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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 25 de novembro de 2013 - Página 1330

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TJSP 25/11/2013 - Pág. 1330 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 25/11/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 25 de novembro de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1546

1330

Processo 0019859-23.2012.8.26.0344 (344.01.2012.019859) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por
Dano Material - Município de Marília - Vistos. Fls. 39/40: intime-se o autor para que compareça na Defensoria Pública, para
fins de triagem. Instrua-se a Carta com cópia de fls. 39/40. Na sequência, aguarde-se por trinta dias pela vinda de eventual
manifestação nos autos. - ADV: DOMINGOS CARAMASCHI JUNIOR (OAB 236772/SP), LUIZ FERNANDO BAPTISTA MATTOS
(OAB 84547/SP)
Processo 0019934-62.2012.8.26.0344 (344.01.2012.019934) - Exibição - Provas - Celina Tomazia Moreira Me - Prefeitura
Municipal de Marília - 1. Tendo em vista tratar-se de cumprimento de sentença, na qual houve condenação em honorários
sucumbenciais no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), o requerente deve apresentar somente tal valor, devidamente atualizado.
2. Quanto aos honorários relativos à fase da execução, deverá o requerido aguardar o regular deslinde do cumprimento de
sentença, para então ser verificada a viabilidade e a importância dos honorários devidos pela atuação em tal fase. 3. Desta feita,
quanto ao pedido de fls. 46/48, defiro em parte, para que proceda a requerente CELINA TOMAZIA MOREIRA ME ao pagamento
da sucumbência a que foi condenada (conforme sentença de fls. 35/37, no valor de R$ 500,00), no prazo de quinze dias, sob
pena de penhora e incidência de multa de 10%, nos termos do artigo 475-J, do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV:
JOSÉ FRANCISCO LINO DOS SANTOS (OAB 167743/SP), DOMINGOS CARAMASCHI JUNIOR (OAB 236772/SP)
Processo 0020469-88.2012.8.26.0344 (344.01.2012.020469) - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer Élio de Oliveira Lima - Fazenda Pública do Estado de São Paulo e outro - Feitas essas considerações, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE o pedido deduzido por ÉLIO DE OLIVEIRA LIMA em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO,
o que faço paradeterminar a exclusão do sistema informatizado da FESP (ipvanet) de todos os débitos que se refiram ao autor
e com referência ao veículo de placas YJ-3136, código RENAVAM 426730682, código do IPVA 1043010. Quanto aos demais
aspectos do pedido, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 267, VI, do CPC. Torno definitiva
a liminar. A sucumbência é recíproca e o autor decaiu da maior parte do seu pedido, motivo pelo qual o condeno a pagar as
custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios da parte contrária, que fixo, equitativamente, em R$ 500,00,
na forma do art. 20, § 4º, do CPC, guardados os limites da Lei nº 1.060/50. P.R.I.C. - ADV: DANIELA MUFF MACHADO (OAB
138136/SP), IGNACIA TOMI SHINOMYA DE CASTRO (OAB 87284/SP)
Processo 0020702-51.2013.8.26.0344 (034.42.0130.020702) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de
Medicamentos - Fabiene Fogaça de Lima - Município de Marília - - Estado de São Paulo - 3. Feitas essas considerações, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por FABIENE FOGAÇA DE LIMA em face do MUNICÍPIO DE MARÍLIA e
do ESTADO DE SÃO PAULO, o que faço para, tornando definitiva a liminar, impor aos réus a obrigação de conceder à autora,
de modo contínuo e mediante apresentação de receituário médico, as medicações indicadas na petição inicial, com exceção da
chamada VALIUM 10mg, com possibilidade de substituição por similares ou genéricas. Não há verbas de sucumbência nesta
instância. P.R.I.C. - ADV: DELTON CROCE JUNIOR (OAB 103394/SP), WILSON MEIRELES DE BRITTO (OAB 136587/SP),
DAYANE JACQUELINE MORENO GATI (OAB 330107/SP), CARLA BATTISTETTI MEDEIROS BASOLI (OAB 260094/SP)
Processo 0021313-38.2012.8.26.0344 (344.01.2012.021313) - Procedimento Ordinário - Anulação de Débito Fiscal Transbrasiliana Concessionária de Rodovias Sa - Município de Marília - 1. Recebo a apelação do Município de Marília, apenas
no efeito devolutivo, porquanto confirmada a liminar na sentença. 2. Às contrarrazões, no prazo legal. 3. Ao final, subam ao E.
Tribunal de Justiça, Seção de Direito Público. Int. - ADV: DANIEL LACASA MAYA (OAB 163223/SP), DOMINGOS CARAMASCHI
