TJSP 25/11/2013 - Pág. 2011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 25 de novembro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1546
2011
sempre por prazo certo. No tocante às férias pedidas, temos que foi ordenado tal pagamento. Ante o exposto, julgo improcedente
o presente feito. Condeno a autora ao pagamento de custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios da
PMO, que fixo em quinze por cento do valor atualizado da causa. A gratuidade tinha sido negada na esfera trabalhista e fica
expressamente indeferida neste caso, em razão da declaração que acompanha esta sentença, anotando-se o segredo de justiça
em razão dos documentos. P.R.I. - ADV: MARIA ANGELINA BARONI (OAB 71197/SP), JOEMAR BRUNO ZAGOTO (OAB 11339/
ES)
Processo 3011527-90.2013.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Sistema Remuneratório e Benefícios - IVONE NUNES
PEREIRA - MUNICIPIO DE OSASCO - Ordem: 641/2013 - Vistos. IVONE NUNES PEREIRA ingressou com reclamação trabalhista
contra a PREFEITURA MUNICIPAL DE OSASCO. Alega: a) foi contratada em 24 de maio de 2010 sob o regime da CLT, com
prazo até maio de 2011, como professora de desenvolvimento I; b) em 05 de maio de 2012 houve a rescisão do contrato por
tempo determinado; c) entende que os contratos são nulas e não recebeu as verbas rescisórias ou as guias necessárias para
o recebimento do seu FGTS. Pede: a) que se considere o contrato como sendo único e com prazo indeterminado; b) pede as
verbas rescisórias (saldo de salário, aviso prévio, férias proporcionais, etc); c) a retificação de sua CTPS; d) o recebimento
dos décimo terceiros salários; e) que a requerida comprove os recolhimentos do FGTS de todo o contrato e que entregue as
guias necessárias para que ela saque o FGTS e receba o seguro desemprego; f) as multas dos artigos 477 e 467 da CLT.
Pede a gratuidade processual e junta documentos (fls. 11/21). O feito foi distribuído na Justiça do Trabalho e houve a primeira
audiência (fls. 25), com contestação (fls. 27/35, com documentos fls. 36/66). Os pontos mais importantes serão apreciados
depois. A r. sentença de fls. 67/68 julgou improcedente o pedido inicial. Houve recurso da autora (fls. 70/72), respondido (fls.
75/78). O MPT deu parecer pelo não provimento (fls. 80/83). O V. Acórdão de fls. 86/88v declarou a nulidade da sentença e a
incompetência da Justiça do Trabalho. Já nesta Vara, a autora pediu o julgamento do feito (fls. 97). É o relatório. D E C I D O.
Passo a decidir o feito no estado em que se encontra, eis que os pontos controvertidos são de direito. No presente caso incide
o Enunciado 363 do Tribunal Superior do Trabalho: TST Enunciado nº 363 - Res. 97/2000, DJ 18.09.2000 - Republicação - DJ
13.10.2000 - Republicação DJ 10.11.2000 - Nova Redação - Res. 111/2002, DJ 11.04.2002 - Nova redação - Res. 121/2003,
DJ 21.11.2003 Contratação de Servidor Público sem Concurso - Efeitos e Direitos A contratação de servidor público, após a
CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo
direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora
do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS. Tal como dito na r. sentença anulada, a autora não tem
direito a nada do que pede, eis que todo o pedido inicial está lastreado na tese da unicidade contratual e essa é impossível,
como visto acima. Ante o exposto, julgo improcedente o presente feito. Condeno a autora ao pagamento de custas e despesas
processuais, além dos honorários advocatícios da PMO, que fixo em quinze por cento do valor atualizado da causa, ficando
isenta em razão da gratuidade processual. P.R.I. - ADV: CLEIA MARILZE RIZZI DA SILVA (OAB 80567/SP), SULIVAN LINCOLN
DA SILVA RIBEIRO (OAB 225532/SP)
Processo 3011528-75.2013.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Sistema Remuneratório e Benefícios - VALDECIR
CANDIDO DE OLIVEIRA - FUNDACAO INSTITUTO TECNOLOGICO DE OSASCO - Ordem: 639/2013 - Vistos. VALDECIR
CANDIDO DE OLIVEIRA ingressou com reclamação trabalhista contra a FUNDAÇÃO INSTITUTO TECNOLÓGICO DE OSASCO
- FITO. Alega: a) foi admitido em 14 de agosto de 1997 como servente e imotivadamente dispensado em 16 de fevereiro de 2011,
tendo recebido de forma parcial seus haveres. Pede: a) vale transporte não pago; b) diferença dos depósitos fundiários; c) multa
de 40% sobre tais depósitos; d) gratificação de aniversário; e) adicional do tempo de serviço de novembro de 2002 a março de
2011; f) incidência disso tudo nos dsrs, feriados, folgas e férias. Pede a gratuidade processual e junta documentos (fls. 11/55).
