TJSP 25/11/2013 - Pág. 2413 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 25 de novembro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1546
2413
eminentemente privada, regida pelas regras de Direito Privado da mesma forma que qualquer instituição particular de ensino.
Também não há interesse público a ser tutelado. Em casos análogos, assim tem decidido o E. Tribunal de Justiça: Apelação
Cível. Ação de Cobrança ajuizada por instituição de ensino (Fundação Municipal de Educação) pretendendo a cobrança de
mensalidades escolares inadimplidas. Típico caso de prestação de serviços educacionais, mediante pagamento de mensalidades
e, portanto, de inquestionável natureza privada. Competência recursal da Seção de Direito Privado. Precedentesdesta Seção
de Direito Público e do Órgão Especial. Recurso não conhecido, com determinação de remessa dos autos para redistribuição.
(TJSP 4ª C. Dir. Público Ap. 0004124-84.2012.8.26.0073 Rel. Rui Stoco j. 26.08.2013). AÇÃO DE COBRANÇA Fundação Pública
- Inadimplemento de mensalidades escolares da 8ª Série do Ensino Fundamental ao 3º ano do Ensino Médio, nos quais a filha
do réu se encontrava matriculada nos anos de 2006 a 2008 Área em que a Fundação Pública atua como pessoa jurídica de
direito privado, da mesma forma que qualquer outra instituição particular de ensino Matéria própria da Seção de Direito Privado
- Recurso não conhecido, com declinação de competência eremessa à Seção de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo. (TJSP 5ª C. Dir. Público Ap. 0009372-31.2012.8.26.0073 Rel. Maria Laura Tavares j. 29.07.2013).
Apelação. Ação de cobrança de mensalidade escolar. Autarquia Municipal. Cerne da lide que abrange discussão de contrato
de prestação de serviços educacionais. Inexistência de interesse público, previdenciário ou de ente estatal fundado no Direito
Público a justificar a competência desta Seção de Direito Público. Competência da E. Seção de Direito Privado-II deste E.
Tribunal. Remessa dos autos à Colenda Seção de Direito Privado II. Recurso não conhecido (TJSP 9ª C. Dir. Público Ap.
0002332-69.2004.8.26.0625 Rel. Oswaldo Luiz Palu j. 03.07.2013). Por todo o exposto, ante a incompetência deste Juízo para
apreciar a matéria discutida nos presentes autos, remetam-se ao Cartório Distribuidor para redistribuição a uma das varas cíveis
desta Comarca de Piracicaba. Intime-se. - ADV: SAMANTHA ZROLANEK REGIS (OAB 200050/SP), MARCELO ZROLANEK
REGIS (OAB 278369/SP).
Processo 3005510-94.2013.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Fundação Municipal
de Ensino de Piracicaba Fumep - Ordem nº 2013/003334 Vistos. Reconsidero a decisão retro, uma vez que trata-se de ação
ajuizada por Fundação Municipal de Ensino de Piracicaba Fumep visando receber mensalidades escolares inadimplidas. A
presente ação foi distribuída equivocadamente a esta Vara da Fazenda Pública, uma vez que apesar de o polo ativo ser ocupado
por fundação, pessoa de Direito Público equiparada às autarquias, a matéria submetida à apreciação deste Juízo no caso em
tela não é de Direito Público. Tratando-se de cobrança de mensalidades escolares inadimplidas, é a relação jurídica de natureza
eminentemente privada, regida pelas regras de Direito Privado da mesma forma que qualquer instituição particular de ensino.
Também não há interesse público a ser tutelado. Em casos análogos, assim tem decidido o E. Tribunal de Justiça: Apelação
Cível. Ação de Cobrança ajuizada por instituição de ensino (Fundação Municipal de Educação) pretendendo a cobrança de
mensalidades escolares inadimplidas. Típico caso de prestação de serviços educacionais, mediante pagamento de mensalidades
e, portanto, de inquestionável natureza privada. Competência recursal da Seção de Direito Privado. Precedentesdesta Seção
de Direito Público e do Órgão Especial. Recurso não conhecido, com determinação de remessa dos autos para redistribuição.
(TJSP 4ª C. Dir. Público Ap. 0004124-84.2012.8.26.0073 Rel. Rui Stoco j. 26.08.2013). AÇÃO DE COBRANÇA Fundação Pública
- Inadimplemento de mensalidades escolares da 8ª Série do Ensino Fundamental ao 3º ano do Ensino Médio, nos quais a filha
do réu se encontrava matriculada nos anos de 2006 a 2008 Área em que a Fundação Pública atua como pessoa jurídica de
direito privado, da mesma forma que qualquer outra instituição particular de ensino Matéria própria da Seção de Direito Privado
- Recurso não conhecido, com declinação de competência eremessa à Seção de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo. (TJSP 5ª C. Dir. Público Ap. 0009372-31.2012.8.26.0073 Rel. Maria Laura Tavares j. 29.07.2013).
