TJSP 25/11/2013 - Pág. 2425 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 25 de novembro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1546
2425
matéria submetida à apreciação deste Juízo no caso em tela não é de Direito Público. Tratando-se de cobrança de mensalidades
escolares inadimplidas, é a relação jurídica de natureza eminentemente privada, regida pelas regras de Direito Privado da
mesma forma que qualquer instituição particular de ensino. Também não há interesse público a ser tutelado. Em casos análogos,
assim tem decidido o E. Tribunal de Justiça: Apelação Cível. Ação de Cobrança ajuizada por instituição de ensino (Fundação
Municipal de Educação) pretendendo a cobrança de mensalidades escolares inadimplidas. Típico caso de prestação de serviços
educacionais, mediante pagamento de mensalidades e, portanto, de inquestionável natureza privada. Competência recursal
da Seção de Direito Privado. Precedentesdesta Seção de Direito Público e do Órgão Especial. Recurso não conhecido, com
determinação de remessa dos autos para redistribuição. (TJSP 4ª C. Dir. Público Ap. 0004124-84.2012.8.26.0073 Rel. Rui Stoco
j. 26.08.2013). AÇÃO DE COBRANÇA Fundação Pública - Inadimplemento de mensalidades escolares da 8ª Série do Ensino
Fundamental ao 3º ano do Ensino Médio, nos quais a filha do réu se encontrava matriculada nos anos de 2006 a 2008 Área em
que a Fundação Pública atua como pessoa jurídica de direito privado, da mesma forma que qualquer outra instituição particular
de ensino Matéria própria da Seção de Direito Privado - Recurso não conhecido, com declinação de competência eremessa
à Seção de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. (TJSP 5ª C. Dir. Público Ap. 000937231.2012.8.26.0073 Rel. Maria Laura Tavares j. 29.07.2013). Apelação. Ação de cobrança de mensalidade escolar. Autarquia
Municipal. Cerne da lide que abrange discussão de contrato de prestação de serviços educacionais. Inexistência de interesse
público, previdenciário ou de ente estatal fundado no Direito Público a justificar a competência desta Seção de Direito Público.
Competência da E. Seção de Direito Privado-II deste E. Tribunal. Remessa dos autos à Colenda Seção de Direito Privado II.
Recurso não conhecido (TJSP 9ª C. Dir. Público Ap. 0002332-69.2004.8.26.0625 Rel. Oswaldo Luiz Palu j. 03.07.2013).Por
todo o exposto, ante a incompetência deste Juízo para apreciar a matéria discutida nos presentes autos, determino a imediata
devolução desta ao Cartório Distribuidor, para que este proceda à redistribuição da inicial a uma das varas cíveis desta Comarca
de Piracicaba.Remeta-se e intime-se a parte exequente. - ADV: SAMANTHA ZROLANEK REGIS (OAB 200050/SP).
Processo 3012861-21.2013.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Fundação Municipal de
Ensino de Piracicaba - FUMEP - Ordem nº 2013/010531 Vistos. Trata-se de ação ajuizada por Fundação Municipal de Ensino
de Piracicaba - FUMEP visando receber mensalidades escolares inadimplidas. A presente ação foi distribuída equivocadamente
a esta Vara da Fazenda Pública, uma vez que apesar de o polo ativo ser ocupado por fundação, pessoa de Direito Público
equiparada às autarquias, a matéria submetida à apreciação deste Juízo no caso em tela não é de Direito Público. Tratando-se
de cobrança de mensalidades escolares inadimplidas, é a relação jurídica de natureza eminentemente privada, regida pelas
regras de Direito Privado da mesma forma que qualquer instituição particular de ensino. Também não há interesse público a
ser tutelado. Em casos análogos, assim tem decidido o E. Tribunal de Justiça: Apelação Cível. Ação de Cobrança ajuizada por
instituição de ensino (Fundação Municipal de Educação) pretendendo a cobrança de mensalidades escolares inadimplidas.
Típico caso de prestação de serviços educacionais, mediante pagamento de mensalidades e, portanto, de inquestionável
natureza privada. Competência recursal da Seção de Direito Privado. Precedentesdesta Seção de Direito Público e do Órgão
Especial. Recurso não conhecido, com determinação de remessa dos autos para redistribuição. (TJSP 4ª C. Dir. Público Ap.
