TJSP 18/11/2013 - Pág. 2024 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 18 de novembro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1542
2024
Processo 3006045-93.2013.8.26.0363 - Divórcio Litigioso - Dissolução - G. R. de F. da S. - Desentranhei as povisões de fls.
13 e 14, solicitadas às fls.33, que por um lapso foi juntada a este processo indevidamente. Drª Adalgisa A. Dos Reis Cani, retirar
as provisões solicitadas, no prazo de 05 dias. - ADV: JOSE GEORGE FERRAZ (OAB 143193/SP), ADALGISA APARECIDA DOS
REIS CANI (OAB 38436/SP)
Processo 3006045-93.2013.8.26.0363 - Divórcio Litigioso - Dissolução - G. R. de F. da S. - J. L. E. da S. - VISTOS: Há
mesmo razão no reclamo do réu, pois a despeito da dificuldade de se vislumbrar desde logo o efetivo e concreto beneficiário
daquelas despesas assumidas em nome de terceiro (cunhado), o só afastamento do réu do lar traz consigo a necessidade
dele empenhar parte de sua remuneração com sua novel moradia. Não se deslembre, de resto, que o custeio pelo réu da
locação do imóvel hoje utilizado apenas pela autora e pelos filhos comuns traduz forma direta de prestação alimentar. Por tais
motivos, RECONSIDERO em parte a decisão proferida a fls. 30/31 para o fim de reduzir os alimentos provisórios devidos aos
filhos comuns a 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos. Oficie-se e, no mais, aguarde-se a audiência designada.
Intimem-se. Dê-se ciência ao Ministério Público. - ADV: JOSE GEORGE FERRAZ (OAB 143193/SP), ADALGISA APARECIDA
DOS REIS CANI (OAB 38436/SP)
Processo 3006115-13.2013.8.26.0363 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M. R. R. - A. J. R. - Vistos. Defiro
a gratuidade judiciária, à vista da norma inserta no artigo 1º da Lei nº 5.478/68. Anote-se. À míngua de maiores dados sobre a
capacidade financeira do réu, arbitro os alimentos provisórios em 1/2 salário mínimo, devidos desde a citação. Até a efetiva e
concreta abertura de conta bancária, autoriza-se o pagamento direto da pensão alimentícia à representante legal do (a) autor
(a), mediante recibo. De resto, designo audiência de tentativa de conciliação para o dia _14 de janeiro de 2014, às 15:00 horas
. Providencie a Serventia as comunicações pertinentes (citação e intimações) com aquelas advertências postas no artigo 7º da
Lei de Alimentos (a ausência do autor importará na extinção e arquivamento do feito; a ausência do réu, em revelia - Art. 285
2ª parte do C.P.C Não sendo contestada a ação presumir-se-ão como verdadeiros os fatos articulados pelo Autor). Frustrada
a conciliação, facultar-se-á o oferecimento de resposta escrita ou oral, desde que o réu se faça acompanhar de Advogado.
Havendo necessidade, designar-se-á data diversa para instrução do feito. Oficie-se para informações , conforme requerido .
Dê-se ciência ao Ministério Público. As audiências deste Juízo realizam-se no seguinte endereço: .Servirá o presente, por cópia
digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei Intime-se. - ADV: JOÃO ALEXANDRE FRANCISCO (OAB
156915/SP)
Processo 3006338-63.2013.8.26.0363 - Divórcio Litigioso - Dissolução - I. B. de O. N. - R. M. de O. - Vistos. I - A despeito
da existência de alguma dúvida sobre a possibilidade de se discutir aqui direito de quem nem sequer participa desta demanda,
observo que reiterada jurisprudência tem, forrada na instrumentalidade do processo, admitido o arbitramento de alimentos
provisórios aos filhos em casos de separação e, por analogia, aplicável neste feito. Confiram-se, a propósito, os seguintes
julgados do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: SEPARAÇÃO JUDICIAL LITIGIOSO - Filha menor sob a guarda
de fato da mãe - Pleito de alimentos provisórios para ela - Indeferimento - Possibilidade, contudo, de estimativa provisória e
definitiva nos próprios autos - Questão insuscetível de tumultuar a separação - Recurso provido para que haja o arbitramento
(Agravo de Instrumento n. 222.432-4/5 - São Paulo - 10ª Câmara de Direito Privado - Rel: Roberto Stucchi - 27.11.01 - V.U.)
