TJSP 25/11/2013 - Pág. 1309 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 25 de novembro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VII - Edição 1546
1309
RELAÇÃO Nº 1148/2013
Processo 0001757-32.2010.8.26.0114 (114.01.2010.001757) - Procedimento Ordinário - Estabelecimentos de Ensino Sociedade Campineira de Educação e Instrução - Gilberto Fonseca Pinto - - Raquel de Oliveira Moraes - Vistos. Para apreciação
do requerimento de fls. 134, recolha o exequente o valor das custas devidas para tanto. Intimem-se. - ADV: NILZABETH
CRISTINA FRANCISCO (OAB 207329/SP)
Processo 0007982-97.2012.8.26.0114 (114.01.2012.007982) - Procedimento Ordinário - Seguro - Maria de Oliveira - Porto
Seguro Cia de Seguro Gerais - Vistos. Nestes autos a autora foi intimada através de seu procurador para promover o regular
andamento ao feito em 48:00 horas, sob pena de extinção (fls.31). Transcorrido o prazo legal, a mesma quedou-se inerte,
estando este feito paralisado há mais de 30 dias, razão pela qual JULGO EXTINTO o PROCESSO que Maria de Oliveira move
em face de Porto Seguro Cia. De Seguros Gerais, independentemente do conhecimento do respectivo mérito, com fulcro no
artigo 267, inciso III, do CPC. Oportunamente, promova a baixa dos autos e arquivem-se. P.R.I. C. Preparo 2% da condenação
se líquida a sentença ou 2% do valor da causa se ilíquida a sentença e Porte e Remessa R$ 29,50 por volume. - ADV: ENIO
SOLER DO AMARAL JUNIOR (OAB 172787/SP)
Processo 0012963-09.2011.8.26.0114 (114.01.2011.012963) - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato
- Manoel de Souza - Aymore Credito Financiamento e Investimento S/A - Vistos. Nestes autos o autor foi intimado através de
sua procuradora para promover o regular andamento ao feito em 48:00 horas, sob pena de extinção (fls.43). Transcorrido o
prazo legal, o mesmo quedou-se inerte, estando este feito paralisado há mais de 30 dias, razão pela qual JULGO EXTINTO o
PROCESSO que Manoel de Souza move em face de Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A, independentemente
do conhecimento do respectivo mérito, com fulcro no artigo 267, inciso III, do CPC. Oportunamente, promova a baixa dos autos
e arquivem-se. Preparo 2% da condenação se líquida a sentença ou 2% do valor da causa se ilíquida a sentença e Porte e
Remessa R$ 29,50 por volume. P.R.I. C. - ADV: JERUSA PEDROSA PEREIRA ROTTA (OAB 236065/SP)
Processo 0014680-22.2012.8.26.0114 (114.01.2012.014680) - Despejo por Falta de Pagamento - Wilson Roberto Junqueira
Lopes - Maria Ines Menezes Gonçalves - Celso Alves de Rezende Processo nº. 484/12 Vistos. Wilson Roberto Junqueira Lopes,
qualificado nos autos, moveu ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis contra Maria Inês
Menezes Gonçalves, alegando, em síntese, que locado verbalmente à requerida o imóvel descrito na petição inicial, deixou a
mesma de adimplir com os encargos locatícios vencidos a partir do mês de outubro de 2011, totalizando o débito, à época da
propositura da ação, R$ 479,01, razão pela qual requereu a procedência do pedido com o despejo do imóvel, condenando a
requerida no pagamento dos encargos locatícios vencidos e não pagos até a data da desocupação, bem com nas verbas de
sucumbência. A inicial veio instruída com os documentos de fls. 05/12. Regularmente citada, quedou-se inerte a requerida
na apresentação de defesa (fls. 15/16). É o Relatório DECIDO A questão é unicamente de direito sendo desnecessária a
dilação probatória, de forma que passo ao julgamento antecipado da lide na forma do artigo 330, I e II do Código de Processo
Civil. Pretende o autor a rescisão do contrato de locação firmado com a requerida, sob o argumento da mesma encontrar-se
inadimplente quanto ao pagamento dos aluguéis ajustados, nos períodos indicados com a petição inicial. A requerida, a despeito
de regularmente citada, não ofertou resistência ao pedido, incidindo desta feita nos efeitos da revelia (Código de Processo
Civil, artigo 319). A procedência do pedido se impõe. Com efeito. Como é cediço, o efeito da revelia exonera o autor de provar
os fatos deduzidos como fundamento do pedido e inibe a produção de prova pelo réu, impondo o julgamento antecipado da
lide. Dentro desse contexto, não tendo a requerida ofertado resistência ao pedido, e estando a petição inicial instruída com os