O feito foi distribuído na Justiça do Trabalho e houve a primeira audiência (fls. 58), com contestação (fls. 89/108). Foi oferecida
réplica (fls. 111/116) A r. sentença de fls. 117/119 julgou parcialmente procedente o pedido inicial. Houve decisão em embargos
de declaração da requerida (fls. 129). Houve recurso da FITO (fls. 131/145), respondido. O MPT deu parecer (fls. 152/154).
O V. Acórdão de fls. 157/158v declarou a nulidade da sentença e a incompetência da Justiça do Trabalho. Já nesta Vara o
autor pediu o julgamento do feito (fls. 173). É o relatório. D E C I D O. Passo a decidir o feito no estado em que se encontra,
eis que os pontos controvertidos são de direito. No presente caso incide o Enunciado 363 do Tribunal Superior do Trabalho:
TST Enunciado nº 363 - Res. 97/2000, DJ 18.09.2000 - Republicação - DJ 13.10.2000 - Republicação DJ 10.11.2000 - Nova
Redação - Res. 111/2002, DJ 11.04.2002 - Nova redação - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003 Contratação de Servidor Público sem
Concurso - Efeitos e Direitos A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público,
encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em
relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos
do FGTS. Nos termos de tal enunciado, sobra pouca margem para o pagamento dos direitos trabalhistas reclamados. Como
dito na contestação, depois de cada dispensa eram pagas as parcelas do FGTS e, como o contrato de trabalho era por prazo
determinado, não havia razão para o pagamento dos quarenta por cento. No tocante à gratificação por aniversário, como dito
a fls. 101, houve lei municipal suspendendo o pagamento. Sem lei autorizando isso, não há razão para o pedido do autor.
Tendo em vista que havia demissões ao final de cada contrato temporário, incabíveis as multas pedidas. Assim, totalmente
improcedente o pedido inicial. Ante o exposto, julgo improcedente o presente feito. Condeno o autor ao pagamento de custas e
despesas processuais, além dos honorários advocatícios da FITO, que fixo em quinze por cento do valor atualizado da causa,
ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade processual. P.R.I. - ADV: ANA MARIA GOMES DE SOUZA TINOCO
AMARAL (OAB 82890/SP), VAGNER CARLOS DE AZEVEDO (OAB 196380/SP), REGINA DUARTE VICENTE (OAB 228459/
SP), MARIA DE FATIMA SALATA VENANCIO (OAB 82343/SP)
Processo 3011528-75.2013.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Sistema Remuneratório e Benefícios - VALDECIR
CANDIDO DE OLIVEIRA - FUNDACAO INSTITUTO TECNOLOGICO DE OSASCO - Ordem: 639/2013 - Fls. 179, anote-se.
(Nome da Advogada - Dra. maria de Fátima Salata Venâncio ) - ADV: VAGNER CARLOS DE AZEVEDO (OAB 196380/SP),
REGINA DUARTE VICENTE (OAB 228459/SP), MARIA DE FATIMA SALATA VENANCIO (OAB 82343/SP), ANA MARIA GOMES
DE SOUZA TINOCO AMARAL (OAB 82890/SP)
Processo 3012335-95.2013.8.26.0405 - Monitória - Espécies de Contratos - FUNDACAO INSTITUTO TECNOLOGICO DE
OSASCO FITO - Mauricio da Silva Caetano - ORDEM 729/2013- Revogo o despacho de fls 58, eis que é necessário expedir
primeiro o mandado de intimação para o executado. Somente depois é possível o uso do Bacenjud. O bloqueio fica prejudicado,
liberando-se o montante em favor do executado. Int. - ADV: REGIANE MATIAS DA SILVA GUAIATI (OAB 225839/SP), VAGNER
CARLOS DE AZEVEDO (OAB 196380/SP)
Processo 3012936-04.2013.8.26.0405 - Monitória - Espécies de Contratos - FUNDACAO INSTITUTO TECNOLOGICO DE
OSASCO FITO - Elaine Afonso Campos - ORDEM 771/2013- Revogo o despacho de fls 55, eis que é necessário expedir
primeiro o mandado de intimação para o executado. Somente depois é possível o uso do Bacenjud. O bloqueio fica prejudicado,
liberando-se o montante em favor do executado. Int. - ADV: REGIANE MATIAS DA SILVA GUAIATI (OAB 225839/SP), VAGNER
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