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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 25 de novembro de 2013 - Página 1310

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TJSP 25/11/2013 - Pág. 1310 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 25/11/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 25 de novembro de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano VII - Edição 1546

1310

Processo 0046910-30.2006.8.26.0114 (114.01.2006.046910) - Depósito - Depósito - Banco Itau S/A - Ricardo Eugenio Processo nº. 1.384/06 Vistos. Banco Itaú S/A, qualificado nos autos, moveu, com fundamento no artigo 66 da Lei 4.728/65 e
Decreto-lei nº. 911/69, ação de busca e apreensão de veículo automotor contra Ricardo Eugênio, visando ao bem que lhe alienou
fiduciariamente em garantia e cujas prestações não foram pagas. A inicial veio instruída com os documentos de fls. 04/15. A
liminar, a despeito de deferida, não logrou ser cumprida em razão da não localização do bem, sendo o feito convertido em ação
de depósito (fls. 72/6). Regularmente citado, quedou-se inerte o requerido na apresentação de defesa (fls. 102). É o Relatório
DECIDO. A questão é unicamente de direito sendo desnecessária a dilação probatória, de forma que passo ao julgamento
antecipado da lide, na forma do artigo 330, I e II do Código de Processo Civil. Trata-se de ação de busca e apreensão de bem
alienado fiduciariamente, onde, deferida a liminar e não localizado o bem, converteu-se o feito em ação de depósito. O requerido,
a despeito de regularmente citado, não ofertou resistência ao pedido, incidindo assim nos efeitos da revelia, nos termos do
artigo 319 do Código de Processo Civil. A procedência do pedido é de rigor. Com efeito. Não bastasse a revelia do requerido,
se tem pela prova documental produzida, a comprovação da existência do contrato de financiamento, a indicação de bem em
garantia, na forma de alienação fiduciária, assim como, a mora (artigo 2º, § 2º do Decreto-lei 911/69) e a existência de cláusula
resolutiva por inadimplemento, afora a constância, de forma clara e compreensível das condições do ajuste, com os valores e
índices de correção, a viabilizar o acolhimento do pedido, mesmo porque, a despeito de regularmente citado na forma do artigo
902 do Código de Processo Civil, não entregou o bem alienado, não depositou a ordem do Juízo, nem mesmo consignou o
equivalente em dinheiro. Ademais, os contratos bancários, em suas variadas formas, não se distinguem dos demais contratos
comerciais e colocam-se ao abrigo da teoria geral dos contratos, no concernente aos seus princípios norteadores, notadamente
a autonomia da vontade e a vinculação das partes às obrigações consensualmente assumidas, cristalizado no princípio de que
“o contrato faz lei entre as partes”, ou “pacta sunt servanda”. Não obstante, não há que se impor ao requerido a penalidade de
prisão civil em consonância com atual posicionamento jurisprudencial acerca da questão. A propósito, confiram-se os julgados:
EMENTA: PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. DEPOSITÁRIO INFIEL OU DESCUMPRIMENTO DE
CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STF (INFORMATIVO/
STF 531). CONCESSÃO DA ORDEM. I - O Plenário desta Corte, na sessão de julgamento de 3 de dezembro do corrente
ano, ao julgar os REs 349.703 e 466.343, firmou orientação no sentido de que a prisão civil por dívida no Brasil está restrita à
hipótese de inadimplemento voluntário e inescusável de pensão alimentícia. II - Ordem concedida. (STF-1ª Turma, HC 92817RS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 16.12.2008, v.u., J. 16.12.2008). EMENTA: Habeas corpus. Constitucional. Prisão civil.
Depositário judicial. Revogação da Súmula nº 619 pelo Plenário da Corte. Impetração contra ato de Juiz de 1º grau e Tribunal
Regional. Incompetência do Supremo Tribunal Federal. Autoridade não relacionada nas alíneas “d” e “i” do inciso I do art. 102
da Constituição Federal. Habeas corpus conhecido em parte. Precedentes. 1. As autoridades indicadas como coatoras, Juiz da
1ª Vara do Trabalho da Comarca de Criciúma/SC e Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, não tem seus atos sujeitos
ao controle direto desta Suprema Corte. 2. Quanto ao eventual constrangimento ilegal decorrente do acórdão proferido pelo
Tribunal Superior do Trabalho, esta Suprema Corte, recentemente, ao concluir o julgamento do HC nº 87.585/TO, Relator o
Ministro Marco Aurélio, restringiu a prisão civil por dívida ao inadimplente de pensão alimentícia e, conseqüentemente, não
se admitindo mais a possibilidade de prisão civil do depositário infiel. Na linha desse entendimento desproveu os recursos