JUNIOR (OAB 236772/SP), GUSTAVO PEREZ TAVARES (OAB 310852/SP)
Processo 0021321-78.2013.8.26.0344 (034.42.0130.021321) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer
/ Não Fazer - Ângela Cristina Batista Lima - Departamento de Água e Esgoto de Marilia Daem - Manifeste-se a requerente, no
prazo de 10 (dez) dias, sobre a contestação e documentos de fls. 52/79. Int. - ADV: PRISCILA BOTELHO OLIVEIRA MARQUES
(OAB 256133/SP), RAINER MARCEL DE OLIVEIRA VIANA (OAB 214747/SP)
Processo 0021446-80.2012.8.26.0344 (344.01.2012.021446) - Procedimento Ordinário - Processo Administrativo Disciplinar
ou Sindicância - Carlos Eduardo Camillis - Prefeitura Municipal de Marília - Vistos. Recebo a apelação de fls. 893/906 em ambos
os efeitos. Ao requerido para contrarrazões. Após, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, seção de Direito Público, observadas as formalidades legais. Int. - ADV: ROGERIO MENDES
BAZZO (OAB 146091/SP), DOMINGOS CARAMASCHI JUNIOR (OAB 236772/SP)
Processo 0023506-26.2012.8.26.0344 (344.01.2012.023506) - Procedimento Ordinário - Contratos Administrativos Wellington Silveira de Lira - Departamento de Água e Esgoto de Marília Daem - Recebo a apelação do DAEM de fls. 155/161
em ambos os efeitos. Ao requerente para contrarrazões. Após, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Seção de Direito Privado, observadas as formalidades legais. Intime-se. - ADV:
MARACI BARALDI (OAB 224971/SP), VANESSA SATO MARTINS (OAB 233826/SP)
Processo 0024938-80.2012.8.26.0344 (344.01.2012.024938) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material Maria Aparecida Ramos Pereira - Departamento de Água e Esgoto de Marília Daem - - MUNICÍPIO DE MARÍLIA - V I S T O S.
1. O Município de Marília realmente não é parte legítima para a causa, uma vez que, ainda que in status assertionis, os pedidos
formulados pelos autores, atrelados à causa de pedir, referem-se a fatos imputados exclusivamente ao DAEM. 2. Para sustentar
a conclusão acima, verifico que os requerimentos alusivos ao chamado “aluguel social”, os quais efetivamente envolvem o
Município, não integram o pedido. Em verdade, há mero requerimento de antecipação de tutela pertinente ao “aluguel social”,
mas não há pedido, em sentido técnico-processual, a respeito desse assunto. Logo, o único ponto que remete ao Município
não consta do pedido. 3. Ainda sobre o Município, a decretação de situação de emergência, segundo se extrai do próprio relato
contido na petição inicial, não foi a causa das rachaduras e dos problemas incidentes no imóvel dos requerentes, já que os danos
impostos ao imóvel estão assim descritos: “(...) Todavia, no ano de 2011, o DAEM Departamento de Água e Esgoto de Marília
realizou serviços de reparo na rede de esgoto na rua citada, sendo que, após a realização dessas obras, o imóvel da autora
passou a apresentar problemas em sua estrutura, principalmente rachaduras. As matérias publicadas nos jornais marilienses
(anexos), abordaram o problema existente no bairro em que reside a requerente, deixando claro que os problemas tiveram
início após as obras realizdas pela referida Autarquia” (fls. 03). 4. Noutro trecho da inicial lê-se o seguinte: “(...) Desta forma,
pela análise do laudo pericial, deixa [sic] tem-se a certeza em afirmar que os danos e rachaduras nos imóveis foram causados
por vazamento na rede pública de esgoto do DAEM” (fls. 07). 4. Então, considerando-se que o DAEM tem personalidade
jurídica própria, afasta-se a legitimidade passiva do Município de Marília, até porque não se alegou que o DAEM tenha situação
financeira deficitária que impusesse uma responsabilidade subsidiária do Município, ente político que o criou. 5. Quanto ao
DAEM, dúvidas não há quanto à sua legitimidade passiva, uma vez que a ele se imputa a causação do resultado danoso.
Se isso é verdade ou não, trata-se de uma questão de mérito. O fato de o Município ter decretado a situação de emergência
em nada altera a responsabilidade civil do DAEM, a quem se atribuíram os fatos geradores dos danos. 6. No que concerne à
legitimidade ativa, percebo que a autora diz-se ofendida quanto aos seus direitos, em razão de ato praticado pelo DAEM. Logo,
está preservada a legitimidade ativa daquela. In casu, não há outros autores e a demandante não formula pedido em favor de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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