TJSP 21/11/2013 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 21 de novembro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1544
2013
morais, que deverão ser acrescidos de juros e correção monetária a contar desta data, nos termos da súmula 362 do E. STJ. Por
fim, condeno a vencida ao pagamento das custas e despesas desembolsadas e a verba honorária que fixo em 15% do total da
condenação atualizada. P.R.I. - ADV: AGENOR MASSARENTE (OAB 33410/SP), FÁBIO RENATO BANNWART (OAB 170932/
SP), TELMA ANGELICA CONTIERI (OAB 144093/SP)
Processo 0003741-40.2013.8.26.0407 (040.72.0130.003741) - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez - Maria
Neusa Ferreira - Vistos. Acolho o requerimento de fls.120/123 e nomeio em substituição a Dra. MARILDA DESCIO OCANHA
TOTRI, médica, CRM. nº 34.959, independentemente de compromisso. Anote-se. Mantenho as demais determinações. Intimese. - ADV: DENISE RODRIGUES MARTINS LIMA (OAB 268228/SP)
Processo 0003856-66.2010.8.26.0407 (407.01.2010.003856) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória Aparecida Vera Trambaioli Marani - Defiro a suspensão da execução pelo prazo de 180 dias. Decorrido, nova vista à autora. No
silêncio, arquive-se até nova provocação. Int. - ADV: MARCIO ALBERTINI DE SA (OAB 219380/SP)
Processo 0004625-06.2012.8.26.0407 (407.01.2012.004625) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material Marcos Marques Mariotti - Departamento de Estradas e Rodagens do Estado de São Paulo Der - ISTO POSTO e considerando
o tudo mais que do processo consta, JULGO PROCEDENTE esta ação de reparação de danos movida por MARCOS MARQUES
MARIOTTI contra o DEPARTAMENTO DE ESTRADA E RODAGEM DO ESTADO DE SÃO PAULO, o que faço com fundamento
no artigo 269, I do Código de Processo Civil, PARA CONDENAR A REQUERIDA ao pagamento dos danos materiais que restam
fixados em R$ 5.524,00 (cinco mil quinhentos e vinte e quatro reais), que deverão ser atualizados monetariamente e acrescidos
de juros legais ao mês a contar da distribuição da ação. Por conseqüência, condeno a vencida ao pagamento das custas
desembolsadas, sendo o caso, e verba honorária que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 20 § 4º do CPC.
P.R.I. - ADV: IRINEU VARGAS (OAB 157210/SP), NILTON CARLOS DE ALMEIDA COUTINHO (OAB 245236/SP)
Processo 0005170-47.2010.8.26.0407 (407.01.2010.005170) - Procedimento Ordinário - Direito de Vizinhança - Nelson
Rodrigues da Silva Filho - Associação dos Idosos de Osvaldo Cruz Centro de Convivência dos Idosos Cci - - Prefeitura Municipal
de Osvaldo Cruz - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Fábio Alexandre Marinelli Sola Vistos. Defiro a produção da prova pericial que
caberá ao Exmo. Perito Jurandir Antonio Menini. Caberá a requerida a indicação de todos os eventos que serão realizados nos
meses de de Novembro e Dezembro de 2013, para a realização de medição em no mínimo dois deles, a critério do Perito, sem
prévio aviso. A parte deverá apresentar a listagem em até 10 dias. Após, comunique-se o D. Perito. Intime-se. Osvaldo Cruz, 10
de outubro de 2013. - ADV: PAULO ROBERTO TREVISAN (OAB 153799/SP), LUIZ SERGIO MAZZONI FILHO (OAB 143071/
SP), FÁBIO RENATO BANNWART (OAB 170932/SP), VIVIAN PATRÍCIA SATO YOSHINO (OAB 172172/SP)
Processo 0006437-83.2012.8.26.0407 (407.01.2012.006437) - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - N.