0004124-84.2012.8.26.0073 Rel. Rui Stoco j. 26.08.2013). AÇÃO DE COBRANÇA Fundação Pública - Inadimplemento de
mensalidades escolares da 8ª Série do Ensino Fundamental ao 3º ano do Ensino Médio, nos quais a filha do réu se encontrava
matriculada nos anos de 2006 a 2008 Área em que a Fundação Pública atua como pessoa jurídica de direito privado, da
mesma forma que qualquer outra instituição particular de ensino Matéria própria da Seção de Direito Privado - Recurso não
conhecido, com declinação de competência eremessa à Seção de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo. (TJSP 5ª C. Dir. Público Ap. 0009372-31.2012.8.26.0073 Rel. Maria Laura Tavares j. 29.07.2013). Apelação. Ação
de cobrança de mensalidade escolar. Autarquia Municipal. Cerne da lide que abrange discussão de contrato de prestação de
serviços educacionais. Inexistência de interesse público, previdenciário ou de ente estatal fundado no Direito Público a justificar
a competência desta Seção de Direito Público. Competência da E. Seção de Direito Privado-II deste E. Tribunal. Remessa dos
autos à Colenda Seção de Direito Privado II. Recurso não conhecido (TJSP 9ª C. Dir. Público Ap. 0002332-69.2004.8.26.0625
Rel. Oswaldo Luiz Palu j. 03.07.2013).Por todo o exposto, ante a incompetência deste Juízo para apreciar a matéria discutida
nos presentes autos, determino a imediata devolução desta ao Cartório Distribuidor, para que este proceda à redistribuição
da inicial a uma das varas cíveis desta Comarca de Piracicaba.Remeta-se e intime-se a parte exequente. - ADV: SAMANTHA
ZROLANEK REGIS (OAB 200050/SP), MARCELO ZROLANEK REGIS (OAB 278369/SP).
Processo 3012862-06.2013.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Fundação Municipal de
Ensino de Piracicaba - FUMEP - Ordem nº 2013/010532 Vistos. Trata-se de ação ajuizada por Fundação Municipal de Ensino
de Piracicaba - FUMEP visando receber mensalidades escolares inadimplidas. A presente ação foi distribuída equivocadamente
a esta Vara da Fazenda Pública, uma vez que apesar de o polo ativo ser ocupado por fundação, pessoa de Direito Público
equiparada às autarquias, a matéria submetida à apreciação deste Juízo no caso em tela não é de Direito Público. Tratando-se
de cobrança de mensalidades escolares inadimplidas, é a relação jurídica de natureza eminentemente privada, regida pelas
regras de Direito Privado da mesma forma que qualquer instituição particular de ensino. Também não há interesse público a
ser tutelado. Em casos análogos, assim tem decidido o E. Tribunal de Justiça: Apelação Cível. Ação de Cobrança ajuizada por
instituição de ensino (Fundação Municipal de Educação) pretendendo a cobrança de mensalidades escolares inadimplidas.
Típico caso de prestação de serviços educacionais, mediante pagamento de mensalidades e, portanto, de inquestionável
natureza privada. Competência recursal da Seção de Direito Privado. Precedentesdesta Seção de Direito Público e do Órgão
Especial. Recurso não conhecido, com determinação de remessa dos autos para redistribuição. (TJSP 4ª C. Dir. Público Ap.
0004124-84.2012.8.26.0073 Rel. Rui Stoco j. 26.08.2013). AÇÃO DE COBRANÇA Fundação Pública - Inadimplemento de
mensalidades escolares da 8ª Série do Ensino Fundamental ao 3º ano do Ensino Médio, nos quais a filha do réu se encontrava
matriculada nos anos de 2006 a 2008 Área em que a Fundação Pública atua como pessoa jurídica de direito privado, da
mesma forma que qualquer outra instituição particular de ensino Matéria própria da Seção de Direito Privado - Recurso não
conhecido, com declinação de competência eremessa à Seção de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo. (TJSP 5ª C. Dir. Público Ap. 0009372-31.2012.8.26.0073 Rel. Maria Laura Tavares j. 29.07.2013). Apelação. Ação
de cobrança de mensalidade escolar. Autarquia Municipal. Cerne da lide que abrange discussão de contrato de prestação de
serviços educacionais. Inexistência de interesse público, previdenciário ou de ente estatal fundado no Direito Público a justificar
a competência desta Seção de Direito Público. Competência da E. Seção de Direito Privado-II deste E. Tribunal. Remessa dos
autos à Colenda Seção de Direito Privado II. Recurso não conhecido (TJSP 9ª C. Dir. Público Ap. 0002332-69.2004.8.26.0625
Rel. Oswaldo Luiz Palu j. 03.07.2013).Por todo o exposto, ante a incompetência deste Juízo para apreciar a matéria discutida
nos presentes autos, determino a imediata devolução desta ao Cartório Distribuidor, para que este proceda à redistribuição
da inicial a uma das varas cíveis desta Comarca de Piracicaba.Remeta-se e intime-se a parte exequente. - ADV: SAMANTHA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º