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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 21 de novembro de 2013 - Página 2012

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TJSP 21/11/2013 - Pág. 2012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 21/11/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 21 de novembro de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1544

2012

Processo 0002133-41.2012.8.26.0407 (407.01.2012.002133) - Execução de Alimentos - Alimentos - L. C. M. - - L. R. M.
- - J. L. R. M. - J. R. M. - Vistos. Em razão do pagamento integral do débito, conforme noticiado às fls. 51, JULGO EXTINTA a
presente Execução de Alimentos com fundamento no artigo 794, inc.I, do CPC. Arbitro os honorários do Dr. Cláudio Roberto
Tonol, nos termos da tabela da DEFENSORIA PÚBLICA/OAB. Após o trânsito em julgado, expeça-se certidão e arquivem-se os
autos. PRI. - ADV: TELMA ANGELICA CONTIERI (OAB 144093/SP), CLAÚDIO ROBERTO TONOL (OAB 167063/SP), AGENOR
MASSARENTE (OAB 33410/SP)
Processo 0002141-81.2013.8.26.0407 (040.72.0130.002141) - Prestação de Contas - Exigidas - Bancários - Sidneia
Aparecida Nunes - Banco do Brasil Sa - ISTO POSTO e considerando o tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE
esta primeira fase da ação para condenar BANCO DO BRASIL S.A. a prestar as contas requeridas por SIDNEIA APARECIDA
NUNES, relativas a conta corrente de nº 14.023-6, na forma em que pedida, no prazo de 48 horas, sob pena de não lhe ser
lícito impugnar as que o autor apresentar, de acordo com o art. 915, § 2°, do Código de Processo Civil. Nesta apresentação está
incluído o dever de apresentar os documentos justificativos. Diante da sucumbência da ré, que negou o dever de prestar contas
ora reconhecido, condeno-a ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo, por eqüidade
em R$ 500,00, nos termos do artigo 20 § 4º do CPC, dada a simplicidade do procedimento até esta fase. P. R. I. - ADV: MARIA
ELISA PERRONE DOS REIS (OAB 178060/SP), MARCELO AUGUSTO DE MOURA (OAB 97975/SP)
Processo 0002233-59.2013.8.26.0407 (040.72.0130.002233) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Ivete
Macedo - Ciência à requerente frente a juntada, com cumprimento negativo, da carta precatória para citação do requerido. ADV: IVONETE MAZIEIRO DE OLIVEIRA (OAB 103969/SP)
Processo 0002365-19.2013.8.26.0407 (040.72.0130.002365) - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo /
Atualização - P. E. M. F. - Certidão para fins de convênio à disposição para retirada. - ADV: ADEMIR LUIZ DA SILVA (OAB
130263/SP)
Processo 0002752-39.2010.8.26.0407 (407.01.2010.002752) - Cautelar Inominada - Alberto da Silva Cardoso - Cumpra-se o
v.Acórdão, cientificando-se as partes da baixa dos autos. Contadas e recolhidas eventuais custas ou despesas processuais em
aberto, arquive-se. Int. - ADV: PRISCILA ANDREIA BALISTA (OAB 308292/SP)
Processo 0002972-32.2013.8.26.0407 (040.72.0130.002972) - Procedimento Ordinário - Salário-Maternidade (Art. 71/73) Deise Aparecida Teixeira - Isto posto e considerando o tudo mais que dos autos consta, julgo PRODECENTE a presente ação
movida por DEISE APARECIDA TEIXEIRA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, o que faço com fundamento
nos artigos 269, I do Código de Processo Civil. Isento o vencido de custas, nos termos da Lei nº 8.620, artigo 8º, §1º. Arcará a
Autarquia-ré com as despesas processuais, bem como honorários do advogado da autora, estes últimos fixados em 15% (quinze
por cento) do valor das prestações vencidas, com os acréscimos já determinados (juros moratórios e correção monetária), nos
