TJSP 18/11/2013 - Pág. 2012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 18 de novembro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1542
2012
esteira da cota ministerial retro, arbitro alimentos provisórios equivalentes em 1/2 (meio) salário mínimo, a a partir da citação,
devendo os mesmos serem depositados na conta informada às fls. 02, ou seja, na conta nº 18642-7, Operação 13, Caixa
Econômica Federal, Agência 4151. Tendo em vista o requerido residir em cidade diversa, CITE-SE(M) a(o)(s) ré(u)(s) acima
qualificada(o)(s), para os termos da ação em epígrafe, cuja cópia da petição inicial segue anexa e desta passa a fazer parte
integrante, ficando advertida(o)(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) defesa, sob pena de serem presumidos
como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Servirá a presente
decisão, por cópia digitada, como CARTA PRECATÓRIA. Rogo a Vossa Excelência que após exarar o seu respeitável cumprase, digne-se determinar as diligências necessárias ao cumprimento desta. - ADV: FERNANDO MARQUES DE FARIAS (OAB
153692/SP)
Processo 4005380-63.2013.8.26.0362 - Divórcio Litigioso - Dissolução - N. A. de A. G. de F. - Vistos. Na esteira da cota
ministerial, comprove a requerente, no prazo de 10 dias, que os alimentos á filha menor estão sendo discutidos em ação própria,
conforme narrado na inicial, em caso negativo, emende a inicial para tal fim. Com a juntada, tornem ao Ministério Público. Int. ADV: MARCELO DONIZETI SIMPLICIO (OAB 100284/SP)
Processo 4005383-18.2013.8.26.0362 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - E. L. A. - Vistos. Ante
a declaração de pobreza de fls. 06, que comprova a condição exigida pela Lei nº 1.060/50, defiro ao(à)(s) requerente(s) os
benefícios da gratuidade processual. Anote-se. Designo o dia 17 de dezembro de 2013, às 09:40 horas, para audiência de
tentativa de conciliação das partes perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Mogi Guaçu
(CEJUSC), situado à Rua Angelo Bombo, n.º 28, Morro do Ouro, Mogi Guaçu - S.P, intimando-se o(a) requerente e citando-se
o(a) requerido (a), constando do mandado que o prazo para apresentação de eventual contestação será de 15 (quinze) dias e
fluirá a partir da data da audiência, acaso resulte infrutífera a conciliação, ficando cientificada de que não oferecida defesa serão
aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 285 e 319 do CPC), tudo conforme cópias que seguem em anexo.
O requerente deverá ser intimado da Audiência acima, através de seu patrono, com a publicação desta no DJE. Para melhor
análise da tutela antecipada, proceda-se à realização de prévio ESTUDO SOCIAL do caso com urgência, visto constar nos
autos informações de que a menor é portadora de necessidades especiais. Concedo os benefícios do artigo 172, § 2º do CPC,
constando do mandado. Cumpra-se na forma da lei. Ciência ao M.P. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. ADV: DANIELE MARIA SOSSAI (OAB 290541/SP)
Processo 4005399-69.2013.8.26.0362 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - B. S. S. V. - Vistos. Ante a declaração
de pobreza de fls. 05, que comprova a condição exigida pela Lei nº 1.060/50, defiro ao(à)(s) requerente(s) os benefícios da
gratuidade processual. Anote-se. Nos termos do artigo 4º da Lei Federal nº 5.478/68, que dispõe sobre a ação de alimentos
e dá outras providências, bem como na esteira da cota ministerial retro, arbitro alimentos provisórios equivalentes a 1/3 (um
terço) dos rendimentos líquidos, a partir da citação, levando-se em consideração os elementos existentes nos autos. Designo
o dia 17 de dezembro de 2013, às 09h20 , para audiência de tentativa de conciliação das partes perante o Centro Judiciário
de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Mogi Guaçu (CEJUSC), situado à Rua Angelo Bombo, n.º 28, Morro do
Ouro, Mogi Guaçu - S.P, intimando-se o(a) requerente e citando-se o(a) requerido (a), constando do mandado que o prazo para
apresentação de eventual contestação será de 15 (quinze) dias e fluirá a partir da data da audiência, acaso resulte infrutífera a
conciliação, ficando cientificada de que não oferecida defesa serão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial (art.
