TJSP 13/11/2013 - Pág. 2248 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 13 de novembro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VII - Edição 1540
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me convencido de seu desacerto. - ADV: ARNOR SERAFIM JUNIOR (OAB 79797/SP), VALÉRIA CRISTINA SILVA CHAVES
(OAB 155609/SP)
Processo 0088530-57.2012.8.26.0002 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Sinval Rocha Barbosa - José Antonio Barbosa - Vistos. Manifeste-se o autor acerca de fls. 63/64. - ADV: ANA RITA DOMINGOS
TRENTINI DOS SANTOS SOARES (OAB 267053/SP), ALEXANDRE HIROYUKI ISHIGAKI (OAB 220987/SP)
Processo 0089371-52.2012.8.26.0002 - Alienação Judicial de Bens - Alienação Judicial - E. V. V. - Cristina Alves Caetite Vistos. A ré formulou pedido de Justiça Gratuita, mas está qualificada como empresária, não demonstrando sua hipossuficiência,
o que deverá fazer com a apresentação de declaração de imposto de renda a fim de permitir a verificação, pelo Juízo, da
hipossuficiência alegada. Prazo: 10 dias, sob pena de indeferimento do pedido. Sem prejuízo, intime-se o perito para dar início
aos trabalhos. Int. - ADV: SERGIO PAULO LIVOVSCHI (OAB 155504/SP), AUGUSTO BARBOSA DE MELLO SOUZA (OAB
178461/SP)
Processo 0089858-22.2012.8.26.0002 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Eric Christian Boilesen
- Net São Paulo LTDA - Vistos. 1 - A questão relativa ao descumprimento ou não da tutela e a cobrança de multa diária deverá
ser objeto de discussão na fase de liquidação. 2 Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, no prazo de 05 dias,
justificando sua necessidade, sob pena de preclusão, ou digam se pretendem o julgamento antecipado da lide (“o silêncio da
parte, em responder ao despacho de especificação de provas, faz precluir do direito à produção probatória, implicando desistência
do pedido genérico formulado na inicial” (STJ 3ª Turma - REsp 329.034/MG, rel. Min. Gomes de Barros, j. 14.02.2006), e, no
caso do(s) réu(s), na resposta. Na mesma linha, é este outro precedente daquele Colendo Tribunal Superior: “Processual Civil.
Especificação de provas. Manifestação a considerar. Preclusão. I. Preclui o direito à especificação de provas se a parte, instada
a requerê-la por despacho posterior à contestação, deixa de fazê-lo, dando margem ao julgamento antecipado da lide por se
cuidar de matéria de direito. II. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no Ag 206.705/Rel. Min. Aldir Passarinho). 2 Decorrido o
prazo do item 2, certifique-se e voltem os autos conclusos. Int. - ADV: EDUARDO DE CARVALHO SOARES DA COSTA (OAB
182165/SP), ALEXANDRE FONSECA DE MELLO (OAB 222219/SP), CLAUDIA BASACCHI (OAB 120283/SP)
Processo 0091715-06.2012.8.26.0002 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material - José Ricardo Longo
Barbosa e outro - Komaco Construções e Incorporações Ltda - José Ricardo Longo Barbosa - - José Ricardo Longo Barbosa Vistos. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por José Ricardo Longo Barbosa e
Lilian Claro Nogueira em face de Komaco Construções e Incorporações Ltda, na qual aduzem, em síntese, que em 31/05/2008
firmaram junto à ré contrato de compra e venda de apartamento pelo valor total de R$ 360.180,00, pactuando que o prazo
para a entrega do imóvel se daria em 31/12/2009. Como a entrega se deu fora do prazo ajustado (janeiro/2011), os autores
foram obrigados a arcar com despesas de aluguel, pois não lhes foi possível conciliar a entrega do imóvel onde residiam com
o atraso na entrega do imóvel adquirido, causando-lhes danos materiais com despesas da locação, lucros cessantes e danos
morais pelo descaso no tratamento da situação. Citada, a ré apresentou contestação (fls. 123/136), na qual sustenta que o
contrato admitia atraso, e que, ao contrário do informado pelos demandantes, o atraso foi de 07 e não de 13 meses. Justifica
que a crise econômica do período contribuiu para o descumprimento da entrega no prazo acordado. Rechaça, ainda, os pedidos
por danos materiais, sendo inviável, por 07 meses, locar um imóvel para uso próprio e por extensão obter lucros cessantes da
locação. Finalmente, aduz não haver indenização por dano moral por se tratar de mero descumprimento contratual. Réplica
(fls. 142/154). Determinada a especificação de provas, os autores requereram julgamento antecipado (fl. 161), enquanto a ré
requereu a prova testemunhal, bem como juntou documentos que alega ter compensados os autores pelo atraso (fls.163/178). É
o relatório. DECIDO. O caso comporta julgamento no estado do processo, uma vez que, os documentos reunidos aos autos são
suficientes para formação de juízo, sendo desnecessária a produção de prova testemunhal (art. 130 do CPC), porquanto a prova
para solução da lide é eminentemente documental, sendo inútil a produção de prova testemunhal para demonstrar, por exemplo,
“o período exato que o imóvel foi disponibilizado aos autores”, já que tais informações deveriam ser de domínio administrativo
da ré. A análise dos documentos aportados justifica a decisão antecipada. Os danos materiais devem ser acolhidos em parte.