termos do art. 20, “caput”, e § 3º, do Código de Processo Civil e Súmula 111 do STJ. Diante da nova redação do parágrafo 2º do
artigo 475 do Código de Processo Civil, deixo de determinar a remessa necessária, pois o valor da causa encontra-se no limite
estipulado na norma em comento. P.R.I. - ADV: MARCELO VICTÓRIA IAMPIETRO (OAB 169230/SP)
Processo 0003007-89.2013.8.26.0407 (040.72.0130.003007) - Procedimento Ordinário - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou
Fornecimento de Medicamentos - Arlindo de Aléssio - Unimed Regional Maringácooperativa de Trabalho Médico Pr - Ciência do
R.DESPAHCO de fls. 191 a seguir transcrito: “Vistos. Remeto as partes ao setor de conciliação, CEJUSC. Não obtido acordo,
especifiquem as partes as provas que tenham interesse de produzir em até 10 dias. Intimem-se.” - ADV: NIVALDO JOSE DO
NASCIMENTO (OAB 106160/SP), MÁRCIO LUÍS PIRATELLI (OAB 19980/PR), FABIO BITTENCOURT FERRAZ DE CAMARGO
(OAB 52665/PR)
Processo 0003025-13.2013.8.26.0407 (040.72.0130.003025) - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo /
Atualização - E. dos S. V. - - J. P. S. V. - M. D. V. - Digam os exequentes a respeito da informação de pagamento do débito. Int.
- ADV: DANIELA NEGRAO DE MOURA GIROTO (OAB 192880/SP)
Processo 0003410-58.2013.8.26.0407 (040.72.0130.003410) - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer
- Zuleide Quaglio Pereira - - Joao Antunes Pereira - Cia Regional de Habitações de Interesse Social Crhis - Isto posto, julgo
procedente a demanda com fundamento no artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil, e condeno a ré a que outorgue aos
autores a escritura definitiva do imóvel no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos
reais). Sucumbente, arcará a ré com as custas e despesas processuais, assim como honorários advocatícios que arbitro em R$
2.000,00, com fundamento no artigo 20, § 4º do Código de Processo Civil. P.R.I.C. Osvaldo Cruz, 23 de outubro de 2013. - ADV:
EDEMAR ALDROVANDI (OAB 84665/SP), VALDECIR ANTONIO LOPES (OAB 112894/SP)
Processo 0003480-75.2013.8.26.0407 (040.72.0130.003480) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Itau
Unibanco Sa - Milton Amor Neves - - Milfan Transportes Ltda Me - Por ora, intime-se o Banco autor para o recolhimento da
guia do FEDTJ. Juntada aos autos, defiro o pedido de tentativa de bloqueio de eventuais valores depositados em nome da
executada através do sistema bancário (BACEN JUD), por meio eletrônico. Inclua-se na minuta. Sobrevindo resposta positiva,
fica automaticamente convertido em primeira penhora independentemente de termo. Se negativa, vista. Int. - ADV: ANA LUZIA
DE CAMPOS MORATO LEITE (OAB 170710/SP), MARCELO MORATO LEITE (OAB 152396/SP)
Processo 0003592-15.2011.8.26.0407 (407.01.2011.003592) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral Lucimar Miyuki Osima Tanimoto - Prefeitura do Municipio de Osvaldo Cruz - ISTO POSTO e considerando o tudo mais que do
processo consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE esta ação de reparação de danos movida por LUCIMAR MIYUKI
OSIMA TANIMOTO contra o MUNICÍPIO DE OSVALDO CRUZ, o que faço com fundamento no artigo 269, I do Código de
Processo Civil, para condenar a requerida ao pagamento de: a) R$ 1.655,00 a título da faixa de terra invadida; b) R$ 4.171,20
a título de recomposição de da cerca da propriedade e; c) R$ 2.901,60 pela destruição dos pés de café, bem como por sua
produção. Estes valores, relativos aos danos materiais deverão sofrer correção monetária a contar da elaboração do laudo e
juros legais a contar da citação. Condeno ainda a requerida ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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