documentos necessários à demonstração do débito, o acolhimento do pedido é de rigor. Ante o exposto, Julgo Procedente o
pedido para declarar rescindido o contrato de locação firmado entre as partes, fixando o prazo de trinta dias para a desocupação
voluntária do imóvel, após o que a mesma se procederá coercitivamente, condenando a requerida no pagamento dos aluguéis
ajustados, vencidos e não pagos no período discriminado na petição inicial, até a data da efetiva desocupação do imóvel,
devidamente corrigidos pela Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária dos Débitos Judiciais do Tribunal de Justiça
e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. Em razão da sucumbência, condeno a
requerida no pagamento das custas e despesas processuais decorrentes, corrigidas a partir de seu efetivo desembolso, e
honorários advocatícios da parte adversa, que arbitro em 20% sobre o montante da condenação. Transitada esta em julgado, o
que a Serventia certificará, não havendo cumprimento voluntário da obrigação (que ora independe de intimação), nos termos do
que dispõe o artigo 475-J do Código de Processo Civil, com a redação da Lei nº 11.232/05, apresentado cálculo de liquidação,
expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação, observando-se, no caso de requerimento de aplicação da multa de 10%
prevista no citado dispositivo, que em caso de pagamento (15 dias) parcial do débito, sua incidência se dará somente sobre
eventual diferença apurada a desfavor do devedor (§ 4º). P.R.I.C. Preparo 2% da condenação se líquida a sentença ou 2% do
valor da causa se ilíquida a sentença e Porte e Remessa R$ 29,50 por volume. Campinas, 07 de novembro de 2013. - ADV:
GEORGE RAYMOND ZOUEIN (OAB 137130/SP), MARCELA PRISCILA MALTA SOLDERA (OAB 243030/SP)
Processo 0018110-21.2008.8.26.0114 (114.01.2008.018110) - Procedimento Sumário - Fornecimento de Água - Sociedade
de Abastecimento de Agua e Saneamento S/A - Sanasa - Panela Brasileira Self Service Ltda Me - Valor das custas insuficiente
de acordo com a tabela de despesas do Tribunal de Justiça 05 fls. Contrafé e mandado. - ADV: GILBERTO JACOBUCCI JUNIOR
(OAB 135763/SP)
Processo 0033855-85.2001.8.26.0114 (114.01.2001.033855) - Procedimento Ordinário - Prestação de Serviços - Cia
Cervejaria Brahma - - Crbs Industria de Refrigerantes Ltda - Companhia Paulista de Força e Luz - Vistos. Publique-se o
despacho de fls. 796, para intimação das partes, inclusive para que se manifestem acerca dos honorários estimados pela Sra.
Perita Judicial (fls. 799/800). Intimem-se. - ADV: MARCELO SALDANHA ROHENKOHL (OAB 269098/SP), JOSE EDGARD DA
CUNHA BUENO FILHO (OAB 126504/SP)
Processo 0034295-03.2009.8.26.0114 (114.01.2009.034295) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - B.v. Financeira S.a. C.f.i. - Jose Clodoaldo Alves de Oliveira - Vistos. Nestes autos o autor foi intimado através
de seu procurador e por edital, para promover o regular andamento ao feito em 48:00 horas, sob pena de extinção (fls.67).
Transcorrido o prazo legal, o mesmo quedou-se inerte, estando este feito paralisado há mais de 30 dias, razão pela qual JULGO
EXTINTO o PROCESSO que BV Financeira S/A C.F.I. move em face de José Clodoaldo Alves de Oliveira, independentemente
do conhecimento do respectivo mérito, com fulcro no artigo 267, inciso III, do CPC. Oportunamente, promova a baixa dos autos
e arquivem-se. P.R.I. C. Preparo 2% da condenação se líquida a sentença ou 2% do valor da causa se ilíquida a sentença e
Porte e Remessa R$ 29,50 por volume. - ADV: PAULO EDUARDO DIAS DE CARVALHO
Processo 0042123-45.2012.8.26.0114 (114.01.2012.042123) - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - Judith Lobo
dos Anjos - Itau S/A - Vistos. Notório que a instituição financeira indicada no pólo passivo da ação está sediada na Comarca
da Capital, razão pela qual, a evitar maiores entraves no ato da citação, em prejuízo da própria parte requerente, determino,
na forma do artigo 284 e parágrafo único do Código de Processo Civil, emende a mesma a petição inicial, indicando o correto
endereço para a citação. Intime-se. - ADV: ROBERTO LUIS GIAMPIETRO BONFA (OAB 278135/SP)
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