TJSP 18/11/2013 - Pág. 2011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 18 de novembro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1542
2011
CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 362.2013/015231-9 dirigi-me
ao endereço indicado e DEIXEI DE CITAR E INTIMAR PAULO VIEIRA DOS SANTOS tendo em vista encontrar-se ausente.
Certifico, outrossim, ocorreu informação, por parte da autora, no sentido que que ajuizou Ação de Separação de Corpos com
pedido de afastamento do requerido do lar conjugal, autorizando ela a permanecer no imóvel durante o curso do presente, razão
pela qual deixo de realizar novas diligências e devolvo o presente em cartório, para os devidos fins. O referido é verdade e dou
fé. Mogi-Guacu, 08 de novembro de 2013. - ADV: ANDRE LUIZ PEREIRA (OAB 286027/SP)
Processo 4005274-04.2013.8.26.0362 - Divórcio Litigioso - Dissolução - T. A. da S. C. - Vistos etc. DEPRECADO: Juízo de
Direito de uma das Varas Cíveis de Mogi Mirim - SP. Ante a declaração de pobreza de fls. 03, que comprova a condição exigida
pela Lei nº 1.060/50, defiro ao(à)(s) requerente(s) os benefícios da gratuidade processual. Anote-se. Nos termos do artigo 4º da
Lei Federal nº 5.478/68, que dispõe sobre a ação de alimentos e dá outras providências, bem como na esteira da cota ministerial
retro, arbitro alimentos provisórios equivalentes a 1/2 (meio) salário mínimo, ao filho menor, a partir da citação, levando-se em
consideração os elementos existentes nos autos, devendo ser oficiado ao Banco do Brasil para abertura de conta para depósito
dos alimentos em nome da requerente. Designo o dia 14 de janeiro de 2013, às 09:20 horas, para audiência de tentativa de
conciliação das partes perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Mogi Guaçu (CEJUSC),
situado à Rua Angelo Bombo, n.º 28, Morro do Ouro, Mogi Guaçu - S.P, citando-se o(a) requerido (a), constando do mandado
que o prazo para apresentação de eventual contestação será de 15 (quinze) dias e fluirá a partir da data da audiência, acaso
resulte infrutífera a conciliação, ficando cientificada de que não oferecida defesa serão aceitos como verdadeiros os fatos
alegados na inicial (art. 285 e 319 do CPC), tudo conforme cópias que seguem em anexo. Concedo os benefícios do artigo 172,
§ 2º do CPC, constando do mandado. Cumpra-se na forma da lei. A requerente deverá ser intimada da Audiência acima, através
de seu patrono, com a publicação desta no Diário de Justiça Eletrônico. Ciência ao Ministério Público. Int. Servirá a presente
decisão, por cópia digitada, como CARTA PRECATÓRIA. - ADV: MARIA EUGENIA DONATTI GRAGNANELLO ALVES (OAB
143997/SP)
Processo 4005274-04.2013.8.26.0362 - Divórcio Litigioso - Dissolução - T. A. da S. C. - Vistos. A decisão anterior está eivada
de erro material no que no tange à data da Audiência “14 de janeiro de 2013”, sendo o correto, “14 de janeiro de 2014”. No mais,
fica mantida a decisão. Int. - ADV: MARIA EUGENIA DONATTI GRAGNANELLO ALVES (OAB 143997/SP)
Processo 4005289-70.2013.8.26.0362 - Divórcio Litigioso - Família - J. A. B. G. - Vistos etc. DEPRECADO: Juízo de Direito
de uma das Varas Cíveis de Mogi Mirim - SP. Ante a declaração de pobreza de fls. 05, que comprova a condição exigida pela Lei
nº 1.060/50, defiro ao(à)(s) requerente(s) os benefícios da gratuidade processual. Anote-se. Na esteira da cota ministerial retro,
e levando-se em conta os elementos constantes dos Autos, defiro a guarda provisória dos filhos menores à requerente. Expeçase o competente Termo. Designo o dia 14 de janeiro de 2013, às 09:40 horas, para audiência de tentativa de conciliação das
partes perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Mogi Guaçu (CEJUSC), situado à Rua
Angelo Bombo, n.º 28, Morro do Ouro, Mogi Guaçu - S.P, citando-se o(a) requerido (a), constando do mandado que o prazo para
apresentação de eventual contestação será de 15 (quinze) dias e fluirá a partir da data da audiência, acaso resulte infrutífera a
conciliação, ficando cientificada de que não oferecida defesa serão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial (art.