285 e 319 do CPC), tudo conforme cópias que seguem em anexo. Concedo os benefícios do artigo 172, § 2º do CPC, constando
do mandado. Cumpra-se na forma da lei. Ciência ao M.P. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. - ADV: JULIANA
SENHORAS DARCADIA (OAB 255173/SP)
Processo 4005407-46.2013.8.26.0362 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - LUCIENE JORDÃO - Vistos. Ante a
declaração de pobreza de fls. 04, que comprova a condição exigida pela Lei nº 1060/50, defiro à requerente os benefícios da
gratuidade processual. Anote-se. Nomeio a requerente, LUCIENE JORDÃO como inventariante, prestando-se compromisso,
no prazo de 05(cinco) dias (art. 990, parágrafo único do CPC). Aguarde-se a juntada das Primeiras Declarações, Plano de
Partilha, Certidões Negativas Municipais e Federais, bem como a comprovação do recolhimento das custas processuais, do
ITCMD e a certidão de regularidade a ser expedida pelo Posto Fiscal (ITCMD), no prazo de 20(vinte) dias, a contar da data do
compromisso. Int. - ADV: MARCIO ANTONIO DE OLIVEIRA (OAB 150570/SP)
Processo 4005410-98.2013.8.26.0362 - Arrolamento Sumário - Sucessões - R. G. A. B. - N. A. B. - Vistos. Ante a declaração
de pobreza de fls. 06, que comprova a condição exigida pela Lei nº 1060/50, defiro às requerentes os benefícios da gratuidade
processual. Anote-se. Nomeio a requerente, ROSMEIRE GOMES ALVES BARBOSA, como inventariante, prestando-se
compromisso, no prazo de 05(cinco) dias (art. 990, parágrafo único do CPC). Aguarde-se a comprovação do recolhimento do
ITCMD e a certidão de regularidade a ser expedida pelo Posto Fiscal (ITCMD), no prazo de 20(vinte) dias, a contar da data do
compromisso. Int. - ADV: FERNANDO MARQUES DE FARIAS (OAB 153692/SP)
Processo 4005450-80.2013.8.26.0362 - Divórcio Consensual - Dissolução - M. A. G. G. e outro - Vistos. Na esteira da cota
ministerial, regularizem os requerentes, no prazo de 10 dias, a procuração de fls. 04, assinando-a, bem como informem se do
casamento resultaram filhos, devendo serem juntadas certidões de nascimento respectivas, em caso de existência. Int. - ADV:
MARCIA CRISTINA DE SOUZA NOGUEIRA COSER
Processo 4005470-71.2013.8.26.0362 - Divórcio Litigioso - Dissolução - S. M. T. - Vistos. Na esteira da cota ministerial,
esclareça a requerente se já foi fixada pensão alimentícia ao filho menor das partes, devendo comprovar documentalmente em
caso positivo. Caso não tenham sido fixados alimentos ao filho menor, requeiro emende a inicial para tal fim, bem como para
incluir pedido de fixação de visitas. Deverá ainda a requerente, juntar cópia da certidão de nascimento da outra filha das partes,
que seria maior. Int. - ADV: DANIELE MARIA SOSSAI (OAB 290541/SP)
Processo 4005484-55.2013.8.26.0362 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - V. H. da S. - Vistos. Na esteira
da cota ministerial, esclareça o requerente, no prazo de 10 dias, se ajuizou ação de execução de alimentos em face do genitor,
devendo comprovar documentalmente em caso positivo. Esclareça ainda se o avô paterno é beneficiário do INSS. Int. - ADV:
RAFAEL MARTINELLI RANGEL (OAB 265027/SP)
Processo 4005489-77.2013.8.26.0362 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - G. R. A. - Vistos. Na
esteira da cota ministerial, emende o exequente a inicial, no prazo de 10 dias, para o fim de juntar cálculo do débito alimentar
que abranja as três últimas prestações, devendo as demais serem executadas pelo rito do artigo 732 do C.P.C., em procedimento
autônomo, para se evitar tumulto processual. Int. - ADV: WAGNER FERREIRA MARQUES (OAB 284351/SP)
Processo 4005494-02.2013.8.26.0362 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - M. E. C. da S.
e outro - Vistos. Ante a declaração de pobreza de fls. 06, que comprova a condição exigida pela Lei nº 1.060/50, defiro ao(à)(s)
requerente(s) os benefícios da gratuidade processual. Anote-se. Cite-se o devedor para que, em 3 dias, efetue o pagamento do
débito de R$1.202,61 (devidamente atualizado e acrescido das pensões que se vencerem ao longo da demanda) ou comprove
que já o fez ou ainda justifique a impossibilidade de efetuá-lo, sob pena de prisão, nos termos do artigo 733 do Código de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º