SEPARAÇÃO JUDICIAL Arbitramento de alimentos provisórios aos filhos do casal a título de tutela antecipada Admissibilidade
Irrelevante que os filhos não participem do processo - Recurso provido (Agravo de Instrumento n. 270.979-4 Bariri 8ª Câmara
de Direito Privado - Rel: Morato de Andrade 21.05.03 - V.U.). II - Por tais motivos, arbitro alimentos provisórios ao filho comum
em 40% salário mínimo , devidos desde a citação. Até a indicação de conta bancária, os pagamentos hão ser feitos ao autor,
mediante recibo. Oficie-se para desconto da pensão. III - Cite-se, ficando a ré advertida do prazo de 15 (quinze) dias para
apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285
do Código de Processo Civil. Providencie o Procurador a regularização da petição inicial, assinando-a. Servirá o presente, por
cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: DOUGLAS NILTON WHITAKER
(OAB 35119/SP)
Processo 3006345-55.2013.8.26.0363 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A. A. F. - D. de F. - Defiro a gratuidade
judiciária, à vista da norma inserta no artigo 1º da Lei nº 5.478/68. Anote-se. À míngua de maiores dados sobre a capacidade
financeira do réu, arbitro os alimentos provisórios em 30% dos rendimentos líquidos , devidos desde a citação. De resto,
designo audiência de tentativa de conciliação para o dia _29 de janeiro de 2014, às 10:30 horas . Providencie a Serventia as
comunicações pertinentes (citação e intimações) com aquelas advertências postas no artigo 7º da Lei de Alimentos (a ausência
da autora importará na extinção e arquivamento do feito; a ausência do réu, em revelia - Art. 285 2ª parte do C.P.C Não sendo
contestada a ação presumir-se-ão como verdadeiros os fatos articulados pela Autora.). Frustrada a conciliação, facultar-se-á o
oferecimento de resposta escrita ou oral, desde que o réu se faça acompanhar de Advogado. Havendo necessidade, designarse-á data diversa para instrução do feito. Oficie-se para desconto . Dê-se ciência ao Ministério Público. As audiências deste
Juízo realizam-se no seguinte endereço: .Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as
penas da Lei Intime-se. - ADV: JORGE FRANCIOSI (OAB 108378/SP)
Processo 3006445-10.2013.8.26.0363 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - R. B. - L. da S. B. - Defiro a
gratuidade judiciária, à vista da norma inserta no artigo 1º da Lei nº 5.478/68. Anote-se. Conforme a cota ministerial e também
pelo fato do autor não ter comprovado a situação financeira da ré no sentido de dispensar ou diminuir a necessidade quanto
aos alimentos, indefiro por ora, o pedido de antecipação de tutela De resto, designo audiência de tentativa de conciliação para
o dia _29 de janeiro de 2014, às 9:30 horas . Providencie a Serventia as comunicações pertinentes (citação e intimações) com
aquelas advertências postas no artigo 7º da Lei de Alimentos (a ausência do autor importará na extinção e arquivamento do
feito; a ausência da ré, em revelia - Art. 285 2ª parte do C.P.C Não sendo contestada a ação presumir-se-ão como verdadeiros
os fatos articulados pelo Autor). Frustrada a conciliação, facultar-se-á o oferecimento de resposta escrita ou oral, desde que a ré
se faça acompanhar de Advogado. Havendo necessidade, designar-se-á data diversa para instrução do feito. Dê-se ciência ao
Ministério Público. As audiências deste Juízo realizam-se no seguinte endereço: .Servirá o presente, por cópia digitada, como
mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei Intime-se. - ADV: ALCIDES PINTO DA SILVA JUNIOR (OAB 50286/SP)
Processo 3006482-37.2013.8.26.0363 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - I. da S. F. - A. F. - Vistos. Defiro a
gratuidade judiciária, à vista da norma inserta no artigo 1º da Lei nº 5.478/68. Anote-se. À míngua de maiores dados sobre a
capacidade financeira do réu, arbitro os alimentos provisórios em 33,33% dos rendimentos líquidos , devidos desde a citação.
De resto, designo audiência de tentativa de conciliação para o dia _29 DE JANEIRO DE 2014, às 10:00 horas . Providencie
a Serventia as comunicações pertinentes (citação e intimações) com aquelas advertências postas no artigo 7º da Lei de
Alimentos (a ausência da autora importará na extinção e arquivamento do feito; a ausência do réu, em revelia - Art. 285 2ª
parte do C.P.C Não sendo contestada a ação presumir-se-ão como verdadeiros os fatos articulados pela Autora.). Frustrada
a conciliação, facultar-se-á o oferecimento de resposta escrita ou oral, desde que o réu se faça acompanhar de Advogado.
Havendo necessidade, designar-se-á data diversa para instrução do feito. Oficie-se para desconto . Dê-se ciência ao Ministério
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