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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 18 de novembro de 2013 - Página 2023

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TJSP 18/11/2013 - Pág. 2023 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 18/11/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 18 de novembro de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1542

2023

com guia de contra referência e está orientado a seguir tratamento ambulatorial em CAPS) - ADV: INÊS MARIA JERONYMO
ROMERO (OAB 158181/SP)
Processo 3005325-29.2013.8.26.0363 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - NOEMIA DE SOUZA ROGÉRIO HENRIQUE DE SOUZA - Relatados, D E C I D O : Despiciendas outras provas além daquelas já trazidas aos autos,
motivo autorizante de se dar o julgamento neste passo procedimental. Os documentos trazidos aos autos são mesmo hábeis
a comprovar não apenas o falecimento, mas também a existência de ativos financeiros. E à vista da inexistência de outros
herdeiros, nada parece obstar o levantamento pretendido pela autora independentemente de arrolamento/inventário, na forma
da Lei nº 6.858/80 e do Decreto nº 85.845/81. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e determino a expedição de
ALVARÁS com prazo de 60 (sessenta) dias. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Com o trânsito em julgado, arquivem-se
estes autos. P.R.I. - (RETIRAR ALVARÁS, PRAZO DE CINCO DIAS) - ADV: FILIPE ADAMO GUERREIRO (OAB 318607/SP),
GESLER LEITÃO (OAB 201023/SP)
Processo 3005796-45.2013.8.26.0363 - Alienação Judicial de Bens - Alienação Judicial - MARCOS ANTONIO JORGE Ciente, o D. Promotor de Justiça oficiante nestes autos opinou pelo deferimento do pedido, conforme manifestação lançada a
fls.17. Relatados, D E C I D O: A matéria em disputa é apenas de direito e prescinde de outras provas, razão pela qual este é
o momento azado à prolação de sentença. Os documentos trazidos aos autos são mesmo hábeis a comprovar não apenas a
titularidade do autor sobre a parte ideal (50%) do imóvel descrito na petição inicial, mas também a necessidade de alienação
para melhor utilização do valor a proporcionar melhor qualidade de vida ao menor. E à vista de a providência não encerrar
qualquer prejuízo ao requerente (a parte que lhe cabe em tal alienação será depositada em Juízo e movimentada apenas com
autorização judicial), nada parece obstar a alienação em testilha. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado e,
por isso mesmo, AUTORIZO a venda do imóvel descrito a fls.08/10 por valor não inferior à avaliação de fls.12 (R$70.000,00),
mediante a obrigação de seu representante legal comprovar, no prazo de 60 (sessenta) dias, não apenas o negócio jurídico
realizado constando o valor, mas também o depósito da parte cabente ao menor em conta judicial. Expeça-se o respectivo
Alvará. Defiro os benefícios da justiça gratuita. P.R.I. - (RETIRAR ALVARÁ, PRAZO DE CINCO DIAS) - ADV: RENE DA COSTA
ABBIATI (OAB 251670/SP)
Processo 3005810-29.2013.8.26.0363 - Divórcio Litigioso - Dissolução - D. G. L. - Vistos. I A despeito da existência de
alguma dúvida sobre a possibilidade de se discutir aqui direito de quem nem sequer participa desta demanda, observo que
reiterada jurisprudência tem, forrada na instrumentalidade do processo, admitido o arbitramento de alimentos provisórios aos
filhos em casos de separação e, por analogia, aplicável neste feito. Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: SEPARAÇÃO JUDICIAL LITIGIOSO - Filha menor sob a guarda de fato da mãe
- Pleito de alimentos provisórios para ela - Indeferimento - Possibilidade, contudo, de estimativa provisória e definitiva nos
próprios autos - Questão insuscetível de tumultuar a separação - Recurso provido para que haja o arbitramento (Agravo de
Instrumento n. 222.432-4/5 - São Paulo - 10ª Câmara de Direito Privado - Rel: Roberto Stucchi - 27.11.01 - V.U.) SEPARAÇÃO
JUDICIAL Arbitramento de alimentos provisórios aos filhos do casal a título de tutela antecipada Admissibilidade Irrelevante
que os filhos não participem do processo - Recurso provido (Agravo de Instrumento n. 270.979-4 Bariri 8ª Câmara de Direito
Privado - Rel: Morato de Andrade 21.05.03 - V.U.). II - Por tais motivos, arbitro alimentos provisórios aos filhos comuns em 1/3
dos rendimentos líquidos do réu, devidos desde a citação. Oficie-se para desconto da pensão. III- De resto, designo audiência