B. - Certidão para fins de convênio à disposição para retirada. - ADV: GLÁUBER ROGÉRIO RUFINO (OAB 240945/SP)
Processo 0006555-59.2012.8.26.0407 (407.01.2012.006555) - Procedimento Ordinário - Rural (Art. 48/51) - Maria Aparecida
de Morais - Homologo a desistência do prazo recursal manifestada pela Procuradoria do INSS às fls.56vº. Certifique-se o
trânsito em julgado e dê-se vista à autora para se manifestar em termos de prosseguimento. Int. - ADV: CLAÚDIO ROBERTO
TONOL (OAB 167063/SP)
Processo 0006618-21.2011.8.26.0407 (407.01.2011.006618) - Execução de Alimentos - Alimentos - F. V. da S. F. - Certidão
para fins de convênio à disposição para retirada. - ADV: LUIZ SERGIO MAZZONI FILHO (OAB 143071/SP)
Processo 3001187-81.2013.8.26.0407 - Monitória - Cheque - Laço Comercio de Combustiveis Ltda - CERTIDÃO - MANDADO
CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 407.2013/001160-3 dirigi-me
ao endereço retro indicado, e aí sendo, DEIXEI de CITAR o requerido AUTO POSTO PAPAGAIO LTDA. Em virtude de não
localizar seu representante legal, sendo que fui informado no referido Posto, pelo funcionário Willian, que o representante legal
do requerido Sr. Ronaldo de Lima Costa, arrendou o Posto, há poucos dias, a uma Terceira pessoa, que ainda não sabe o nome,
e que reside na cidade de Campos novos Paulista, sendo que o Sr. Ronaldo L. Costa reside na cidade de Paraguaçu Paulista,
porém, não tem seu endereço, sendo que poderá ser localizado no “ Auto Posto Paraíso “, de sua propriedade, que fica dentro
do perímetro urbano da cidade de paraguaçu Paulista, diante do exposto baixo o presente mandado em cartório para os devidos
fins. O referido é verdade e dou fé. Osvaldo Cruz, 19 de setembro de 2013. - ADV: ROBERLEI CANDIDO DE ARAUJO (OAB
214880/SP)
Processo 3001492-65.2013.8.26.0407 - Divórcio Consensual - Dissolução - A. D. de C. e outro - Trata-se de Divórcio
Consensual por requerimento conjunto Andréia Xavier Zachi de Carvalho e Aparecido Donisete de Carvalho . O requerimento
satisfaz as exigências da Emenda Constitucional nº 066 de 14.07.2010 que possibilitou a extinção do casamento civil pelo
divórcio, independentemente de prévia separação judicial ou comprovação do tempo da separação de fato. Ante o exposto,
homologo o divórcio consensual dos autores, que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas no acordo. Em consequência,
JULGO EXTINTA a presente ação com fundamento no artigo 269, inc.III, do CPC A separanda Andréia Xavier Zachi de Carvalho
voltará a usar o nome de solteira. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação e arquivem-se os autos. - ADV:
ANA CRISTINA TAVARES FINOTTI (OAB 64308/SP)
Processo 3001571-44.2013.8.26.0407 - Procedimento Ordinário - Locação de Imóvel - Matheus Alves dos Santos Valera Isto posto, indefiro o pleito antecipatório. Nada justifica, também, o pleito de recolhimento das custas ao final, posto que sequer
citado elemento a justificar a necessidade do autor. Assim, venha aos autos em até 30 dias o depósito das custas iniciais, bem
como a regularização da representação processual, sob pena, de cancelamento da distribuição ou rejeição da inicial. Caso
regularizado o pleito, dada a conexão, apensem-se estes autos ao de nº 300047409.2013.8.26.0407. Intimem-se. - ADV: ANDRE
LUCAS PAULINO DOS SANTOS (OAB 317657/SP)
Processo 3002615-98.2013.8.26.0407 - Carta Precatória Cível - Oitiva (nº 0000671-14.2013.4.03.6122 - JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL DE CAMPINAS - SP) - ANIZIA DE ARAUJO CRUZ - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos.
Para o ato deprecado, designo o dia_11_de_dezembro_2013, às 15:40 horas. Intimem-se e comunique-se. - ADV: MARCIO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º