp 1251331, em trâmite no Superior Tribunal de Justiça, a qual estabeleceu a a suspensão imediata do trâmite de todos
os processos de conhecimento relativos a tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnês (TEC), em qualquer
instância, fase e juízo, determino a suspensão da presente demanda, aguardando-se pronunciamento definitivo sobre a matéria.
Intime-se. - ADV: PAULINA BENEDITA SAMPAIO DE AGUIAR SILVA (OAB 140807/SP)
Processo 3000209-83.2013.8.26.0511 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Luciano Marques
- Cia de Crédito Financiamento e Investimento Renault do Brasil - Controle 600/13 Vistos. Trata-se de ação revisional de
contrato de financiamento, com pedido de tutela antecipada. A prova carreada aos autos não demonstra de forma inequívoca a
existência das ilegalidades apontadas na inicial, valendo destacar que, até que o contrato venha a ser eventualmente revisado,
suas cláusulas permanecem íntegras. Assim, indefiro o depósito judicial das prestações, destacando que o mero ajuizamento
de ação para a discussão da relação contratual não inibe, por si só, eventual mora do autor, podendo o requerido inserir o
nome do demandante nos órgãos de proteção ao crédito e reaver a posse do bem, pois tais condutas configuram exercício
regular de direito na hipótese de inadimplência. Ademais, sobre a matéria ora tratada, pertinente é a transcrição da Súmula
n.º 380 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: “A simples propositura da ação de revisão do contrato não inibe a
caracterização da mora do autor”. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação revisional de cláusulas de contrato
de financiamento c.c. consignação em pagamento - Indeferimento de pedido de tutela antecipada visando autorização dos
depósitos das prestações incontroversas, diante da incompatibilidade de pedidos e procedimentos - Cumulação admitida, à luz
do art. 292, §2° do CPC, pois além de não serem incompatíveis os pedidos de revisão contratual e consignação em pagamento,
entende-se que implicitamente foi adotado o procedimento ordinário - Possibilidade de depósito das parcelas incontroversas,
diante da ausência de prejuízo ao credor - Decisão reformada - Recurso provido. Ação revisional de cláusulas de contrato de
financiamento cumulada com consignação em pagamento - Indeferimento de tutela antecipada para a manutenção na posse
do veículo financiado - Mera discussão do débito em juízo não é suficiente para obstar ou remover a negativação nos bancos
de dados, de acordo com orientação do STJ - Inscrição que não se mostra abusiva, mas exercício regular de direito, máxime
quando não se nega o inadimplemento - Por outro lado, ainda que permitido o depósito da prestação do financiamento tido por
incontroverso, tal ato não produz o efeito de obstar a caracterização da mora, pois os valores tidos por corretos são unilaterais,
em patente desconformidade com o contrato - Inteligência da súmula 380 do STJ - Decisão mantida- Agravo negado. RECURSO
PROVIDO EM PARTE” (TJ/SP, Agravo de Instrumento 990093669250, rel. Des. Francisco Giaquinto, julgado em 22/02/2010).
Ante o exposto, indefiro os requerimentos liminares. No mais, considerando a decisão proferida pela Ministro Isabel Gallotti
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º