285 e 319 do CPC), tudo conforme cópias que seguem em anexo. Concedo os benefícios do artigo 172, § 2º do CPC, constando
do mandado. Cumpra-se na forma da lei. A requerente deverá ser intimada da Audiência acima através de seu patrono, com a
publicação desta no Diário de Justiça Eletrônico. Ciência ao M.P - ADV: LUCIANA DIAS MARCHIORI (OAB 278106/SP)
Processo 4005289-70.2013.8.26.0362 - Divórcio Litigioso - Família - J. A. B. G. - E. G. - Vistos. A decisão anterior está
eivada de erro material no que no tange à data da Audiência “14 de janeiro de 2013”, sendo o correto, “14 de janeiro de 2014”.
No mais, fica mantida a decisão. Int. - ADV: LUCIANA DIAS MARCHIORI (OAB 278106/SP)
Processo 4005330-37.2013.8.26.0362 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - N. N. de O.
S. - Vistos. Ante a declaração de pobreza de fls. 05, que comprova a condição exigida pela Lei nº 1.060/50, defiro ao(à)(s)
requerente(s) os benefícios da gratuidade processual. Anote-se Cite-se o devedor para que, em 3 dias, efetue o pagamento do
débito de R$810,96 (devidamente atualizado e acrescido das pensões que se vencerem ao longo da demanda) ou comprove
que já o fez ou ainda justifique a impossibilidade de efetuá-lo, sob pena de prisão, tudo nos termos do artigo 733 do C.P.C.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: MARIANA
PARIZZI BASSI (OAB 245489/SP)
Processo 4005344-21.2013.8.26.0362 - Procedimento Ordinário - Guarda - F. B. F. - Vistos. Ante a declaração de pobreza
de fls. 04, que comprova a condição exigida pela Lei nº 1.060/50, defiro ao(à)(s) requerente(s) os benefícios da gratuidade
processual. Anote-se. Na esteira da cota ministerial retro e levando-se em consideração os elementos existentes nos autos,
concedo a Guarda Provisória da menor à requerente. Expeça-se o competente Termo. Designo o dia 12 de dezembro de 2013,
às 09:20 horas, para audiência de tentativa de conciliação das partes perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e
Cidadania da Comarca de Mogi Guaçu (CEJUSC), situado à Rua Angelo Bombo, n.º 28, Morro do Ouro, Mogi Guaçu - S.P,
intimando-se o(a) requerente e citando-se o(a) requerido (a), constando do mandado que o prazo para apresentação de eventual
contestação será de 15 (quinze) dias e fluirá a partir da data da audiência, acaso resulte infrutífera a conciliação, ficando
cientificada de que não oferecida defesa serão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 285 e 319 do CPC),
tudo conforme cópias que seguem em anexo. A requerente deverá ser intimada da Audiência acima através de seu patrono, com
a publicação desta no diário de Justiça Eletrônico. Proceda-se Estudo Social do caso. Concedo os benefícios do artigo 172, §
2º do CPC, constando do mandado. Cumpra-se na forma da lei. Ciência ao M.P. Servirá o presente, por cópia digitada, como
mandado. - ADV: WASHINGTON LUIS GONCALVES CADINI (OAB 106167/SP)
Processo 4005358-05.2013.8.26.0362 - Inventário - Inventário e Partilha - Vera Lucia de Sousa Freitas - Vistos. Nomeio
a requerente, VERA LÚCIA DE SOUSA FREITAS, como inventariante, dispensando-a do termo de compromisso, consoante o
disposto no artigo 1.032, do Código de Processo Civil. Aguarde-se a juntada das Primeiras Declarações, Plano de Partilha, bem
como Certidão Negativa de Tributos Federais e Municipais, no prazo de 20 (vinte) dias. O recolhimento do ITCMD e a certidão
de regularidade, a ser expedida pelo Posto Fiscal (ITCMD) deverão ser comprovados no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da
abertura da sucessão. Int. - ADV: FATIMA BEATRIZ ABUD (OAB 105270/SP)
Processo 4005366-79.2013.8.26.0362 - Busca e Apreensão - Busca e Apreensão de Menores - V. da S. M. - Vistos. Na esteira
da cota ministerial, emende a requerente a inicial, no prazo de 10 dias, para o fim de constar que se trata de ação de Guarda,
cumulada com pedido de tutela antecipada de guarda provisória, visto não haver decisão homologatória ou concessiva de
guarda do menor à requerente. No mais, proceda-se o ESTUDO SOCIAL com urgência. Int. - ADV: JOSE CARLOS BRUNELLI
Processo 4005369-34.2013.8.26.0362 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - M. A. G. - Vistos etc. DEPRECADO:
Juízo de Direito de uma das Varas Cíveis de MALACACHETA-MG Ante a declaração de pobreza de fls. 05, que comprova a
condição exigida pela Lei nº 1.060/50, defiro ao(à)(s) requerente(s) os benefícios da gratuidade processual. Anote-se. Nos
termos do artigo 4º da Lei Federal nº 5.478/68, que dispõe sobre a ação de alimentos e dá outras providências, bem como na
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º