TJSP 25/11/2013 - Pág. 2912 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 25 de novembro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1546
2912
Processo 3001186-59.2013.8.26.0484 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque - Auto Posto Bola Branca II
Ltda EPP - Maria Lauriene de Jesus Pereira - Audiência de conciliação, dia 04.12.13, às 10:20 h. - ADV: JOSAN NUNES (OAB
255963/SP)
Processo 3001240-25.2013.8.26.0484 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Joyce da
Cruz Pereira - Tnl Pcs Sa Oi - Audiência de conciliação, dia 04.12.13, às 11:10 h. - ADV: ADRIANO CAZZOLI (OAB 178542/SP)
Processo 3001328-63.2013.8.26.0484 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão / Resolução - Ediel Bazan
Gonçalves - - Bruno Michel Ferreira Gonçalves - Jose Claudio de Almeida - Vistos. Trata-se de ação de Rescisão de Compromisso
de Compra e Venda c.c. Reintegração de Posse de veículo. Ocorre que nos termos do art. 3º, inciso IV da Lei 9.099/95 ,o
Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento somente para as ações possessórias sobre
bens imóveis, ficando excluída de sua competência a presente ação. Nestes termos: “ É taxativo o elenco das causas previstas
no art. 3º da Lei 9.099/95( Enunciado 30 - FONAJE). Assim,nos termos do art.267,VI do CPC, JULGO EXTINTO o processo,
restituindo-se ao autor os documentos que instruíram a inicial. P.R.I. e arquivem-se. - ADV: RONALDO TOLEDO (OAB 181813/
SP)
Processo 3001481-96.2013.8.26.0484 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Wender Costa Alves João Lucas Alves de Lima - Audiência de conciliação, dia 06.02.14, às 10:50 h. - ADV: CRISTIANE MOREIRA DE LIMA (OAB
179869/SP)
Processo 3001494-95.2013.8.26.0484 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Isamu Nakamura Junior
- Fernando Augusto Bettio - AUdiência de conciliação, dia 05.02.14, às 11:20 h. - ADV: CLAUDIO HENRIQUE MANHANI
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO EDSON LOPES FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA AUGUSTA DE Q.PEREIRA CALÇAS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0090/2013
Processo 0000778-56.2012.8.26.0484 (484.01.2012.000778) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda Auto Posto Bola Branca Ii Ltda Epp - Vistos. Considerando tratar-se de empresário individual, defiro a inclusão de Denis Michael
Silva de Macedo no pólo passivo da execução, bem como o bloqueio judicial de suas contas. Com a vinda da resposta, dê-se
vista ao exequente. Intimem-se. Ato do cartório: Bloqueio Bacen negativo, autos com vista ao exequente. - ADV: JOSAN NUNES
(OAB 255963/SP)
Processo 0001286-65.2013.8.26.0484 (048.42.0130.001286) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cobrança de
Aluguéis - Sem despejo - Silvio Aparecido Sastre Callejon - Vistos. Defiro a penhora através do Bacen/Jud. Com a minuta,
tornem para protocolamento. Em caso negativo, aguarde-se a indicação de bens penhoráveis pelo prazo de trinta dias conforme
requerido. Int. Nota do cartório: Bacen negativo, autos aguardam prazo assinalado.. - ADV: CARLOS AUGUSTO CARDOSO
(OAB 45602/SP), CARLOS AUGUSTO PARREIRA CARDOSO (OAB 170508/SP)
Processo 0002601-31.2013.8.26.0484 (048.42.0130.002601) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento
Indevido - Credifibra Sa Cfi - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte autora e DETERMINO a
devolução pela parte requerida da quantia cobrada a título de despesas de registro no contrato indicado na inicial e efetivamente
paga pela parte autora, com amortização sobre saldo remanescente, se houver, com correção monetária pelos índices da Tabela
Prática do E. Tribunal de Justiça a contar de cada desembolso e juros de mora de 0,5% ao mês, a partir da citação. Com relação
à Tarifa de Cadastro JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora. Consequentemente, JULGO EXTINTO o processo
com resolução do mérito, com fulcro no artigo 269, inciso I do CPC. A parte vencida deverá efetuar o pagamento do valor da
condenação no prazo de 15 dias a contar do trânsito em julgado da sentença, independentemente de nova intimação, sob pena
de multa de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 475-J do CPC. Não há condenação nas custas e verbas da
sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Fica deferido o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial,
no prazo de 15 dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de destruição juntamente com os autos. Com o trânsito em
julgado, arquivem-se os autos dando-se baixa no distribuidor. P.R.I.C. Valor do preparo: R$ 193,70 Valor do porte de remessa:
R$ 29,50 - ADV: EDVALDO MOREIRA CEZAR (OAB 219329/SP), MARCUS VINICIUS GUIMARÃES SANCHES (OAB 195084/
SP), JOYCE ELLEN DE CARVALHO TEIXEIRA SANCHES (OAB 220568/SP)
Processo 0002718-56.2012.8.26.0484 (484.01.2012.002718) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Pinhati & Alves
Ltda Me - Vistos. Considerando que o valor bloqueado é irrisório, procedo o desbloqueio. Diante da inexistência de bens
penhoráveis de propriedade da executada,JULGO EXTINTA a EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL , o que faço com
fundamento no art.53,§ 4º da Lei 9.099/95, restituindo-se ao exeqüente os documentos que instruíram a inicial, cientificando-o
de que os mesmos serão preservados por 90 dias e inutilizados após esse prazo. P.R.I. e comunique-se a extinção do feito à
Serasa . - ADV: HEITOR ALVES PINHEL (OAB 284167/SP)
Processo 3000246-94.2013.8.26.0484 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Telesp S/A - Ante o acima exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora e DECLARO a inexigibilidade
do débito apontado na inicial e CONDENO a requerida restituir à parte autora o valor da cobrança extrajudicial em dobro e a
pagar indenização à título de danos morais à parte autora no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente
pela Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde a publicação da sentença em cartório, bem como
com a incidência de juros de 0,5% (meio por cento) ao mês, a contar da data em que se tornarem exigíveis. Consequentemente,
JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 269, inciso I do CPC. A parte vencida deverá efetuar
o pagamento do valor da condenação no prazo de 15 dias a contar do trânsito em julgado da sentença, independentemente
de nova intimação, sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 475-J do CPC. Expeça-se o
necessário. Sem custas, honorários ou despesas processuais, conforme dispõe o artigo 55 da lei 9099/95. Fica deferido o
desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, no prazo de 15 dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena
de destruição juntamente com os autos. P.R.I.C. Valor do preparo: R$ 281,88 Valor do porte de remessa: R$ 29,50 - ADV:
ALLISSON HENRIQUE GUARIZO (OAB 242725/SP), EDUARDO COSTA BERTHOLDO (OAB 115765/SP)
Processo 3000812-43.2013.8.26.0484 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Luciano Gringo dos Santos - American Express Tempo & Cia - Intime-se o autor a informar em 5 dias sobre
o cumprimento do acordo, consignando-se no silêncio o cumprimento. - ADV: CLAUDIO HENRIQUE MANHANI, BRUNO
HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP)
Processo 3001094-81.2013.8.26.0484 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Crof Materiais
Odontológicos Ltda Me - Vistos. HOMOLOGO a desistência do presente feito, para fins do artigo 158, parágrafo único, do Código
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º