de tentativa de conciliação para o dia 14 de janeiro de 2014, às 13:30 horas. Cite-se e intime-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s)
do prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da audiência caso não se realize acordo, para apresentar a contestação, sob
pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo
Civil. As audiências deste Juízo realizam-se no seguinte endereço:Av. Coronel Venancio Ferreira Alves Adorno, 60, sala Sala de
Audiência 01, Nova Mogi. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. - ADV: ELIANA APARECIDA BUCCI (OAB 66183/SP)
Processo 3005828-50.2013.8.26.0363 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - B. H. de S. - R. A. de S. - Vistos.
Defiro a gratuidade judiciária, à vista da norma inserta no artigo 1º da Lei nº 5.478/68. Anote-se. À míngua de maiores dados
sobre a capacidade financeira do réu, arbitro os alimentos provisórios em 30% dos rendimentos líquidos , devidos desde a
citação. De resto, designo audiência de tentativa de conciliação para o dia _14 de janeiro de 2014, às _15:15 horas . Providencie
a Serventia as comunicações pertinentes (citação e intimações) com aquelas advertências postas no artigo 7º da Lei de
Alimentos (a ausência do autor importará na extinção e arquivamento do feito; a ausência do réu, em revelia - Art. 285 2ª
parte do C.P.C Não sendo contestada a ação presumir-se-ão como verdadeiros os fatos articulados pela Autora.). Frustrada
a conciliação, facultar-se-á o oferecimento de resposta escrita ou oral, desde que o réu se faça acompanhar de Advogado.
Havendo necessidade, designar-se-á data diversa para instrução do feito. Oficie-se para desconto . Dê-se ciência ao Ministério
Público. As audiências deste Juízo realizam-se no seguinte endereço: .Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei Intime-se. - ADV: PAULO ANTONINO SCOLLO (OAB 148187/SP)
Processo 3006045-93.2013.8.26.0363 - Divórcio Litigioso - Dissolução - G. R. de F. da S. - VISTOS: I Tendo em vista que
a autora foi repentinamente impedida de adentrar em sua residência por ato do requerido (trocou o cadeado) e se encontra
precariamente instalada na casa da genitora juntamente com seus quatro filhos menores (três deles comuns) e, contando
com a concordância do Ministério Público, DEFIRO a antecipação da tutela para o afastamento do requerido do lar conjugal,
autorizando a autora a retornar ao lar acompanhada dos filhos. II A despeito da existência de alguma dúvida sobre a possibilidade
de se discutir aqui direito de quem nem sequer participa desta demanda, observo que reiterada jurisprudência tem, forrada na
instrumentalidade do processo, admitido o arbitramento de alimentos provisórios aos filhos em casos de separação e, por
analogia, aplicável neste feito. Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados do E. Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo: SEPARAÇÃO JUDICIAL LITIGIOSO - Filha menor sob a guarda de fato da mãe - Pleito de alimentos provisórios para
ela - Indeferimento - Possibilidade, contudo, de estimativa provisória e definitiva nos próprios autos - Questão insuscetível de
tumultuar a separação - Recurso provido para que haja o arbitramento (Agravo de Instrumento n. 222.432-4/5 - São Paulo - 10ª
Câmara de Direito Privado - Rel: Roberto Stucchi - 27.11.01 - V.U.) SEPARAÇÃO JUDICIAL Arbitramento de alimentos provisórios
aos filhos do casal a título de tutela antecipada Admissibilidade Irrelevante que os filhos não participem do processo - Recurso
provido (Agravo de Instrumento n. 270.979-4 Bariri 8ª Câmara de Direito Privado - Rel: Morato de Andrade 21.05.03 - V.U.). Por
tais motivos, arbitro alimentos provisórios aos filhos comuns em 40% dos rendimentos líquidos do réu, devidos desde a citação.
III- De resto, designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 16 de dezembro de 2013, às 16:15 horas. Cite-se e intimese, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da audiência caso não se realize acordo, para
apresentar a contestação, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo
285 do Código de Processo Civil. As audiências deste Juízo realizam-se no seguinte endereço:Av. Coronel Venancio Ferreira
Alves Adorno, 60, Nova Mogi. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da
Lei. - ADV: JOSE GEORGE FERRAZ (OAB 143193/SP), ADALGISA APARECIDA DOS REIS CANI (OAB 38436/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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