O contrato, em sua cláusula 9.1, prevê de forma expressa que a entrega da obra dar-se-ia em 31/12/2009, bem como admite
a tolerância pelo prazo de 180 dias (fl. 33). Há que se frisar que a valorização do imóvel não tem relação direta com o fator
compensatório aos autores pelo atraso. De outro turno, em que pese os demandantes terem que locar outro imóvel enquanto
as obras seguiam (fls.45/49), é plausível que, como em qualquer obra, ocorresse atraso, daí a existência e validade da cláusula
prevendo prazo de tolerância. Outrossim, se o imóvel em construção, ao que se presume, ser de uso próprio, tanto que os
autores tiveram que locar outro durante a conclusão daquele, não há que se falar em lucros cessantes, já que não iriam locá-lo.
Todavia, deve-se considerar o período de 07 meses de atraso, após o prazo de tolerância de 180 dias, no tocante aos alugueres
que os autores tiveram que arcar locando um imóvel para morar, no período de agosto/10 a janeiro/11, pelo valor mensal de R$
1.400,00 totalizando R$ 8.400,00. Os danos morais são devidos, já que, qualquer contraente de uma obrigação envolvendo um
imóvel, espera que o cumprimento se efetive no prazo ajustado e, em caso de variáveis, aguardar o prazo de tolerância. Todavia,
como admitido pela própria ré, após o vencimento do prazo de tolerância, perfez 07 meses para a conclusão da obra. A alegação
de crise econômica mundial, embora fática, não merece guarida, visto que o risco da atividade faz parte de qualquer atividade
econômica. Assim, a demora acima do prazo de tolerância, configura circunstância que desborda do mero aborrecimento ou
dissabor não indenizável, devendo a ré arcar com danos morais que fixo, observado o caráter pedagógico e compensatório
da indenização por dano moral, em R$ 6.000,00. Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para o
fim de condenar a ré a pagar, a título de danos materiais, aos autores R$ 8.400,00, com juros de mora de 1% ao mês a partir
da citação, corrigido monetariamente nos termos da Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo a partir do respectivo
desembolso da quantia, bem como a pagar, a título de danos morais, a quantia de R$ 6.000,00, corrigido monetariamente a partir
da publicação desta sentença, com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. A ré arcará com as despesas processuais e
honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor atualizado da condenação. P.R.I. - ADV: PAULO TAUNAY PEREZ (OAB
259739/SP), JOSÉ RICARDO LONGO BARBOSA (OAB 186179/SP), MAURIZIO COLOMBA (OAB 94763/SP)
Processo 0091881-38.2012.8.26.0002 - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Otávio Manoel Silva
Filho - Banco Safra S/A - Vistos. OTAVIO MANOEL SILVA FILHO, qualificado nos autos, propôs a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO
DE FAZER COM PEDIDO DE DEPÓSITO INCIDENTAL e antecipação de tutela em face de BANCO SAFRA S/A, alegando que
firmou contrato de arrendamento mercantil de veículo. Sustenta conter o referido contrato cláusulas abusivas, com a cobrança
de juros abusivos e tarifas ilegais. Pede a procedência da ação, com a revisão das cláusulas acima citadas. Requereu a
antecipação da tutela e o benefício da assistência judiciária gratuita. Juntou documentos (fls. 17/33). Foi deferido o benefício da
assistência judiciária gratuita (fls. 34). Citada, a requerida apresentou contestação (fls. 41/82). No mérito sustenta a legalidade
do procedimento de cobrança de tarifas e encargos ao contrato. Sustenta a legalidade das demais cláusulas contratuais baseado
no princípio da força vinculante dos contratos. Houve réplica (fls. 87/91). É o Relatório. DECIDO. DO JULGAMENTO
ANTECIPADO “O julgamento antecipado da lide, quando a questão proposta e exclusivamente de direito, não viola o princípio
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