Apelação. Ação de cobrança de mensalidade escolar. Autarquia Municipal. Cerne da lide que abrange discussão de contrato
de prestação de serviços educacionais. Inexistência de interesse público, previdenciário ou de ente estatal fundado no Direito
Público a justificar a competência desta Seção de Direito Público. Competência da E. Seção de Direito Privado-II deste E.
Tribunal. Remessa dos autos à Colenda Seção de Direito Privado II. Recurso não conhecido (TJSP 9ª C. Dir. Público Ap.
0002332-69.2004.8.26.0625 Rel. Oswaldo Luiz Palu j. 03.07.2013). Por todo o exposto, ante a incompetência deste Juízo para
apreciar a matéria discutida nos presentes autos, remetam-se ao Cartório Distribuidor para redistribuição a uma das varas cíveis
desta Comarca de Piracicaba. Intime-se. - ADV: SAMANTHA ZROLANEK REGIS (OAB 200050/SP).
Processo 3005511-79.2013.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Fundação Municipal
de Ensino de Piracicaba Fumep - Ordem nº 2013/003344 Vistos. Reconsidero a decisão retro, uma vez que trata-se de ação
ajuizada por Fundação Municipal de Ensino de Piracicaba Fumep visando receber mensalidades escolares inadimplidas. A
presente ação foi distribuída equivocadamente a esta Vara da Fazenda Pública, uma vez que apesar de o polo ativo ser ocupado
por fundação, pessoa de Direito Público equiparada às autarquias, a matéria submetida à apreciação deste Juízo no caso em
tela não é de Direito Público. Tratando-se de cobrança de mensalidades escolares inadimplidas, é a relação jurídica de natureza
eminentemente privada, regida pelas regras de Direito Privado da mesma forma que qualquer instituição particular de ensino.
Também não há interesse público a ser tutelado. Em casos análogos, assim tem decidido o E. Tribunal de Justiça: Apelação
Cível. Ação de Cobrança ajuizada por instituição de ensino (Fundação Municipal de Educação) pretendendo a cobrança de
mensalidades escolares inadimplidas. Típico caso de prestação de serviços educacionais, mediante pagamento de mensalidades
e, portanto, de inquestionável natureza privada. Competência recursal da Seção de Direito Privado. Precedentesdesta Seção
de Direito Público e do Órgão Especial. Recurso não conhecido, com determinação de remessa dos autos para redistribuição.
(TJSP 4ª C. Dir. Público Ap. 0004124-84.2012.8.26.0073 Rel. Rui Stoco j. 26.08.2013). AÇÃO DE COBRANÇA Fundação Pública
- Inadimplemento de mensalidades escolares da 8ª Série do Ensino Fundamental ao 3º ano do Ensino Médio, nos quais a filha
do réu se encontrava matriculada nos anos de 2006 a 2008 Área em que a Fundação Pública atua como pessoa jurídica de
direito privado, da mesma forma que qualquer outra instituição particular de ensino Matéria própria da Seção de Direito Privado
- Recurso não conhecido, com declinação de competência eremessa à Seção de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo. (TJSP 5ª C. Dir. Público Ap. 0009372-31.2012.8.26.0073 Rel. Maria Laura Tavares j. 29.07.2013).
Apelação. Ação de cobrança de mensalidade escolar. Autarquia Municipal. Cerne da lide que abrange discussão de contrato
de prestação de serviços educacionais. Inexistência de interesse público, previdenciário ou de ente estatal fundado no Direito
Público a justificar a competência desta Seção de Direito Público. Competência da E. Seção de Direito Privado-II deste E.
Tribunal. Remessa dos autos à Colenda Seção de Direito Privado II. Recurso não conhecido (TJSP 9ª C. Dir. Público Ap.
0002332-69.2004.8.26.0625 Rel. Oswaldo Luiz Palu j. 03.07.2013). Por todo o exposto, ante a incompetência deste Juízo para
apreciar a matéria discutida nos presentes autos, remetam-se ao Cartório Distribuidor para redistribuição a uma das varas cíveis
desta Comarca de Piracicaba. Intime-se. - ADV: SAMANTHA ZROLANEK REGIS (OAB 200050/SP), MARCELO ZROLANEK
REGIS (OAB 278369/SP).
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º