extraordinários nos quais se discutia a constitucionalidade da prisão civil do depositário infiel nos casos de alienação fiduciária
em garantia (RE nº 349.703/RS, Relator para acórdão o Ministro Gilmar Mendes, e RE nº 466.343/SP, Relator o Ministro Cezar
Peluso), bem como revogou da Súmula nº 619/STF, segundo a qual “a prisão do depositário judicial pode ser decretada no
próprio processo em que se constituiu o encargo, independentemente da propositura de ação de depósito”, ao conceder a ordem
no HC nº 92.566/SP, Relator o Ministro Marco Aurélio, impetrado em favor de depositário judicial. 3. Habeas corpus conhecido
em parte e, nessa parte, concedida a ordem. (STF 1ª Turma, HC 94491-SP, Rel. Min. Menezes Direito, j. 10.02.2009, v.u., J.
10.02.2009). A propósito, a questão se acha dirimida pela Súmula Vinculante nº 25, que assim dispõe: “É ilícita a prisão civil de
depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito.” Ante o exposto, com fundamento no artigo 4º do Decreto-Lei
911/69 e artigo 902 e 904 do Código de Processo Civil, Julgo Procedente o pedido de depósito para condenar o requerido, como
devedor fiduciário, a restituir ao autor, no prazo de vinte e quatro horas, o veículo alienado ou o seu equivalente em dinheiro na
época da conversão da ação em depósito, assim considerado o valor de mercado pela Tabela FIPE no importe de R$ 5.656,00
(cinco mil, seiscentos e cinquenta e seis Reais) a ser corrigido da data do pedido de conversão da ação de busca em apreensão
em depósito (05/03/2010), pela Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária dos Débitos Judiciais do Tribunal de
Justiça, e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação. Em razão da sucumbência, condeno o requerido nas
custas e despesas processuais decorrentes, corrigidas a partir de seu efetivo desembolso pela Tabela Prática para Cálculo de
Atualização Monetária dos Débitos Judiciais do Tribunal de Justiça, e honorários advocatícios da parte adversa, que arbitro em
R$ 2.000,00 (dois mil Reais), na forma do artigo 20, § 4º do Código de Processo Civil, corrigido pela Tabela Prática para Cálculo
de Atualização Monetária dos Débitos Judiciais do Tribunal de Justiça a partir desta, e acrescida de juros moratórios de 1% ao
mês a contar de seu trânsito em julgado. P.R.I.C. Preparo 2% da condenação se líquida a sentença ou 2% do valor da causa
se ilíquida a sentença e Porte e Remessa R$ 29,50 por volume. Campinas, 01 de novembro de 2013. - ADV: JOSÉ CARLOS
SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 0047562-08.2010.8.26.0114 (114.01.2010.047562) - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - Banco
Itaucard S/A - Claudio Henrique de Oliveira - Vistos. Nestes autos o autor foi intimado através de carta AR, no endereço de sua
sede, para promover o regular andamento ao feito em 48 horas, sob pena de extinção (fls.73). Transcorrido o prazo legal, o
mesmo quedou-se inerte, estando este feito paralisado há mais de 30 dias, razão pela qual JULGO EXTINTO o PROCESSO que
Banco Itaucard S/A move em face de Claudio Henrique de Oliveira, independentemente do conhecimento do respectivo mérito,
com fulcro no artigo 267, inciso III, do CPC. Oportunamente, promova a baixa dos autos e arquivem-se. P.R.I. C. Preparo 2% da
condenação se líquida a sentença ou 2% do valor da causa se ilíquida a sentença e Porte e Remessa R$ 29,50 por volume. ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 0047585-22.2008.8.26.0114 (114.01.2008.047585) - Processo Administrativo - Cancelamento de Protesto - Marcio
Henrique Faria - Anhanguera Pisos Nacionais e Importados Ltda - Proc. Nº 1886/08 Vistos. I- Ciência às partes do v. Acórdão.
II- Considerando o teor da lei nº 11.232/2005, que alterou as disposições do artigo 475 e seguintes do Código de Processo
Civil, intime-se o exequente para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, pleitear o que de direito. III- Na inércia, aguarde-se
provocação no arquivo. Int. - ADV: CUSTÓDIO MARIANTE DA SILVA FILHO (OAB 199619/SP), ROGÉRIO PENA MASI (OAB
165506/SP)
Processo 0052034-86.2009.8.26.0114 (114.01.2009.052034) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material Jose Alberto Bueno - - Ana Verginia Campagnollo - Trip Linhas Aereas - Vistos. Preliminarmente à apreciação do pleito de
fls. 173/174, comprovem os exequentes documentalmente a fusão havida entre as empresas Azul Linhas Aéreas Brasileiras
S/A e Trip Linhas Aéreas S/A, já que a ficha cadastral de fls. 177 refere-se apenas à segunda. Intimem-se. - ADV: DANILO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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